Page 237 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            A communia classifica-se, conforme Biagio Brugi (Le dottrine giuridiche degli
         agrimensori romani comparate a quelle de/ Di gesto), em três espécies:
            a) pastos assinados à colônia, como pessoa, para atender às utilidades públicas;
            b) pastos e bosques assinados ao acordo dos colonos;
            c) pastos e bosques atribuídos em comum aos possuidores vizinhos (in comu-
         ne nomine compascuorum et ut in comune haberent).
            Essa classificação de Brugi deriva da de Rudorf ( Gromatische Institutionem)
         e se reconhece nos três grupos referidos um certo caráter público.
            Por sua vez,  Juan Beneydo Pérez (Estudios,  cit.,  p.  59) discorda,  em parte,
         daquela utilidade pública, dizendo que não discute quanto às duas primeiras, porém
         quanto à terceira é de opinião ser arbitrário estimar communia publica os assinados
         a posseiros vizinhos e exclusivamente sujeitos ao domínio dos particulares.
            É interessante ver-se como a matéria se desenrolou, porque vai-se encontrar o
         fundamento  da  divisão  das  florestas  públicas e  particulares,  embora ambas  em
         conjunto constituam bens de interesse comum a todos os habitantes de um país (art.
         1  ºdo Código Florestal, antigo e novo do Brasil).
            Continuando com a lição de Pérez, temos que o problema da natureza jurídica
         desse tipo de propriedade preocupou os autores que dela trataram, de modo que
         isso demonstra que não é claro que seja pública aquela propriedade (pastos e bos-
         ques). E mais, a communis opinio qualifica-a de propriedade privada, se bem que
         se discuta dentro de que figura possa enquadrar-se. Rudorf coloca-a em relação
         com a servidão e,  portanto, com a passagem do Digesto (de serv, 20 I). Contra a
         ideia da servidão se levantou Brugi e singularmente Riccobono. Mas Brugi em seu
         estudo manteve  o caráter privado:  no entanto aceitou as  sugestões  de  Schupfer
         (Nova antologia, série UI), segundo o qual trata-se de um tipo de compascua pú-
         blica.  Para Pérez,  no entanto, esse pascua de uso de um grupo de proprietários
         vizinhos é propriedade privada, pois é de utilização exclusiva de particulares e não
         é possível enquadrá-lo como bem público.
            Informa Brugi que em cada fundo da planície assinava-se para um agricultor
         uma porção de bosque na montanha. Mas isto de maneira alguma comprova que as
         florestas  (matas) não fossem de uso comunal. Cada consorte tinha direito ao seu
         usufruto em virtude do caráter de acessoriedade das matas em relação aos fundos
         próximos. Mesmo depois da invasão esse costume se manteve entre os povos inva-
         sores.  Participaram no  desfrute  da propriedade  agrária e  deixaram em suas  leis
         indicações precisas sobre a matéria. Aí se vê como aparece -  subsistindo -  a
         propriedade acessória dos consortes. A silva communis da Lei Ribuária não é mais
         que uma tardia representação de um fato geral (Lex Ribuaria, 76: "Si quis Ribuarius
         in silva communi seu regi"). Parte das terras assinadas a godos e romanos (cf. Hi-
         nojosa,  El régimen  sefíorial y  la  cuestión agraria en  Catalufía durante  la  Edad
         Media,  Madrid,  1905, p.  50) ficou  indivisa para desfrute dos  coproprietários;  e
         havia terras para todos os proprietários de cada distrito rural. Estes enviavam aos
         pastos comunais um número de  cabeças  de  gado de certa quota proporcional à
         terra que possuíam. Nas leis visigóticas citadas, o bosque e o prado eram acessórios
         dos fundos próximos vizinhos a eles ou situados no distrito onde o bosque se apre-
         sentava como próprio de uma união consorciai de possuidores. Por isso, nem todos
         tinham direito ao uso do bosque: a Lei dos Burgúndios dedica uma disposição es-
         pecial para que se permita colher lenha a quem não participa de nenhum bosque
         (Lex Burgundiorum, XXVIII, I: "Si quis Burgundius aut Romanus silvam non habet,

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