Page 250 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A empregada doméstica que trabalha na propriedade rural não é trabalhadora
rural e se rege pela lei própria de n. 5.859 com as alterações da Lei n. 11.324/2006.
Era filiada ao INPS (hoje INSS) e não ao FUNRURAL, embora todos os empre-
gados rurais fossem filiados ao INPS, desde a Lei n. 5.889.
O empregado doméstico é o que presta serviços de natureza contínua e de fina-
lidade não lucrativa ao empregador rural e sua fann1ia no âmbito residencial desta.
Tem o direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, após cada período de 12 (doze)
meses de trabalho prestado à mesma fann1ia ou pessoa, com acréscimo de 113 no
salário, por força do art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável por determinação do pará-
grafo único, bem como direito ao salário mínimo, irredutibilidade de salário, déci-
mo terceiro salário, repouso semanal remunerado, licença-gestante, licença-pater-
nidade, aviso prévio mínimo de 30 dias, integração à previdência social e aposen-
tadoria, facultada sua inclusão no FGTS, mediante requerimento do empregador.
4. Empregado safrista. Contrato de trabalho por pequeno prazo
Outro ponto a examinar é o referente ao empregado safrista, que na Lei
n. 4.214 era considerado eventual e na atual (5.889) não o é mais, pois adotou o
critério do Decreto-lei n. 761, de 14-8-1969, que já o havia amparado. Assim, ex-
pirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização
por tempo de serviço, importância correspondente a 1112 (um doze avos) do salário
mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias (art. 14). "Con-
sidera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações esta-
cionais da atividade agrária" (art. 14, parágrafo único), assim entendida a tarefa
normalmente executada no período compreendido entre o preparo do solo para o
cultivo e a colheita (Dec. n. 73.626, art. 19).
A Lei n. 11.718, de 20-6-2008, acrescentou o art. 14-A à Lei n. 5.889173, fa-
cultando ao produtor rural pessoa física a contratação de trabalhador rural por pe-
queno prazo para o exercício de atividade temporária (art. 1 da Lei n. 11. 718/2008),
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pelo prazo máximo de dois meses no ano, sob pena de considerar-se por prazo
indeterminado, sujeito à legislação aplicável. Asseguram-se remuneração igual à
do trabalhador permanente, filiação à Previdência Social, inclusão no Fundo de
Garantia através da inscrição na GFIP, anotação na Carteira de Trabalho e em Livro
ou Ficha de Registro de Empregados ou contrato escrito, embora possa comprovar-
-se a relação de trabalho por todos os meios permitidos em direito. Esse tipo de
contrato não está subordinado às variações estacionais da atividade agrária, como
no contrato de safra, e somente pode ser feito por produtor rural pessoa física,
proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.
5. Contrato de trabalho. Sua prova
A relação de emprego se faz mediante contrato de trabalho entre a pessoa físi-
ca do empregado e a pessoa física ou jurídica do empregador. A forma do contrato
não é rigorosa, podendo ser tácita ou expressa, escrita ou verbal, correspondente à
relação de emprego (CLT, art. 442) e por prazo determinado ou indeterminado (CLT,
art. 443), de modo que se possa provar por todos os meios permitidos em direito,
inclusive o testemunhal.
Embora isso seja possível, a prova por excelência do contrato é a carteira pro-
fissional tirada na forma do art. 14 da CLT. A razão disso é que as anotações feitas
nela não poderão ser contestadas.
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