Page 239 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
províncias. Porém muitos deles foram usurpados pelos particulares, v. g., os subseci-
va (loca relicta). Os bosques eram submetidos ao imposto territorial, tendo por isso
um lugar especial nos cadastros, quer como pascua, quer como silvae caeduae.
A natureza dessa limitação do direito de propriedade era uma servidão real (jus
in re aliena), porque conferia aos consortes (terceiros) direitos elementares do
domínio a par do próprio domínio (cf. Teixeira de Freitas, Consolidação, Introdu-
ção, p. XXIV, nota 85), ou, como se dizia, os compáscuos eram acessórios da
propriedade. Todos os característicos dessa limitação relacionavam-se com as
servidões, inclusive a existência da duplicidade dos prédios.
21. Limitações ao direito de dispor de certas madeiras no
Brasil. Regulamento de 12-12-1605. Lei n. 1.040, de
14-9-1859, art.12. Madeiras reservadas. Lei de 15-10-1827.
Avisos de 19-1-1833, de 3-11-1833, de 17-11-1834 e de 7-8-1835
No Brasil também tivemos restrições ao direito de dispor de certas madeiras.
Pelo Regimento de 12-12-1605, o pau-brasil pertencia à Coroa portuguesa e não
podia ser cortado. Era um direito real de superfície ( cf. Teixeira de Freitas, Conso-
lidação, cit., p. 55). Ficou abolido o estanco da venda do pau-brasil e permitido o
comércio deste produto nos termos da legislação fiscal que regulava o dos outros
gêneros de exportação (Lei n. 1.040, de 14-9-1859, art. 12). Deixou, portanto, de
ser do domínio do Estado (cf. Teixeira de Freitas, Consolidação, cit., p. 55).
Contra esta conclusão insurgiu-se Rebouças ( Observ., p. 20), dizendo que o
Poder Legislativo não decretou a alienação do pau-brasil do domínio nacional.
Teixeira de Freitas responde à crítica que ele mesmo transcreve, dizendo:
"Não era do domínio do Estado somente o pau-brasil. Também lhe pertenciam
outras madeiras, as destinadas para construção de navios, que se chamavam
madeiras reservadas, e designavam-se em relação a cada Província, como se vê
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(sem memorar a legislação antiga) da Lei de 15 de outubro de 1827, art. 5 ,§ 12,
e dos Avisos de 19 de janeiro, e 3 de novembro de 1833, 17 de novembro de 1834,
e 7 de agosto de 1835; mas, na dúvida, abstive-me de contemplá-las na minha
1. ed., até que ao tempo da 2. ed. veio ao meu conhecimento o art. 12 da Lei
n. 1.040 de 14 de setembro de 1859".
"Abolido o estanco da venda do pau-brasil, ficando livre o seu comércio, e
portanto seu corte, cessou o domínio do Estado sobre madeiras reservadas; não
se devia dizer nos Apontam. Jurid. de Mott., verbete 'Mattas': 'Segundo estas
disposições, pertencem à Nação, quando não pertencem por título legítimo a
particulares'".
"Desde a minha 1. ed. disse que havia um direito de superfície, e tal ali era o
domínio do Estado; e ter dito na 2. ed. que deixara o pau-brasil de ser do domínio
do Estado não foi dizer (como se supõe) que o Poder Legislativo decretara a
alienação do pau-brasil do domínio nacionaf'.
"Nas suas matas e florestas tem o Estado seu domínio pleno, salvo até certo
ponto o uso público; mas não tem mais o antigo direito real de superfície -jus
in re aliena - sobre matas do domínio particular. É livre cada um cortar e vender
nos terrenos de sua propriedade as madeiras outrora reservadas pela lei. Façam
estas distinções, e não surgirão motivos de dúvida" (Consolidação, cit., p. 55).
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