Page 256 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A aposentadoria por tempo de serviço é conferida aos 25 anos de serviço, para
a mulher, e 30 anos para o homem, no percentual de 70% do salário de benefício,
mais 6% para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% aos
30 anos de serviço para a mulher e 35 para o homem (arts. 52 e 53). O tempo de
serviço do trabalhador rural, anterior à data dessa lei, é computado independente-
mente do recolhimento da contribuição, exceto para efeito de carência (art. 55,
§ 2º). A comprovação do exercício de atividade rural se fará através do contrato
individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalha-
dores rurais, desde que homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas
do produtor rural; documentos fiscais relativos a entrega de produtos rurais à co-
operativa agrícola, com indicação de segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social de correntes
da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com
indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; licença de
ocupação ou permissão ou outorga pelo INCRA (art. 106 da Lei n. 8.213, com
redação da Lei n. 11.718, de 2008).
O auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, a partir do 16º
dia da incapacidade, ao empregado rural, e desde a data da incapacidade, ao traba-
lhador autônomo, ao avulso e ao segurado especial, até sua recuperação (arts. 60 e
61). O salário-família é devido ao empregado e ao trabalhador avulso, fixada na lei
a cota por filho ou equiparado (arts. 65 e 66). O salário-maternidade é devido à
empregada, à trabalhadora avulsa e à segurada especial; é pago como renda mensal
correspondente à remuneração mensal e está a cargo da empresa, compensando-se
quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários (arts. 71 e 72).
A pensão por morte é devida quando morre o trabalhador rural e consiste numa
prestação mensal equivalente a 100% do salário de benefício (arts. 74 e 75). Cabe
ao conjunto de dependentes, definidos no art. 16 da Lei n. 8.213/91: I- o cônjuge,
a companheira, o companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido; 11 - os pais; Ill - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
A existência de dependentes de qualquer dessas classes enumeradas exclui do
direito aos benefícios os dependentes subsequentes, v. g., a esposa exclui o pai
inválido ou a mãe etc., salvo as exceções abaixo.
Equiparam-se aos filhos de qualquer condição e mediante declaração escrita
do empregado rural: o enteado; o menor que, por determinação judicial, se ache
sob a sua guarda; o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
Considera-se companheiro ou companheira quem mantém união estável com
o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da CF/88, que reco-
nhece, para efeito da proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar.
Presume-se a dependência econômica da esposa, do marido, do companheiro,
da companheira e dos filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos e
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