Page 240 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
22. Domínio pleno das florestas brasileiras. Leis n. 12.651 e
n. 12.727, de 2012. Florestas protetoras. Florestas de
preservação permanente
O direito real de superfície deixou de existir depois que o domínio particular
se tornou pleno. Posteriormente, limitou-se o domínio das florestas particulares,
dizendo-se que constituíam "bem de interesse comum a todos os habitantes do país"
(Dec. n. 23.793, de 23-1-1934- antigo Código Florestal, art. 1º). O Decreto n.
4.421, de 28-12-1921, limitou-se a regulamentar as florestas protetoras (art. 4º) e
as reservas florestais (art. 31) pertencentes à União.
Seguindo a mesma trilha de 1934, a Lei n. 4. 771165 em seu art. 1 º abrangia as
florestas existentes no território nacional e mais as formas de vegetação reconhe-
cidas de utilidade às terras que revestem. Essa lei foi revogada pela Lei n. 12.651,
de 25 de maio de 2012, com as alterações da Lei n. 12.727/2012, que dispõe da
mesma forma, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações da legisla-
ção em geral e desta lei em especial (arts. 1 -A e 2 da Lei n. 12.65112012).
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O interesse comum é conteúdo dessa limitação e sua proteção e fiscalização se
fazem pelos órgãos governamentais, como os Conselhos Estaduais de Meio Am-
biente, Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, com o auxílio do
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente- SINIMA, registro pú-
blico eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com
a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
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econômico e combate ao desmatamento (arts. 3 , 29 e 31 da Lei n. 12.65112012).
A supressão de vegetação em área de preservação permanente, autorizada pelo
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art. 8 da Lei n. 12.65112012, ocorre somente em caso de utilidade pública, de in-
teresse social ou de baixo impacto ambiental, definidos em seu art. 3 • O novo
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Código Florestal considera utilidade pública as atividades de segurança nacional e
proteção sanitária, as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento, sistema viário, gestão de resíduos e energia,
além dos serviços de telecomunicação, radiodifusão e instalações necessárias à
realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais, e mine-
ração; atividades e obras de defesa civil, atividades que comprovadamente propor-
cionem melhorias na proteção dos recursos hídricos, paisagem, estabilidade geo-
lógica e biodiversidade, fluxo gênico de fauna e flora, proteção do solo e bem-estar
das populações humanas, bem como outras atividades similares, devidamente ca-
racterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, inexistindo al-
ternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do
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Chefe do Poder Executivo federal (art. 3 , VIII).
Interesse social entende-se como as atividades imprescindíveis à proteção da
vegetação nativa, como prevenção e combate ao fogo, controle da erosão, erradica-
ção de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, as atividades
de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena área rural de cultivo fa-
miliar, ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não se descaracterize a
cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; a infraes-
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