Page 254 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          18. Conceito de empregador rural. Art. ~ da Lei n. 5.889n3.
             Exploração industrial. Sentido da expressão. Equiparação
             ao empregador rural. Art. ~ da Lei n. 5.889/73 e art. 2~, §
             2~, do Decreto n. 73.626/74

             Considera-se empregador rural, para os efeitos da Lei n. 5.889, a pessoa física
          ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter
          permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com o auxílio
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          de empregados. A redação do art. 3 da Lei n. 5.889 é análoga à da Lei n. 4.214/63,
          com a  vantagem de que o  decreto que regulamentou  aquela (5.889) esclareceu
          melhor a  matéria,  evitando interpretação divergente por parte dos Tribunais  do
          Trabalho.
             O que seja atividade agroeconômica não nos diz a lei, mas se depreende que
          seja toda atividade lucrativa agrícola, pastoril ou na indústria rural, exercida em
          caráter permanente ou  temporário.  Aliás,  a  própria lei  inclui  nessa atividade  a
          exploração industrial em estabelecimento agrário e diz o que seja exploração in-
          dustrial quando esclarece que são as atividades que compreendem o primeiro tra-
          tamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais
          como: a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agro-
          pecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para
          posterior venda ou industrialização; b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos
          das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidos no item
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          anterior (Dec. n. 73.626n4, art. 2 ,  § 4 ).
             Não constitui exploração industrial a indústria que, operando a primeira trans-
          formação  do produto agrário,  altere a  sua natureza, retirando-lhe a condição de
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          matéria-prima (  § 5 ).
             A lei não distingue entre pequena, média e grande empresa. O pequeno pro-
          prietário rural que explora a terra com sua fann1ia, mas admite empregado rural em
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          sua atividade,  não deixa de  ser empregado rural  no  sentido do art.  3 da Lei
          n. 5.889.
             Como vimos, a pessoa física ou jurídica precisa explorar atividades econômi-
          cas, agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter permanente ou temporário,
          a qualquer título; portanto o arrendatário é empregador rural no sentido do art. 3 2
          da Lei n. 5.889.
             Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitual-
          mente em caráter profissional e por conta de terceiros, execute serviços de natu-
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          reza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem (Lei n.  5.889, art. 4 ,  e
          Dec. n. 73.626, art. 2 ,  § 1 ). São os empreiteiros de serviços que contratam servi-
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          ços de outrem, sem nenhuma vinculação destes para com o empresário ou empre-
          gador rural.
             Sempre que uma ou mais empresas rurais, embora tendo cada uma delas perso-
          nalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra
          ou, ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo eco-
          nômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decor-
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          rentes da relação de emprego (Lei n. 5.889, art. 3 , § 2 , e Dec. n. 73.626, art. 2 , § 2 ).
          A regra é a solidariedade de todas as empresas do mesmo grupo, embora tenham

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