Page 232 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



               Como se vê, a indivisibilidade preconizada no art. 65 do ET não implica ina-
           lienabilidade, pois aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou
           empenhar (CC, art.  1.420).
               Qualquer condômino na situação de comunhão pro indiviso estabelecida nos
           arts. 65 e 8Q,  referidos, pode hipotecar, dar em anticrese ou em penhora sua parte
           indivisível, embora qualquer delas leve à execução. Quando isso se der, incidem as
           normas dos arts. 1.322 e 504 do CC, ou então o arrematante entra para a comunhão,
           porque o imóvel não pode ser desmembrado ou dividido para "fins de transmissão
           a qualquer título".
           13. Anticrese. Arts. 1.314, parágrafo único, e 1.506 do CC

               Merece um reparo a  anticrese,  porque nela se entrega o  imóvel rural para
           exploração, a fim de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimen-
           tos (CC, art.  1.506), de modo que depende do consentimento dos demais condô-
           minos (CC, art.  1.314, parágrafo único). Sem o consenso dos demais consortes,
           na hipótese do art. 65 do ET nenhum condômino pode dar em anticrese sua par-
           cela indivisa, naquele imóvel. Ao condômino falece autoridade para dar em an-
           ticrese sua parte por simples arbítrio próprio. A garantia real dada sob esta forma
           é anulável por qualquer um dos condôminos, sem prejuízo do uso do interdito
           possessório  para impedir a  entrada do estranho  na posse do imóvel  (CC,  art.
           1.314). Não vale a regra se a anticrese é em favor de um dos consortes, porque
           aí o consorte já tem a posse e uso da coisa comum.
               Seguindo o mesmo princípio, ainda como decorrência do art. 1.314, parágrafo
           único, do CC, o condômino de usufruto, uso ou habitação, não pode onerar sem o
           consentimento dos demais consortes, salvo se for para um destes.
               No tocante à  servidão,  impossível é  ao  condômino constituí-la por simples
           arbítrio, porque a servidão não recai em parte indivisa. "É a coisa que a sofre, é a
           coisa toda, em sua integridade, que serve. A constituição dela exigiria não o assenti-
           mento  (art.  633)  mas  o  consentimento  de  todos  os  demais  condôminos"
           (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t.  12, p. 54).
               Na hipótese de o condômino hipotecar a coisa toda em vez de onerar a parte
           indivisa do imóvel objeto da norma do art.  65 do ET, qual a solução que se deve
           dar ao caso? Não vale a hipoteca em relação às partes alheias ou aos demais con-
           dôminos. No entanto, se por força do art. 65, § 3Q, do ET o imóvel vier a concentrar-
           -se na pessoa do condômino hipotecante, vale a hipoteca, isto é, torna-se eficaz. Se
           o imóvel referido tocar a outro condômino, a hipoteca recai sobre o dinheiro ou
           sobre a parte que foi atribuída. "Se só a parte que pertencia ao condômino hipote-
           cante é que lhe é atribuída, a hipoteca recai sobre essa parte indivisa, caindo no
           vácuo, quanto à eficácia, o resto" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito priva-
           do, cit., t.  12, p. 54).
               O  imóvel rural  indivisível,  conforme a  regra do  art.  8Q,  combinado com o
           art. 65 do ET, pode ser gravado em favor de um ou mais condôminos, sem consen-
           so dos outros, porque condômino não é estranho; o estranho e o acordo de trans-
           missão são, aí, consigo mesmo. O direito brasileiro não repele, em princípio, tais
           negócios jurídicos (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t.  12,
           p. 54).

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