Page 243 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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23. Art. 8 da Lei n. 12.651/2012. Outras restrições aos usos das
florestas
Na lei não se fala de inalienabilidade das florestas de preservação permanen-
te, mas atinge-se o mesmo fim dizendo-se que "a supressão de vegetação nativa
em área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta lei"
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(art. 8 ).
Outras restrições ao direito de uso das florestas da mesma natureza são encon-
tradas na Lei n. 12.651, tais como: qualquer árvore poderá ser declarada imune de
corte, mediante ato do Poder Público federal, estadual ou municipal, por motivo de
sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente; pode ser proibido
ou limitado o corte das espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de ex-
tinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais;
nas áreas de inclinação entre 25° e 45°, considerada área de uso restrito, será per-
mitido o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris,
observadas boas práticas agrícolas (arts. 11 e 70 da Lei n. 12.651/2012), vedada a
conversão de novas áreas, exceto em caso de utilidade pública ou interesse social.
24. Florestas de domínio privado. Art. 12 da Lei n. 12.651/2012.
Reserva legal
As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada
ou legislação específica nem incluídas nas áreas de preservação permanente, em-
bora sejam suscetíveis de exploração, não são de livre uso por parte de seu proprie-
tário, devendo, todo imóvel rural, manter, a título de reserva legal, percentuais
mínimos de floresta: I - localizado na Amazônia Legal, assim considerada: os
Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as
regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao
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oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão (art. 3 , I): a) 80% na pro-
priedade rural situada em área de floresta; b) 35%, na propriedade rural situada em
área de cerrado; c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais; li- 20% na
propriedade rural localizada em qualquer região do País (art. 12).
Será admitido o cômputo, para efeito de cálculo do percentual de reserva legal,
além da cobertura florestal de qualquer natureza, as áreas de vegetação nativa
existentes em área de preservação permanente, desde que não implique conversão
de novas áreas para o uso alternativo do solo, a área a ser computada esteja conser-
vada ou em processo de recuperação, comprovados junto ao órgão estadual inte-
grante do SISNAMA e o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR; se a Reserva Legal conservada e
inscrita no CAR ultrapassar o mínimo exigido pela lei, poderá ser utilizado para
fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental ou outros
instrumentos congêneres previstos na lei (art. 15).
O art. 29 da Lei n. 12.65112012 criou o Cadastro Ambiental Rural- CAR,
vinculado ao Sistema N acionai de Informação sobre o Meio Ambiente- SINIMA,
registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis
rurais, embora a inscrição do imóvel rural no CAR deva ser feita, preferencialmen-
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