Page 242 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             c) de 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta)
          a 200m (duzentos metros) de largura;
             d) de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (du-
          zentos) a 600m (seiscentos metros) de largura;
             e) de 500m (quinhentos  metros)  para os  cursos  d'água que  tenham largura
          superior a 600m (seiscentos metros);
             II -  as  áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura
          mínima de:
             a) 100m (cem metros), em zonas rurais para o corpo d'água com até 20 (vinte)
          hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50m (cinquenta metros);
             b) 30m (trinta metros), em zonas urbanas;
             III- as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de
          barramentos ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licen-
          ça ambiental do empreendimento;
             IV- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos-d'água perenes, qualquer
          que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50m (cinquenta metros);
             V- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente
          a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
             VI- as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
             VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
             VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo,
          em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais;
             IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com largura mínima de
          100m (cem metros) e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir
          da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação
          sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado
          por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
          ponto de sela mais próximo da elevação;
             X- as áreas em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros), qualquer
          que seja a vegetação;
             XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mí-
          nima de 50m (cinquenta metros), a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
             Outras florestas e demais formas de vegetação natural podem ser declaradas
          de preservação permanente por ato do Chefe do Poder Executivo (Lei n.12.651/20 12,
          art. 62), embora não sejam por sua natureza e localização protetoras ou de preser-
          vação permanente.
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             Na hipótese da declaração referida no art. 6 da Lei n.  12.651, grava-se com a
          perpetuidade uma floresta particular, desde que se verifique a existência de interes-
          se social pela autoridade competente. Tomada, assim, de preservação permanente,
          essa floresta particular sofre as mesmas restrições daquelas referidas no art. 2 da
                                                                        2
          Lei n. 12.651. Fica fora da distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos
          de colonização e de reforma agrária,  tomando-se, portanto, inalienável, tal qual
          ocorria na vigência do Decreto n. 23.793/34 e da Lei n. 4.771165.

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