Page 244 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
te, no órgão ambiental municipal ou estadual. O registro da Reserva Legal no CAR
desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Nos casos
em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, identifica-
dos o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a for-
necer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal (art. 30). Fica
vedada a alteração da destinação da área de Reserva Legal, nos casos de transmis-
são a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções da lei (art. 18). O
Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012, dispõe sobre o Sistema de Cadastro
Ambiental Rural- SISCAR -, um sistema eletrônico de âmbito nacional, desti-
nado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais (arts. 1º e 2º
do Decreto n. 7.830/2012).
Uma medida que de certa forma ajuda na fiscalização dos cortes de árvores é
a determinada pelo art. 69 da Lei n. 12.65112012, e antes prevista pela Portaria
Normativa n. 99.547, de 25 de setembro de 1990, do Presidente do Instituto Brasi-
leiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA- ao
obrigar o registro no órgão federal competente do SISNAMA das pessoas que se
dedicam ao comércio de motosserra, ou, sob qualquer forma, adquiram esse equi-
pamento; a licença para o porte e uso deve ser renovada a cada dois anos.
A Carta de 1988 trata do meio ambiente no capítulo VI do título VIII. O § 4º
de seu artigo 225 diz que a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utili-
zação far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Nessa esteira, a
Lei n. 11.428, de 22-12-2006, e seu regulamento (Dec. n. 6.660/2008) tratam da
conservação, proteção, regeneração da vegetação nativa da Mata Atlântica e seu
uso sustentável, com observância também do Código Florestal.
25. Aquisição de imóvel rural por estrangeiros. Lei n. 5. 709/71,
e seu regulamento. CF/88, art. 190. Lei n. 8.629/93, art. 23
As restrições ao direito de propriedade dizem respeito ao brasileiro, visto que
ele pode, livremente, adquirir qualquer gleba no território nacional para qualquer
um dos fins do ET, menos para enriquecer-se com sua valorização. O mesmo já não
se pode dizer do estrangeiro, porque a finalidade da reforma agrária é a equitativa
distribuição da terra aos brasileiros que desejam cultivá-la, aumentando a produti-
vidade nacional. Assim, o estrangeiro tem limitações à aquisição da terra arável do
Brasil, conforme o Ato Complementar n. 45, de 30-1-1969, que foi regulamentado
pelo Decreto-lei n. 494, de 10-3-1969, e revogado pela Lei n. 5.709, de 7-10-1971,
que vigora até hoje e foi regulamentada pelo Decreto n. 74.965, de 26-11-1974,
com as alterações da Lei n. 6.815, de 16-8-1980. Não há uma proibição absoluta
do estrangeiro tomar-se proprietário de terras rurais no País, porque a lei abre ex-
ceção, desde que ele tenha residência permanente em nosso território. Não basta a
simples residência, é preciso que seja permanente (art. 16 da Lei n. 6.815/80).
Mesmo com residência permanente no País, a aquisição de imóvel com área supe-
rior a 3 (três) módulos, mas sempre inferior a 50, depende de autorização do INCRA
e de prévia consulta ao Ministério da Agricultura.
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