Page 260 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              rural. Conceito para efeito de enquadramento sindical.
              Legalização do sindicato. Art. 520 da CLT. Administração
              do sindicato. Art. 522 da CLT. Contribuição sindical.
              Decreto-lei n. 1.166/71

              O assunto foi objeto da Lei n. 4.214 nos arts. 114 e s., com as alterações feitas
          pelo Decreto-lei n. 779, de 21-8-1969; atualmente, rege-se essa matéria pela CLT,
          arts. 511  e s., por força do art. 4º do Decreto n. 73.626, de 12-2-1974.
              É lícita a associação em sindicato para fins de estudo, defesa e coordenação de
          interesses econômicos ou profissionais de todos que, como empregados ou empre-
          gadores rurais, exerçam atividade ou profissão rural.
              Empregado rural, para efeito de sindicalização, é mais ou menos o definido
          no  art.  2º  da Lei  n.  5.889173  (Estatuto do Trabalhador Rural).  O  Decreto-lei n.
           1.166171, com a redação da Lei n. 9.701198, assim define trabalhador rural:
              "Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
              I-Trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural,
          mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe
          individualmente ou em regime de economia familiar,  assim entendido o trabalho
          dos membros da mesma família,  indispensável à própria subsistência e exercido
          em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual
          de terceiros" (Dec.-lei n.  1.166, de 15-4-1971, art.  1º).
              Nota-se, desde logo, que a lei quis resolver a situação da propriedade familiar,
          explorada diretamente pelo proprietário e sua família, visto que os familiares não
          eram considerados trabalhadores rurais para outros efeitos, tais como os previden-
          ciários do Decreto n. 73.617, art. 2º, I, b, combinado com o inc. 11, a.
              No conceito de empresário ou empregador rural vai-se encontrar a confirmação
          disso, porque aí se diz quem é empresário ou empregador rural: a) a pessoa física
          ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econô-
          mica rural; b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de
          economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e
          lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior
          à dimensão do módulo rural da respectiva região; c) os proprietários de mais de um
          imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do
          módulo rural da respectiva região.  Portanto quem possui menos de  um módulo
          rural (Lei n. 4.504/64, ET, art. 4º), para efeito de sindicalização, não é considerado
          empregador rural, mas mero empregado rural, que vai fazer parte do sindicato rural
          de trabalhadores e não de empregadores ou empresários rurais, embora tenha ajuda
          eventual de terceiros.
              Há exigências de  requisitos para a formação  de qualquer tipo de  sindicato,
          conforme o art.  515  da CLT,  sendo que  há restrições  ao  seu  número,  porque o
          Ministério do Trabalho reconhecerá, para a mesma base territorial,  somente um
          sindicato de empregados rurais e outro de empregadores rurais (CF/88, art. 8º, 11),
          sem especificação de profissão ou de atividade, ressalvado às entidades já reconhe-
          cidas  o  direito à  representação constante  na respectiva carta sindical  (Dec.-lei
          n.  1.166, art. 3º, c/c o art. 516 da CLT).

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