Page 257 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         dos equiparados a estes.  Os demais dependentes precisam provar a dependência
         econômica para ter direito ao benefício.
            Pela Lei n. 6.439, de 1Q-9-1977, cabia ao INAMPS prestar assistência médica
         aos empregados rurais, abrangendo os serviços de saúde e de assistência médica
         devidos, respectivamente, aos trabalhadores e aos empregadores rurais.
            Atualmente, os arts. 196 a 199 da CF de 1988 tratam da questão da saúde e as
         ações e serviços para sua promoção e proteção. As  ações e serviços públicos de
         saúde integram um sistema único, a ser financiado com recursos do orçamento da
         seguridade social,  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  municípios,
         além de outras fontes, e o acesso a eles é universal e igualitário e o atendimento
         integral (Lei n. 8.212, de 24-7-1992, art. 2Q).

         21. Previdência Social dos empregadores rurais e seus
            dependentes. Benefícios legais

            Os benefícios da Previdência Social já haviam sido estendidos ao empregador
         rural, pessoa física somente, pela Lei n. 6.260175.
            A Lei  n.  8.213/91  (alterada pela Lei  n.  11.718/2008 e Dec.  n.  6.722/2008)
         considera como contribuinte individual a pessoa física,  proprietária ou não, que
         explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou tem-
         porário, em área contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais, ou
         em se tratando de atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados
         ou por intermédio de prepostos, aplicável ao cônjuge ou companheiro do produtor,
         desde que participe da atividade rural que este explora (art.  11, VI, a, e§ 11). En-
         quadra-se aí a equiparação ao empregador rural, prevista no art. 4 da Lei n. 5.889173.
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            Os benefícios concedidos ao empregador e seus dependentes são os mesmos
         que os do empregado e dos demais segurados da Previdência, não hayendo as di-
         ferenças que ocorriam na Lei n. 6.260175.
         22. Acidente do trabalhador rural. Legislação. CF/88, arts. 7':!.,
            XXVIII, e 201. Lei n. 8.212/91 e Lei n. 8.213/91. Direitos dos
            acidentados e seus dependentes. Despesas com o seguro de
            acidentes de trabalho
            O empregado rural sempre foi amparado pela legislação referente a acidentes
         do trabalho. Tornou-se beneficiário da Previdência Social por força do art. 19 da
         Lei n.  5.889, de 8-6-1973. A Lei n.  6.195, de  19-12-1974, regulamentada pelo
         Decreto n. 76.022, de 24-7-1975, atribuiu ao FUNRURAL a concessão de pres-
         tações por acidente do trabalho e estabelecia como direitos do empregado rural
         acidentado:  auxílio-doença;  aposentadoria  por invalidez;  pensão;  assistência
         médica, inclusive fornecimento de aparelho de prótese, quando necessário; rea-
         bilitação profissional. Equiparava-se ao acidente de trabalho, a moléstia profis-
         sional inerente à atividade rural e definida em ato do Ministério da Previdência
         e Assistência Social.
            A Carta Magna de  1988,  estabelecendo que trabalhadores  urbanos  e rurais
         possuam os  mesmos  direitos  (art.  7Q),  conferiu à Previdência Social o dever de


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