Page 248 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
É obrigatório o descanso para alimentação, que será de uma hora no mínimo.
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas
para descanso.
O trabalho noturno deverá ser acrescido de 25% sobre a remuneração normal.
Considera-se trabalho noturno o executado pelo empregado rural entre as vinte e
uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte
horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
O empregado rural tem direito ao 13º salário. Terá direito às férias após cada
período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
11-24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 111- 18 dias corridos,
quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV- 12 dias corridos, quando houver tido
de 24 a 32 faltas (CLT, art. 130, com a redação dada pelo Dec.-lei n. 1.535, de
13-4-1977). É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado
ao serviço.
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida
na data da sua concessão (CLT, art. 142, com a nova redação), acrescida de 113 pelo
menos (CF/88, art. 5º, XVII). Se não forem concedidas oportunamente as férias, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (art. 137). Se houver alte-
ração do salário mínimo ou do salário pago, a base será do salário da época da
concessão e não daquela em que tinha direito às férias.
Pelo regulamento da Lei n. 5.889173 e Decreto n. 73.626/74, art. 21, o empre-
gado rural tinha direito ao aviso prévio de 8 dias se o pagamento fosse efetuado por
semana ou tempo inferior; de 30 dias, se efetuado por quinzena ou mês e se o em-
pregado contasse mais de 12 meses de serviço na empresa. A CF/88 alterou isso,
determinando aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas com um mínimo
de 30 dias (art. 7º, XXI). Nada impede que o empregador indenize o empregado
naquela proporção, ou seja, pague o salário de 30 ou mais dias, conforme o caso.
O trabalhador rural ainda não tinha o "fundo de garantia por tempo de serviço";
por isso, em caso de despedida injusta, tinha direito à indenização correspondente a um
mês por ano de serviço efetivo e fração igual ou superior a 6 meses (CLT,
art. 478). Antes de um ano, nenhuma indenização era devida, porque o primeiro ano de
duração do contrato de trabalho por prazo indeterminado era tido como de experiência.
A Constituição Federal vigente conferiu o fundo de garantia ao trabalhador no
artigo 5º, inciso 111. Por isso, "a partir de outubro de 1988, o direito ao regime do
FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos,
independentemente de opção", conforme regra expressa no REGULAMENTO DO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (consolidado pelo Dec.
n. 99.684/90).
3. Prescrição. Salário. Plantações subsidiárias. Art. 12 da Lei
n. 5.889/73. Empregada doméstica rural. Seus direitos
Todos os direitos assegurados ao empregado rural pela Lei n. 5.889173 são im-
prescritíveis enquanto existir o contrato de trabalho; a prescrição somente corre após
dois anos de cessação do contrato (art. 10). No entanto, contra o menor de 18 anos
não corre qualquer prescrição, mesmo após a cessação do contrato de trabalho.
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