Page 258 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 258
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
prestar os benefícios enumerados no art. 201 e nos termos da lei e a matéria hoje
passou a ser tratada pela Lei n. 8.212/91, Lei n. 8.213/91 e Decreto n. 3.048/99.
A Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social, trata do acidente do trabalho em seus arts. 19 a 23, assim considerado:
a) o que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exer-
cício do trabalho dos segurados referidos no art. 11, VII, já visto, que são os segu-
rados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário etc., que exerça
suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar;
b) a doença profissional, peculiar a determinada atividade e relacionada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho, adquirida
devido a condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente e também indicada pelo mesmo Ministério, além de casos excepcionais,
mesmo não relacionados, mas que comprovadamente resultem das condições es-
peciais do trabalho;
c) equipara-se ao acidente do trabalho: o que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade
laborativa ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
acidente provocado no local e horário de trabalho, resultante de agressão, sabotagem,
terrorismo; ofensa física intencional, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
resultante de ato de imprudência, negligência e imperícia; ato de pessoa privada do
uso de razão; casos fortuitos e de força maior; doença proveniente de contaminação
acidental no exercício da atividade; acidente sofrido ainda que fora do local e ho-
rário de trabalho, na execução de ordem ou realização de serviço para a empresa,
espontâneo ou sob sua autoridade, em viagem a serviço ou no percurso entre a
residência e o local de trabalho.
Beneficiário é o empregado rural que presta serviço à empresa, assim conside-
rada a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
rural, também considerado o autônomo e equiparado, em relação a segurado que
lhe presta serviço, bem como o trabalhador rural autônomo e avulso.
Os benefícios são aqueles concedidos também em caso de acidentes ou doen-
ças não relacionadas ao trabalho: I - auxílio-doença; 11 - aposentadoria por in-
validez; III - pensão; IV - auxílio-acidente; V - reabilitação profissional.
O auxílio-acidente é concedido como indenização e é devido quando, depois
da consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impli-
quem redução da capacidade funcional (Lei n. 8.213/91, art. 86). É benefício
mensal e vitalício e corresponde a 50% do salário de benefício do segurado.
É devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, indepen-
dentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
O auxílio-doença corresponde à renda mensal de 91% do salário de benefício
(art. 61). O segurado que o recebe e estiver permanentemente incapaz para sua
atividade habitual submete-se ao processo de reabilitação profissional, para o exer-
cício de outra atividade, que lhe possibilite participar do mercado de trabalho e do
contexto em que vive (arts. 62 e 89 da Lei n. 8.213).
A aposentadoria é concedida ao empregado rural a partir do 16º dia do afasta-
mento da atividade ou a partir da data do requerimento, se entre o afastamento e a
256