Page 245 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Isso no que tange à pessoa física, porque em relação à pessoa jurídica maior rigor
se exige nessa aquisição. A pessoa jurídica estrangeira não poderá adquirir imóvel
rural no Brasil, salvo se for autorizada a funcionar no País, devendo as aquisições ser
vinculadas aos objetivos estatutários da sociedade (Lei n. 5.709, art. 5º).
A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, no caso do
art. 5º, depende de autorização concedida por decreto em processo instituído pelo
Ministério da Agricultura por intermédio do INCRA. Se a gleba fica em município
de interesse da segurança nacional, a aquisição depende de prévia autorização do
Conselho de Segurança Nacional (art. 7º).
As alienações feitas com desrespeito à Lei n. 5.709 são nulas de pleno direito
(art. 15).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 190, diz que a lei regulará e li-
mitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou
jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Con-
gresso Nacional.
O art. 23 da Lei n. 8.629/93, que regulamenta a reforma agrária, remete à Lei
n. 5.709 o arrendamento pelo estrangeiro ou pessoa jurídica estrangeira autorizada
a funcionar no Brasil e acrescenta a competência do Congresso Nacional para
autorizar tanto a aquisição e o arrendamento, por estrangeiro, além dos limites de
área e percentual fixados na Lei n. 5.709, como a aquisição ou arrendamento, por
pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 módulos de exploração indefi-
nida (art. 23, § 2º).
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