Page 248 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             É obrigatório o descanso para alimentação, que será de uma hora no mínimo.
          Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas
          para descanso.
             O trabalho noturno deverá ser acrescido de 25% sobre a remuneração normal.
          Considera-se trabalho noturno o executado pelo empregado rural entre as vinte e
          uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte
          horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
             O empregado rural tem direito ao 13º salário. Terá direito às férias após cada
          período de  12 meses de vigência do contrato de trabalho, na seguinte proporção:
          I -  30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
          11-24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 111- 18 dias corridos,
          quando houver tido de  15  a 23  faltas;  IV- 12 dias corridos, quando houver tido
          de  24 a 32 faltas  (CLT,  art.  130, com a redação dada pelo Dec.-lei n.  1.535, de
          13-4-1977).  É  vedado  descontar do  período de  férias  as  faltas  do empregado
          ao serviço.
             O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida
          na data da sua concessão (CLT, art. 142, com a nova redação), acrescida de 113 pelo
          menos (CF/88, art. 5º, XVII). Se não forem concedidas oportunamente as férias, o
          empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (art.  137). Se houver alte-
          ração do  salário mínimo ou do  salário pago,  a base será do  salário da época da
          concessão e não daquela em que tinha direito às férias.
             Pelo regulamento da Lei n. 5.889173 e Decreto n. 73.626/74, art. 21, o empre-
          gado rural tinha direito ao aviso prévio de 8 dias se o pagamento fosse efetuado por
          semana ou tempo inferior; de 30 dias, se efetuado por quinzena ou mês e se o em-
          pregado contasse mais de 12 meses de serviço na empresa. A CF/88 alterou isso,
          determinando aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas com um mínimo
          de 30 dias (art. 7º, XXI). Nada impede que o empregador indenize o empregado
          naquela proporção, ou seja, pague o salário de 30 ou mais dias, conforme o caso.
             O trabalhador rural ainda não tinha o "fundo de garantia por tempo de serviço";
          por isso, em caso de despedida injusta, tinha direito à indenização correspondente a um
          mês  por  ano  de  serviço  efetivo  e  fração  igual  ou  superior a  6  meses  (CLT,
          art. 478). Antes de um ano, nenhuma indenização era devida, porque o primeiro ano de
          duração do contrato de trabalho por prazo indeterminado era tido como de experiência.
             A Constituição Federal vigente conferiu o fundo de garantia ao trabalhador no
          artigo 5º, inciso 111. Por isso, "a partir de outubro de 1988, o direito ao regime do
          FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais,  exceto aos domésticos,
          independentemente de opção", conforme regra expressa no REGULAMENTO DO
          FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO  DE SERVIÇO  (consolidado  pelo Dec.
          n. 99.684/90).

          3.  Prescrição. Salário. Plantações subsidiárias. Art. 12 da Lei
             n. 5.889/73. Empregada doméstica rural. Seus direitos
             Todos os direitos assegurados ao empregado rural pela Lei n. 5.889173 são im-
          prescritíveis enquanto existir o contrato de trabalho; a prescrição somente corre após
          dois anos de cessação do contrato (art.  10). No entanto, contra o menor de 18 anos
          não corre qualquer prescrição, mesmo após a cessação do contrato de trabalho.


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