Page 257 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
dos equiparados a estes. Os demais dependentes precisam provar a dependência
econômica para ter direito ao benefício.
Pela Lei n. 6.439, de 1Q-9-1977, cabia ao INAMPS prestar assistência médica
aos empregados rurais, abrangendo os serviços de saúde e de assistência médica
devidos, respectivamente, aos trabalhadores e aos empregadores rurais.
Atualmente, os arts. 196 a 199 da CF de 1988 tratam da questão da saúde e as
ações e serviços para sua promoção e proteção. As ações e serviços públicos de
saúde integram um sistema único, a ser financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
além de outras fontes, e o acesso a eles é universal e igualitário e o atendimento
integral (Lei n. 8.212, de 24-7-1992, art. 2Q).
21. Previdência Social dos empregadores rurais e seus
dependentes. Benefícios legais
Os benefícios da Previdência Social já haviam sido estendidos ao empregador
rural, pessoa física somente, pela Lei n. 6.260175.
A Lei n. 8.213/91 (alterada pela Lei n. 11.718/2008 e Dec. n. 6.722/2008)
considera como contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou tem-
porário, em área contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais, ou
em se tratando de atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados
ou por intermédio de prepostos, aplicável ao cônjuge ou companheiro do produtor,
desde que participe da atividade rural que este explora (art. 11, VI, a, e§ 11). En-
quadra-se aí a equiparação ao empregador rural, prevista no art. 4 da Lei n. 5.889173.
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Os benefícios concedidos ao empregador e seus dependentes são os mesmos
que os do empregado e dos demais segurados da Previdência, não hayendo as di-
ferenças que ocorriam na Lei n. 6.260175.
22. Acidente do trabalhador rural. Legislação. CF/88, arts. 7':!.,
XXVIII, e 201. Lei n. 8.212/91 e Lei n. 8.213/91. Direitos dos
acidentados e seus dependentes. Despesas com o seguro de
acidentes de trabalho
O empregado rural sempre foi amparado pela legislação referente a acidentes
do trabalho. Tornou-se beneficiário da Previdência Social por força do art. 19 da
Lei n. 5.889, de 8-6-1973. A Lei n. 6.195, de 19-12-1974, regulamentada pelo
Decreto n. 76.022, de 24-7-1975, atribuiu ao FUNRURAL a concessão de pres-
tações por acidente do trabalho e estabelecia como direitos do empregado rural
acidentado: auxílio-doença; aposentadoria por invalidez; pensão; assistência
médica, inclusive fornecimento de aparelho de prótese, quando necessário; rea-
bilitação profissional. Equiparava-se ao acidente de trabalho, a moléstia profis-
sional inerente à atividade rural e definida em ato do Ministério da Previdência
e Assistência Social.
A Carta Magna de 1988, estabelecendo que trabalhadores urbanos e rurais
possuam os mesmos direitos (art. 7Q), conferiu à Previdência Social o dever de
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