Page 244 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          te, no órgão ambiental municipal ou estadual. O registro da Reserva Legal no CAR
          desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Nos casos
          em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, identifica-
          dos o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a for-
          necer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal (art. 30). Fica
          vedada a alteração da destinação da área de Reserva Legal, nos casos de transmis-
          são a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções da lei (art.  18). O
          Decreto n.  7.830, de  17 de outubro de 2012, dispõe sobre o Sistema de Cadastro
          Ambiental Rural- SISCAR -, um sistema eletrônico de âmbito nacional, desti-
          nado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais (arts. 1º e 2º
          do Decreto n. 7.830/2012).
              Uma medida que de certa forma ajuda na fiscalização dos cortes de árvores é
          a determinada pelo art.  69 da Lei n.  12.65112012, e antes prevista pela Portaria
          Normativa n. 99.547, de 25 de setembro de 1990, do Presidente do Instituto Brasi-
          leiro do Meio Ambiente e dos  Recursos  Naturais Renováveis- IBAMA- ao
          obrigar o registro no órgão federal competente do SISNAMA das pessoas que se
          dedicam ao comércio de motosserra, ou, sob qualquer forma, adquiram esse equi-
          pamento; a licença para o porte e uso deve ser renovada a cada dois anos.
              A Carta de 1988 trata do meio ambiente no capítulo VI do título VIII. O § 4º
          de seu artigo 225 diz que a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
          o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utili-
          zação far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
          do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Nessa esteira, a
          Lei n.  11.428, de 22-12-2006, e seu regulamento (Dec. n.  6.660/2008) tratam da
          conservação, proteção, regeneração da vegetação nativa da Mata Atlântica e seu
          uso sustentável, com observância também do Código Florestal.

          25. Aquisição de imóvel rural por estrangeiros. Lei n. 5. 709/71,
              e seu regulamento. CF/88, art. 190. Lei n. 8.629/93, art. 23

              As restrições ao direito de propriedade dizem respeito ao brasileiro, visto que
          ele pode, livremente, adquirir qualquer gleba no território nacional para qualquer
          um dos fins do ET, menos para enriquecer-se com sua valorização. O mesmo já não
          se pode dizer do estrangeiro, porque a finalidade da reforma agrária é a equitativa
          distribuição da terra aos brasileiros que desejam cultivá-la, aumentando a produti-
          vidade nacional. Assim, o estrangeiro tem limitações à aquisição da terra arável do
          Brasil, conforme o Ato Complementar n. 45, de 30-1-1969, que foi regulamentado
          pelo Decreto-lei n. 494, de 10-3-1969, e revogado pela Lei n. 5.709, de 7-10-1971,
          que vigora até hoje e foi  regulamentada pelo Decreto n.  74.965, de 26-11-1974,
          com as alterações da Lei n.  6.815, de 16-8-1980. Não há uma proibição absoluta
          do estrangeiro tomar-se proprietário de terras rurais no País, porque a lei abre ex-
          ceção, desde que ele tenha residência permanente em nosso território. Não basta a
          simples  residência,  é  preciso que  seja permanente (art.  16  da Lei  n.  6.815/80).
          Mesmo com residência permanente no País, a aquisição de imóvel com área supe-
          rior a 3 (três) módulos, mas sempre inferior a 50, depende de autorização do INCRA
          e de prévia consulta ao Ministério da Agricultura.

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