Page 245 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Isso no que tange à pessoa física, porque em relação à pessoa jurídica maior rigor
         se exige nessa aquisição. A pessoa jurídica estrangeira não poderá adquirir imóvel
         rural no Brasil, salvo se for autorizada a funcionar no País, devendo as aquisições ser
         vinculadas aos objetivos estatutários da sociedade (Lei n. 5.709, art. 5º).
             A  aquisição  de  imóvel  rural  por pessoa jurídica estrangeira,  no  caso  do
         art. 5º, depende de autorização concedida por decreto em processo instituído pelo
         Ministério da Agricultura por intermédio do INCRA. Se a gleba fica em município
         de interesse da segurança nacional, a aquisição depende de prévia autorização do
         Conselho de Segurança Nacional (art. 7º).
             As alienações feitas com desrespeito à Lei n. 5.709 são nulas de pleno direito
         (art.  15).
             A Constituição Federal de 1988, em seu art.  190, diz que a lei regulará e li-
         mitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física  ou
         jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Con-
         gresso Nacional.
             O art. 23 da Lei n.  8.629/93, que regulamenta a reforma agrária, remete à Lei
         n. 5.709 o arrendamento pelo estrangeiro ou pessoa jurídica estrangeira autorizada
         a funcionar  no  Brasil e  acrescenta a  competência do  Congresso Nacional para
         autorizar tanto a aquisição e o arrendamento, por estrangeiro, além dos limites de
         área e percentual fixados na Lei n. 5.709, como a aquisição ou arrendamento, por
         pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 módulos de exploração indefi-
         nida (art. 23, § 2º).




































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