Page 247 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
prego involuntário; fundo de garantia por tempo de serviço; salário mínimo, fixado
em lei, nacionalmente unificado; piso salarial; licença-paternidade; adicional para
atividades penosas, insalubres ou perigosas; assistência gratuita aos filhos menores
de seis anos em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho por
conta do empregador; proibição de diferença de salário, de exercício de funções e
de critérios de admissão em razão de sexo, idade, cor ou estado civil, e proibição
de trabalho ao menor de dezesseis anos, salvo como aprendiz, aos quatorze anos.
2. Salário do empregado rural. Descontos legais dos salários.
Refeição. Moradia. Salário do menor. Lei n. 5.889/73.
Trabalho noturno. Décimo terceiro salário. Direito a ele.
Aviso prévio. CF/88
Um ponto que merece atenção especial é o referente ao salário. A lei anterior
(4.214) falava em salário pago em dinheiro ou in natura e parte em dinheiro, ao
passo que a atual (5.889) apenas se refere a salário; daí indagar-se da possibilidade
do pagamento do salário, em parte, in natura. A resposta é afmnativa, não obstan-
te o silêncio da lei, porque o art. 9º da Lei n. 5.889 admite que se desconte do
empregado rural o pagamento in natura, calculado não sobre o salário percebido,
mas sobre o salário mínimo regional. Os descontos permitidos são: até o limite de
20% pela ocupação da morada; até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e
farta, atendidos os preços vigentes na região; e adiantamento em dinheiro. Para
tanto é necessário o consentimento do empregado rural, sob pena de nulidade de
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pleno direito (Lei n. 5.889, art. 9 , § 1 ).
Se, por acaso, a moradia servir para mais de um empregado, o desconto de 20%
será divido proporcionalmente ao número deles, vedada, em qualquer hipótese, a
morada coletiva de fallli1ias (art. 9º, § 2º).
A Lei n. 9.300, de 29 de agosto de 1996, acrescentou o§ 5º ao art. 9º da Lei
n. 5.889, e diz o seguinte: a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraes-
trutura básica para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do tra-
balhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado
entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato
de trabalhadores rurais. Nesse caso não se permitem os descontos antes referidos.
Rescindindo ou findando o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a
desocupar a casa dentro de trinta dias, sob pena de despejo, na forma da legislação
vigente do inquilinato.
O salário do menor foi regulado nos arts. 11 da Lei n. 5.889 e 15 do Decreto
73.626174, ali estabelecido que ao maior de 16 anos cabe o salário mínimo igual
ao do empregado adulto e ao menor entre 12 e 16 anos cabe salário mínimo fixo
em valor correspondente à metade do salário mínimo do adulto. Essas regras
sofreram modificações por força dos arts. 7º, XXXIII, e 227, § 3º, I e 11, da Cons-
tituição Federal de 1988.
A Constituição atual proíbe o trabalho de menor de 16 anos, salvo na condição
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de aprendiz, a partir dos 14 anos (art. 7 , XXXIII, e 227, § 3º, I- redação da EC
n. 20, de 15-12-1998), e lhe garante os direitos previdenciários e trabalhistas
(art. 227, § 3 , 11). O empregado rural, menor de 18 e maior de 14, deve perceber
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salário mínimo igual ao do adulto.
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