Page 249 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A CF/88, no art. 7º, XXIX, a, estabelece o prazo prescricional para a ação em
até dois anos após a extinção do contrato. O empregador rural tem o dever de com-
provar de 5 em 5 anos, ou em tempo menor, a seu critério, perante a Justiça do
Trabalho, o cumprimento das obrigações trabalhistas para com o empregado rural,
na presença deste e de seu representante legal. Feita essa comprovação, fica isento
dos ônus naquele período. Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese,
diz a Constituição, postular judicialmente o que entender devido, relativamente aos
últimos cinco anos (art. 233 e seus parágrafos).
O salário do empregado rural obedece à regra geral: não pode ser inferior ao
salário mínimo e corresponde à contraprestação mínima para atender às necessida-
des de um empregado rural adulto e sua família.
Esse salário é irredutível, salvo os descontos de habitação e alimentos, quando
fornecidos pelo empregador.
Não se computam no salário os resultados de sua cultura secundária consisten-
te em plantação subsidiária ou intercalar, autorizada pelo empregador rural (Lei
n. 5.889, art. 12). Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o
empregado rural, essa plantação não poderá compor a parte correspondente ao
salário na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola. Quando tal
cultura for autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.
O art. 12 é quase uma reprodução do art. 41 da Lei n. 4.214, antigo Estatuto
do Trabalhador Rural; portanto o significado é o mesmo; daí dizer-se que a produ-
ção subsidiária jamais poderá integrar o salário mínimo quando este for o percebi-
do pelo empregado rural ou, como diz a lei, "não poderá compor a parte correspon-
dente ao salário mínimo na remuneração do empregado durante o ano agrícola".
No contrato em separado para este tipo de plantação deve constar a forma de divi-
são dos produtos plantados e colhidos. Nada impede que sejam integralmente do
trabalhador rural; quando o empregador tiver direito a percentagem, esta deve ficar
constando do contrato; meios, terços etc. Os frutos percebidos pelo empregado,
neste caso, constituem uma parte da remuneração do empregado rural in natura,
mas sem integrar o salário mínimo, embora deva integrar o resultado anual a que
tiver direito o empregado rural. No art. 41 da Lei n. 4.214 havia a faculdade,
enquanto na Lei n. 5.889 é uma obrigação do empregador.
O Regulamento à Lei n. 5.889, Decreto n. 73.626, de 12-2-1974, em seu
art. 25 exige contrato em separado para a plantação subsidiária ou intercalar, quan-
do houver interesse também do empregador rural, o que dá a entender que, se for
de interesse exclusivo do empregador rural, não há necessidade de contrato em
separado na forma do art. 12 da Lei n. 5.889. Se houver interesse exclusivo do
empregado em que todos os frutos lhe pertençam, esse interesse pode ser objeto de
cláusula do contrato de trabalho e não de contrato em separado, mas sempre com
permissão ou autorização do empregador rural.
No caso de partição dos frutos entre ambos (empregado e empregador) impõe-
-se o contrato em separado e, "se houver necessidade de utilização de safreiros nos
casos previstos neste artigo, os encargos decorrentes serão sempre de responsabi-
lidade do empregador" (Dec. n. 73.626, art. 25, § 1 º). No caso de uma parceria
entre ambos para aquele fim, os empregados safristas que trabalharem nessa par-
ceria são de responsabilidade do empregador.
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