Page 246 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Sociologia Agrária
Capítulo 14
ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL
1. Estatuto do Trabalhador Rural. Conceito de empregado
rural. O empregado rural na Constituição de 1988
O empregado rural ficou sem uma legislação específica até seu estatuto baixa-
do pela Lei n. 4.214, de 2-3-1963, e atualmente regido pela Lei n. 5.889, de
8-6-1973, embora não ficasse totalmente desamparado pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT). Nota-se que houve uma alteração na denominação anterior,
visto que a Lei n. 4.214 falava do trabalhador rural e a atual (5.889) fala em em-
pregado; mas na verdade é a mesma coisa, tanto que o atual Estatuto do Emprega-
dor Rural fala em trabalhador rural, v. g., nos arts. 1 O e 11; portanto é indiferente
falar-se em empregado ou trabalhador rural.
Empregado rural para a Lei n. 5.889 é toda pessoa física que, em propriedade
rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural,
sob a dependência deste e mediante salário.
Embora não se refira à prestação de serviço permanente, não abrange o traba-
lhador eventual, quando afirma que a prestação de serviço deve ser de natureza "não
eventuar,. É necessário, portanto, que seja permanente e sob a dependência do
empregador e mediante salário em dinheiro ou in natura, ou parte em dinheiro e
parte in natura. A subordinação está na expressão "dependência deste,, tal qual se
observa no art. 3º da CLT; portanto o empregado rural deve estar sujeito à empresa
ou empregador rural.
Atualmente, no entanto, o inciso XXXIV do art. 7º da CF/88 garante ao traba-
lhador avulso os mesmos direitos conferidos ao trabalhador com vínculo emprega-
tício permanente.
O trabalho é prestado em prédio rústico. O conceito de prédio rústico, para
efeito do direito agrário e que serve para o Estatuto do Empregador Rural, é o
constante do art. 4º da Lei n. 4.504/64 e art. 6º da Lei n. 5.868, de 1972, que já foi
objeto de estudo noutro capítulo.
A Carta de 1988 confere aos trabalhadores rurais os mesmos direitos que aos
trabalhadores urbanos (art. 7º), entre eles: seguro-desemprego, em caso de desem-
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