Page 239 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         províncias. Porém muitos deles foram usurpados pelos particulares, v. g., os subseci-
         va (loca relicta). Os bosques eram submetidos ao imposto territorial, tendo por isso
         um lugar especial nos cadastros, quer como pascua, quer como silvae caeduae.
             A natureza dessa limitação do direito de propriedade era uma servidão real (jus
         in  re  aliena),  porque conferia aos  consortes  (terceiros)  direitos elementares  do
         domínio a par do próprio domínio (cf. Teixeira de Freitas, Consolidação, Introdu-
         ção,  p.  XXIV,  nota 85),  ou,  como se  dizia,  os  compáscuos eram acessórios  da
         propriedade.  Todos  os  característicos dessa limitação relacionavam-se  com as
         servidões, inclusive a existência da duplicidade dos prédios.
         21. Limitações ao direito de dispor de certas madeiras no
             Brasil. Regulamento de 12-12-1605. Lei n. 1.040, de
             14-9-1859, art.12. Madeiras reservadas. Lei de 15-10-1827.
             Avisos de 19-1-1833, de 3-11-1833, de 17-11-1834 e de 7-8-1835
             No Brasil também tivemos restrições ao direito de dispor de certas madeiras.
         Pelo Regimento de 12-12-1605, o pau-brasil pertencia à Coroa portuguesa e não
         podia ser cortado. Era um direito real de superfície ( cf. Teixeira de Freitas, Conso-
         lidação, cit., p. 55). Ficou abolido o estanco da venda do pau-brasil e permitido o
         comércio deste produto nos termos da legislação fiscal que regulava o dos outros
         gêneros de exportação (Lei n.  1.040, de 14-9-1859, art.  12). Deixou, portanto, de
         ser do domínio do Estado (cf. Teixeira de Freitas, Consolidação, cit., p. 55).
             Contra esta conclusão insurgiu-se Rebouças ( Observ.,  p.  20), dizendo que o
         Poder Legislativo  não  decretou a  alienação do  pau-brasil do  domínio nacional.
         Teixeira de Freitas responde à crítica que ele mesmo transcreve, dizendo:
             "Não era do domínio do Estado somente o pau-brasil. Também lhe pertenciam
         outras  madeiras,  as  destinadas  para construção  de  navios,  que  se  chamavam
         madeiras reservadas, e designavam-se em relação a cada Província, como se vê
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         (sem memorar a legislação antiga) da Lei de 15 de outubro de 1827, art. 5 ,§ 12,
         e dos Avisos de 19 de janeiro, e 3 de novembro de 1833, 17 de novembro de 1834,
         e 7 de agosto de  1835; mas, na dúvida, abstive-me de contemplá-las na minha
         1. ed., até que ao tempo da 2.  ed. veio ao meu conhecimento o art.  12 da Lei
         n.  1.040 de 14 de setembro de 1859".
             "Abolido o estanco da venda do pau-brasil, ficando livre o seu comércio, e
         portanto seu corte, cessou o domínio do Estado sobre madeiras reservadas; não
         se devia dizer nos Apontam.  Jurid.  de  Mott.,  verbete  'Mattas':  'Segundo estas
         disposições,  pertencem à Nação,  quando  não  pertencem por título  legítimo a
         particulares'".
             "Desde a minha 1. ed. disse que havia um direito de superfície, e tal ali era o
         domínio do Estado; e ter dito na 2. ed. que deixara o pau-brasil de ser do domínio
         do Estado  não  foi  dizer (como  se  supõe)  que o  Poder Legislativo decretara  a
         alienação do pau-brasil do domínio nacionaf'.
             "Nas suas matas e florestas tem o Estado seu domínio pleno, salvo até certo
         ponto o uso público; mas não tem mais o antigo direito real de superfície -jus
         in re aliena - sobre matas do domínio particular. É livre cada um cortar e vender
         nos terrenos de sua propriedade as madeiras outrora reservadas pela lei.  Façam
         estas distinções, e não surgirão motivos de dúvida" (Consolidação, cit., p. 55).

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