Page 249 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             A CF/88, no art. 7º, XXIX, a, estabelece o prazo prescricional para a ação em
         até dois anos após a extinção do contrato. O empregador rural tem o dever de com-
         provar de 5 em 5 anos, ou em tempo menor, a seu critério, perante a Justiça do
         Trabalho, o cumprimento das obrigações trabalhistas para com o empregado rural,
         na presença deste e de seu representante legal. Feita essa comprovação, fica isento
         dos ônus naquele período. Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese,
         diz a Constituição, postular judicialmente o que entender devido, relativamente aos
         últimos cinco anos (art. 233 e seus parágrafos).
             O salário do empregado rural obedece à regra geral: não pode ser inferior ao
          salário mínimo e corresponde à contraprestação mínima para atender às necessida-
         des de um empregado rural adulto e sua família.
             Esse salário é irredutível, salvo os descontos de habitação e alimentos, quando
          fornecidos pelo empregador.
             Não se computam no salário os resultados de sua cultura secundária consisten-
         te em plantação subsidiária ou intercalar, autorizada pelo empregador rural (Lei
          n. 5.889, art.  12). Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o
          empregado rural,  essa plantação não  poderá compor a parte correspondente ao
          salário na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola.  Quando tal
         cultura for autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.
             O art.  12 é quase uma reprodução do art. 41  da Lei n.  4.214, antigo Estatuto
          do Trabalhador Rural; portanto o significado é o mesmo; daí dizer-se que a produ-
          ção subsidiária jamais poderá integrar o salário mínimo quando este for o percebi-
          do pelo empregado rural ou, como diz a lei, "não poderá compor a parte correspon-
          dente ao salário mínimo na remuneração do empregado durante o ano agrícola".
          No contrato em separado para este tipo de plantação deve constar a forma de divi-
          são dos produtos plantados e colhidos. Nada impede que sejam integralmente do
          trabalhador rural; quando o empregador tiver direito a percentagem, esta deve ficar
          constando do contrato;  meios,  terços etc.  Os  frutos  percebidos pelo empregado,
          neste caso, constituem uma parte da remuneração do empregado rural in natura,
          mas sem integrar o salário mínimo, embora deva integrar o resultado anual a que
          tiver direito  o empregado rural.  No  art.  41  da Lei  n.  4.214  havia  a faculdade,
          enquanto na Lei n. 5.889 é uma obrigação do empregador.
             O  Regulamento  à  Lei  n.  5.889,  Decreto  n.  73.626,  de  12-2-1974,  em seu
          art. 25 exige contrato em separado para a plantação subsidiária ou intercalar, quan-
          do houver interesse também do empregador rural, o que dá a entender que, se for
          de interesse exclusivo do empregador rural,  não há necessidade de  contrato em
          separado na forma  do  art.  12 da Lei n.  5.889.  Se houver interesse exclusivo do
          empregado em que todos os frutos lhe pertençam, esse interesse pode ser objeto de
          cláusula do contrato de trabalho e não de contrato em separado, mas sempre com
          permissão ou autorização do empregador rural.
             No caso de partição dos frutos entre ambos (empregado e empregador) impõe-
          -se o contrato em separado e, "se houver necessidade de utilização de safreiros nos
          casos previstos neste artigo, os encargos decorrentes serão sempre de responsabi-
          lidade do empregador" (Dec.  n.  73.626, art.  25,  §  1 º).  No caso de uma parceria
          entre ambos para aquele fim, os empregados safristas que trabalharem nessa par-
          ceria são de responsabilidade do empregador.


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