Page 254 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
18. Conceito de empregador rural. Art. ~ da Lei n. 5.889n3.
Exploração industrial. Sentido da expressão. Equiparação
ao empregador rural. Art. ~ da Lei n. 5.889/73 e art. 2~, §
2~, do Decreto n. 73.626/74
Considera-se empregador rural, para os efeitos da Lei n. 5.889, a pessoa física
ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com o auxílio
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de empregados. A redação do art. 3 da Lei n. 5.889 é análoga à da Lei n. 4.214/63,
com a vantagem de que o decreto que regulamentou aquela (5.889) esclareceu
melhor a matéria, evitando interpretação divergente por parte dos Tribunais do
Trabalho.
O que seja atividade agroeconômica não nos diz a lei, mas se depreende que
seja toda atividade lucrativa agrícola, pastoril ou na indústria rural, exercida em
caráter permanente ou temporário. Aliás, a própria lei inclui nessa atividade a
exploração industrial em estabelecimento agrário e diz o que seja exploração in-
dustrial quando esclarece que são as atividades que compreendem o primeiro tra-
tamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais
como: a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agro-
pecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para
posterior venda ou industrialização; b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos
das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidos no item
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anterior (Dec. n. 73.626n4, art. 2 , § 4 ).
Não constitui exploração industrial a indústria que, operando a primeira trans-
formação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de
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matéria-prima ( § 5 ).
A lei não distingue entre pequena, média e grande empresa. O pequeno pro-
prietário rural que explora a terra com sua fann1ia, mas admite empregado rural em
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sua atividade, não deixa de ser empregado rural no sentido do art. 3 da Lei
n. 5.889.
Como vimos, a pessoa física ou jurídica precisa explorar atividades econômi-
cas, agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter permanente ou temporário,
a qualquer título; portanto o arrendatário é empregador rural no sentido do art. 3 2
da Lei n. 5.889.
Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitual-
mente em caráter profissional e por conta de terceiros, execute serviços de natu-
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reza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem (Lei n. 5.889, art. 4 , e
Dec. n. 73.626, art. 2 , § 1 ). São os empreiteiros de serviços que contratam servi-
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ços de outrem, sem nenhuma vinculação destes para com o empresário ou empre-
gador rural.
Sempre que uma ou mais empresas rurais, embora tendo cada uma delas perso-
nalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra
ou, ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo eco-
nômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decor-
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rentes da relação de emprego (Lei n. 5.889, art. 3 , § 2 , e Dec. n. 73.626, art. 2 , § 2 ).
A regra é a solidariedade de todas as empresas do mesmo grupo, embora tenham
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