Page 250 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 250

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013




             A empregada doméstica que trabalha na propriedade rural não é trabalhadora
          rural e se rege pela lei própria de n. 5.859 com as alterações da Lei n.  11.324/2006.
          Era filiada ao INPS (hoje INSS) e não ao FUNRURAL, embora todos os empre-
          gados rurais fossem filiados ao INPS, desde a Lei n. 5.889.
             O empregado doméstico é o que presta serviços de natureza contínua e de fina-
          lidade não lucrativa ao empregador rural e sua fann1ia no âmbito residencial desta.
          Tem o direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, após cada período de 12 (doze)
          meses de trabalho prestado à mesma fann1ia ou pessoa, com acréscimo de 113  no
          salário, por força do art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável por determinação do pará-
          grafo único, bem como direito ao salário mínimo, irredutibilidade de salário, déci-
          mo terceiro salário, repouso semanal remunerado, licença-gestante, licença-pater-
          nidade, aviso prévio mínimo de 30 dias, integração à previdência social e aposen-
          tadoria, facultada sua inclusão no FGTS, mediante requerimento do empregador.
          4. Empregado safrista. Contrato de trabalho por pequeno prazo
             Outro ponto  a  examinar é  o  referente  ao  empregado  safrista,  que  na Lei
          n.  4.214 era considerado eventual e na atual (5.889) não o é mais, pois adotou o
          critério do Decreto-lei n. 761, de 14-8-1969, que já o havia amparado. Assim, ex-
          pirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização
          por tempo de serviço, importância correspondente a 1112 (um doze avos) do salário
          mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias (art. 14). "Con-
          sidera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações esta-
          cionais da atividade agrária" (art.  14, parágrafo único), assim entendida a tarefa
          normalmente executada no período compreendido entre o preparo do solo para o
          cultivo e a colheita (Dec. n. 73.626, art.  19).
             A Lei n.  11.718, de 20-6-2008, acrescentou o art.  14-A à Lei n. 5.889173, fa-
          cultando ao produtor rural pessoa física a contratação de trabalhador rural por pe-
          queno prazo para o exercício de atividade temporária (art. 1 da Lei n. 11. 718/2008),
                                                        2
          pelo prazo máximo de dois meses no ano,  sob pena de considerar-se por prazo
          indeterminado, sujeito à legislação aplicável. Asseguram-se remuneração igual à
          do trabalhador permanente, filiação  à Previdência Social, inclusão no Fundo de
          Garantia através da inscrição na GFIP, anotação na Carteira de Trabalho e em Livro
          ou Ficha de Registro de Empregados ou contrato escrito, embora possa comprovar-
          -se a relação de trabalho por todos os meios permitidos em direito. Esse tipo de
          contrato não está subordinado às variações estacionais da atividade agrária, como
          no  contrato de  safra,  e  somente pode  ser feito  por produtor rural pessoa física,
          proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.

          5. Contrato de trabalho. Sua prova
             A relação de emprego se faz mediante contrato de trabalho entre a pessoa físi-
          ca do empregado e a pessoa física ou jurídica do empregador. A forma do contrato
          não é rigorosa, podendo ser tácita ou expressa, escrita ou verbal, correspondente à
          relação de emprego (CLT, art. 442) e por prazo determinado ou indeterminado (CLT,
          art. 443), de modo que se possa provar por todos os meios permitidos em direito,
          inclusive o testemunhal.
             Embora isso seja possível, a prova por excelência do contrato é a carteira pro-
          fissional tirada na forma do art.  14 da CLT. A razão disso é que as anotações feitas
          nela não poderão ser contestadas.


                                         248
   245   246   247   248   249   250   251   252   253   254   255