Page 240 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          22. Domínio pleno das florestas brasileiras. Leis n. 12.651 e
              n. 12.727, de 2012. Florestas protetoras. Florestas de
              preservação permanente
              O direito real de superfície deixou de existir depois que o domínio particular
          se tornou pleno.  Posteriormente, limitou-se o domínio das florestas particulares,
          dizendo-se que constituíam "bem de interesse comum a todos os habitantes do país"
          (Dec.  n.  23.793, de 23-1-1934- antigo Código Florestal, art.  1º).  O Decreto n.
          4.421, de 28-12-1921, limitou-se a regulamentar as florestas protetoras (art. 4º) e
          as reservas florestais (art. 31) pertencentes à União.
             Seguindo a mesma trilha de 1934, a Lei n. 4. 771165 em seu art.  1 º abrangia as
          florestas existentes no território nacional e mais as formas de vegetação reconhe-
          cidas de utilidade às terras que revestem. Essa lei foi revogada pela Lei n.  12.651,
          de 25  de maio de 2012, com as  alterações da Lei n.  12.727/2012, que dispõe da
          mesma forma, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações da legisla-
          ção em geral e desta lei em especial (arts.  1 -A e 2 da Lei n.  12.65112012).
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             O interesse comum é conteúdo dessa limitação e sua proteção e fiscalização se
          fazem pelos órgãos governamentais, como os Conselhos Estaduais de Meio Am-
          biente, Conselho Nacional do  Meio Ambiente- CONAMA, com o auxílio do
          Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente- SINIMA, registro pú-
          blico eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com
          a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,
          compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
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          econômico e combate ao desmatamento (arts. 3 ,  29 e 31 da Lei n.  12.65112012).
             A supressão de vegetação em área de preservação permanente, autorizada pelo
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          art. 8 da Lei n.  12.65112012, ocorre somente em caso de utilidade pública, de in-
          teresse  social ou de  baixo impacto ambiental,  definidos  em seu art.  3 •  O  novo
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          Código Florestal considera utilidade pública as atividades de segurança nacional e
          proteção  sanitária,  as  obras essenciais  de  infraestrutura destinadas  aos  serviços
          públicos de transporte, saneamento, sistema viário, gestão de resíduos e energia,
          além dos  serviços  de  telecomunicação,  radiodifusão e instalações necessárias  à
          realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais, e mine-
          ração; atividades e obras de defesa civil, atividades que comprovadamente propor-
          cionem melhorias na proteção dos recursos hídricos, paisagem, estabilidade geo-
          lógica e biodiversidade, fluxo gênico de fauna e flora, proteção do solo e bem-estar
          das populações humanas, bem como outras atividades similares, devidamente ca-
          racterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, inexistindo al-
          ternativa técnica e locacional ao  empreendimento proposto, definidas em ato do
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          Chefe do Poder Executivo federal (art. 3 , VIII).
             Interesse social entende-se como as  atividades imprescindíveis à proteção da
          vegetação nativa, como prevenção e combate ao fogo, controle da erosão, erradica-
          ção de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, as atividades
          de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena área rural de cultivo fa-
          miliar, ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não se descaracterize a
          cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; a infraes-

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