Page 258 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           prestar os benefícios enumerados no art. 201  e nos termos da lei e a matéria hoje
           passou a ser tratada pela Lei n. 8.212/91, Lei n. 8.213/91 e Decreto n.  3.048/99.
              A Lei n.  8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
           Social, trata do acidente do trabalho em seus arts.  19 a 23, assim considerado:
              a) o que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exer-
           cício do trabalho dos segurados referidos no art. 11, VII, já visto, que são os segu-
           rados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário etc., que exerça
           suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar;
              b) a doença profissional, peculiar a determinada atividade e relacionada pelo
           Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho, adquirida
           devido a condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
           diretamente e também indicada pelo mesmo Ministério, além de casos excepcionais,
           mesmo não relacionados, mas que comprovadamente resultem das condições es-
           peciais do trabalho;
              c) equipara-se ao acidente do trabalho: o que, embora não tenha sido a causa
           única, haja contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade
           laborativa ou produzido lesão que exija atenção  médica para sua recuperação;
           acidente provocado no local e horário de trabalho, resultante de agressão, sabotagem,
           terrorismo; ofensa física intencional, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
           resultante de ato de imprudência, negligência e imperícia; ato de pessoa privada do
           uso de razão; casos fortuitos e de força maior; doença proveniente de contaminação
           acidental no exercício da atividade; acidente sofrido ainda que fora do local e ho-
           rário de trabalho, na execução de ordem ou realização de serviço para a empresa,
           espontâneo ou sob sua autoridade, em viagem a serviço ou no percurso entre a
           residência e o local de trabalho.
              Beneficiário é o empregado rural que presta serviço à empresa, assim conside-
           rada a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
           rural, também considerado o autônomo e equiparado, em relação a segurado que
           lhe presta serviço, bem como o trabalhador rural autônomo e avulso.
              Os benefícios são aqueles concedidos também em caso de acidentes ou doen-
           ças não relacionadas ao trabalho: I -  auxílio-doença; 11 -  aposentadoria por in-
           validez; III - pensão; IV - auxílio-acidente; V -  reabilitação profissional.
              O auxílio-acidente é concedido como indenização e é devido quando, depois
           da consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impli-
           quem redução da capacidade funcional  (Lei  n.  8.213/91,  art.  86).  É  benefício
           mensal e vitalício e corresponde a 50% do salário de benefício do segurado.
              É devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, indepen-
           dentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
              O auxílio-doença corresponde à renda mensal de 91% do salário de benefício
           (art.  61).  O  segurado que o recebe e estiver permanentemente incapaz para sua
           atividade habitual submete-se ao processo de reabilitação profissional, para o exer-
           cício de outra atividade, que lhe possibilite participar do mercado de trabalho e do
           contexto em que vive (arts. 62 e 89 da Lei n. 8.213).
              A aposentadoria é concedida ao empregado rural a partir do 16º dia do afasta-
           mento da atividade ou a partir da data do requerimento, se entre o afastamento e a


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