Page 232 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Como se vê, a indivisibilidade preconizada no art. 65 do ET não implica ina-
lienabilidade, pois aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou
empenhar (CC, art. 1.420).
Qualquer condômino na situação de comunhão pro indiviso estabelecida nos
arts. 65 e 8Q, referidos, pode hipotecar, dar em anticrese ou em penhora sua parte
indivisível, embora qualquer delas leve à execução. Quando isso se der, incidem as
normas dos arts. 1.322 e 504 do CC, ou então o arrematante entra para a comunhão,
porque o imóvel não pode ser desmembrado ou dividido para "fins de transmissão
a qualquer título".
13. Anticrese. Arts. 1.314, parágrafo único, e 1.506 do CC
Merece um reparo a anticrese, porque nela se entrega o imóvel rural para
exploração, a fim de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimen-
tos (CC, art. 1.506), de modo que depende do consentimento dos demais condô-
minos (CC, art. 1.314, parágrafo único). Sem o consenso dos demais consortes,
na hipótese do art. 65 do ET nenhum condômino pode dar em anticrese sua par-
cela indivisa, naquele imóvel. Ao condômino falece autoridade para dar em an-
ticrese sua parte por simples arbítrio próprio. A garantia real dada sob esta forma
é anulável por qualquer um dos condôminos, sem prejuízo do uso do interdito
possessório para impedir a entrada do estranho na posse do imóvel (CC, art.
1.314). Não vale a regra se a anticrese é em favor de um dos consortes, porque
aí o consorte já tem a posse e uso da coisa comum.
Seguindo o mesmo princípio, ainda como decorrência do art. 1.314, parágrafo
único, do CC, o condômino de usufruto, uso ou habitação, não pode onerar sem o
consentimento dos demais consortes, salvo se for para um destes.
No tocante à servidão, impossível é ao condômino constituí-la por simples
arbítrio, porque a servidão não recai em parte indivisa. "É a coisa que a sofre, é a
coisa toda, em sua integridade, que serve. A constituição dela exigiria não o assenti-
mento (art. 633) mas o consentimento de todos os demais condôminos"
(cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t. 12, p. 54).
Na hipótese de o condômino hipotecar a coisa toda em vez de onerar a parte
indivisa do imóvel objeto da norma do art. 65 do ET, qual a solução que se deve
dar ao caso? Não vale a hipoteca em relação às partes alheias ou aos demais con-
dôminos. No entanto, se por força do art. 65, § 3Q, do ET o imóvel vier a concentrar-
-se na pessoa do condômino hipotecante, vale a hipoteca, isto é, torna-se eficaz. Se
o imóvel referido tocar a outro condômino, a hipoteca recai sobre o dinheiro ou
sobre a parte que foi atribuída. "Se só a parte que pertencia ao condômino hipote-
cante é que lhe é atribuída, a hipoteca recai sobre essa parte indivisa, caindo no
vácuo, quanto à eficácia, o resto" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito priva-
do, cit., t. 12, p. 54).
O imóvel rural indivisível, conforme a regra do art. 8Q, combinado com o
art. 65 do ET, pode ser gravado em favor de um ou mais condôminos, sem consen-
so dos outros, porque condômino não é estranho; o estranho e o acordo de trans-
missão são, aí, consigo mesmo. O direito brasileiro não repele, em princípio, tais
negócios jurídicos (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t. 12,
p. 54).
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