Page 256 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              A aposentadoria por tempo de serviço é conferida aos 25 anos de serviço, para
          a mulher, e 30 anos para o homem, no percentual de 70% do salário de benefício,
          mais 6% para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% aos
          30 anos de serviço para a mulher e 35 para o homem (arts. 52 e 53). O tempo de
           serviço do trabalhador rural, anterior à data dessa lei, é computado independente-
          mente do recolhimento da contribuição, exceto para efeito de carência (art. 55,
           § 2º). A comprovação do exercício de atividade rural se fará através do contrato
          individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; contrato de
          arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalha-
          dores  rurais,  desde  que  homologada pelo  INSS;  comprovante  de  cadastro do
          INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas
          do produtor rural; documentos fiscais relativos a entrega de produtos rurais à co-
          operativa agrícola,  com indicação de  segurado como vendedor ou consignante;
          comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social de correntes
          da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com
          indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; licença de
          ocupação ou permissão ou outorga pelo INCRA (art.  106 da Lei n.  8.213, com
          redação da Lei n.  11.718, de 2008).
              O auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, a partir do  16º
          dia da incapacidade, ao empregado rural, e desde a data da incapacidade, ao traba-
          lhador autônomo, ao avulso e ao segurado especial, até sua recuperação (arts. 60 e
          61). O salário-família é devido ao empregado e ao trabalhador avulso, fixada na lei
          a cota por filho  ou equiparado (arts.  65  e 66).  O salário-maternidade é devido à
          empregada, à trabalhadora avulsa e à segurada especial; é pago como renda mensal
          correspondente à remuneração mensal e está a cargo da empresa, compensando-se
          quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários (arts. 71 e 72).
              A pensão por morte é devida quando morre o trabalhador rural e consiste numa
          prestação mensal equivalente a 100% do salário de benefício (arts. 74 e 75). Cabe
          ao conjunto de dependentes, definidos no art. 16 da Lei n. 8.213/91: I- o cônjuge,
          a  companheira,  o  companheiro e  filho  não emancipado,  de  qualquer condição,
          menor de 21  anos ou inválido; 11 -  os pais; Ill -  o irmão não emancipado, de
          qualquer condição, menor de 21  anos ou inválido.
              A existência de dependentes de qualquer dessas classes enumeradas exclui do
          direito aos  benefícios os  dependentes  subsequentes,  v.  g.,  a esposa exclui o  pai
          inválido ou a mãe etc., salvo as exceções abaixo.
              Equiparam-se aos filhos de qualquer condição e mediante declaração escrita
          do empregado rural:  o enteado; o menor que, por determinação judicial, se ache
          sob a sua guarda; o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes
          para o próprio sustento e educação.
              Considera-se companheiro ou companheira quem mantém união estável com
          o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da CF/88, que reco-
          nhece, para efeito da proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher
          como entidade familiar.
              Presume-se a dependência econômica da esposa, do marido, do companheiro,
          da companheira e dos filhos menores de 21  anos não emancipados ou inválidos e


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