Page 251 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 251

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             A  carteira  serve  para identificação  e  de  prova  do  contrato  de  trabalho
          (CLT, art. 40).
             Examinaremos a situação do empregado rural quando se transfere a empresa
          ou há sucessão de empregadores. A transferência da propriedade ou do estabeleci-
          mento não desvincula a relação empregatícia, ficando ela com o novo proprietário.
          Não vale a cláusula em sentido contrário. A razão disso decorre do fato de a lei
          equiparar o empregador à  empresa,  de  modo  que não há sucessão desta,  mas
          mudanças de empregador apenas (CLT, arts.  10 e 448).
          6. Extinção e rescisão do contrato de trabalho

             O contrato de trabalho rural pode ter fim ou resolver-se por vontade das partes
          ou não. Disso decorrem direitos, dependendo da duração do contrato, se por prazo
          determinado ou indeterminado, sem esquecer os casos de dissolução por morte do
          empregado.
             Assim, a extinção do contrato de trabalho pode dar-se:
             a) por consentimento de ambas as partes;
             b) pelo término do contrato ou do serviço contratado (contrato de safra etc.);
             c) pela morte do empregado rural;
             d) por motivo de força maior;
             e) por decisão judicial;
             /) pela rescisão unilateral, sem justa causa ou com justa causa;
             g) por aposentadoria e por incapacidade.
             A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural (na forma da Lei
          Complementar n.  11, de 25-5-1971, que instituiu o FUNRURAL, absorvido pelo
          INSS por força da Lei n. 6.439, de 1 º-9-1977, e sua regulamentação) não acarreta-
          rá rescisão do respectivo contrato de trabalho nem constituirá justa causa para a
          dispensa (Dec. n. 73.626/74, art. 23).

          7. Art. 483 da CLT. Casos de rescisão do contrato de trabalho
             O empregado rural pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e exigir
          a indenização nos casos do art. 483 da CLT em que:
             a) sejam exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrá-
          rios aos bons costumes ou alheios ao contrato;
             b) corra perigo manifesto de mal considerável;
             c) não cumpra o empregador as obrigações do contrato;
             d) pratique o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua fann1ia,
          ato lesivo da honra ou da boa fama;
             e) reduza o empregador o trabalho de forma a afetar sensivelmente a impor-
          tância da remuneração.
             Nesses casos não pode continuar a trabalhar; deve considerar rescindido seu
          contrato de trabalho e será indenizado se tiver mais de um ano de serviço na em-
          presa (CLT, art. 478).


                                         249
   246   247   248   249   250   251   252   253   254   255   256