Page 236 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Essas nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, pelo órgão do
           Ministério Público, pelos órgãos do INCRA, quando lhes couber intervir. O juiz
           também deve  pronunciá-las  quando conhecer do  negócio jurídico ou dos  seus
           efeitos e as  encontrar provadas,  não  lhes  sendo permitido supri-las  ainda que a
           requerimento das partes (CC, art.  168).
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              A Lei n.  11.446, de 5-1-2007, acrescentou os §§ 5 e 6º ao art. 65 do ET, ex-
           cluindo da proibição do caput desse artigo os parcelamentos de imóveis rurais em
           dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário,  quando promovidos
           pelo Poder Público,  em programas de apoio  à atividade agrícola familiar,  cujos
           beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano,
           proibindo-lhes que desmembrem ou dividam o imóvel adquirido dessa forma.

           17. Como deve proceder quem pretenda desmembrar uma
              parcela de um minifúndio. Art. 4~, parágrafo único, do
              Decreto n. 62.504/68
              Como deve  proceder o  proprietário  rural  de  um  minifúndio  ou de  uma
           propriedade  maior que  pretenda  desmembrar uma parcela para um dos  fins
           supraenumerados?
              A solução está no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n.  62.504, onde se es-
           clarece que "a autorização de que trata o presente artigo será concedida mediante
           requerimento firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes documentos:
           a) Recibo Certificado de Cadastro de imóvel referente ao último exercício fiscal,
           no original, por fotocópia ou pública-forma; b) certidão atualizada da transcrição
           imobiliária, referente ao imóvel que se pretende desmembrar; c) planta da área do
           imóvel rural,  identificando e  localizando a área da parcela a  ser desmembrada;
           d)  declaração fornecida pelo Prefeito Municipal onde se localiza o imóvel, com
           firma reconhecida, expressando a concordância do Poder Público municipal com
           o desmembramento pretendido e especificando o fim a que se destina a parcela a
           ser desmembrada; e) declaração, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição
           da parcela a ser desmembrada,  comprometendo-se,  no  caso de  ser autorizada a
           transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos".
              A autorização referida conterá: a) nome e qualidade do alienante e do adqui-
           rente; b) número do Recibo Certificado de Cadastro do imóvel; c) cartório, livro e
           folhas da transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado; d) fração de imóvel
           cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e confrontações; e)
           os fins  específicos a que se destina a fração objeto do desmembramento; f) área
           remanescente do imóvel desmembrado.

           18. Proteção florestal. Sua história

              É de suma importância conhecer a raiz histórica da proteção florestal, consubs-
           tanciada em lei brasileira especial a partir de 1921. Desde remotas datas, verifica-
           -se uma constante preocupação com a conservação das matas. Quando a proprieda-
           de era consorciai (comuna!), a parte que o consorte cultivava individualmente (com
           sua família) não tinha mais que o ager, sem matas ou campos. Estes eram de uso
           coletivo na época romana e se indicavam pelos nomes de communia, communiones,
           compascua e age r communis, mas seu aproveitamento correspondia aos habitantes
           da vila.

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