Page 246 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


















                                            Sociologia Agrária

                                                        Capítulo 14


                              ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL


          1.  Estatuto do Trabalhador Rural. Conceito de empregado
             rural. O empregado rural na Constituição de 1988
             O empregado rural ficou sem uma legislação específica até seu estatuto baixa-
          do  pela Lei  n.  4.214,  de  2-3-1963,  e  atualmente regido  pela Lei  n.  5.889,  de
          8-6-1973, embora não ficasse totalmente desamparado pela Consolidação das Leis
          do Trabalho (CLT).  Nota-se que houve uma alteração na denominação anterior,
          visto que a Lei n.  4.214 falava do trabalhador rural e a atual (5.889) fala em em-
          pregado; mas na verdade é a mesma coisa, tanto que o atual Estatuto do Emprega-
          dor Rural fala em trabalhador rural, v.  g., nos arts.  1 O e 11; portanto é indiferente
          falar-se em empregado ou trabalhador rural.
             Empregado rural para a Lei n. 5.889 é toda pessoa física que, em propriedade
          rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural,
          sob a dependência deste e mediante salário.
             Embora não se refira à prestação de serviço permanente, não abrange o traba-
          lhador eventual, quando afirma que a prestação de serviço deve ser de natureza "não
          eventuar,.  É  necessário,  portanto,  que seja permanente e  sob  a dependência do
          empregador e mediante salário em dinheiro ou in natura, ou parte em dinheiro e
          parte in natura. A subordinação está na expressão "dependência deste,, tal qual se
          observa no art. 3º da CLT; portanto o empregado rural deve estar sujeito à empresa
          ou empregador rural.
             Atualmente, no entanto, o inciso XXXIV do art. 7º da CF/88 garante ao traba-
          lhador avulso os mesmos direitos conferidos ao trabalhador com vínculo emprega-
          tício permanente.
             O trabalho é prestado em prédio rústico.  O conceito de prédio rústico, para
          efeito do  direito  agrário e que  serve para o Estatuto do Empregador Rural,  é o
          constante do art. 4º da Lei n. 4.504/64 e art. 6º da Lei n. 5.868, de 1972, que já foi
          objeto de estudo noutro capítulo.
             A Carta de 1988 confere aos trabalhadores rurais os mesmos direitos que aos
          trabalhadores urbanos (art. 7º), entre eles: seguro-desemprego, em caso de desem-

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