Page 234 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 234

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           consentimento dos demais. O contrato não é nulo, mas ineficaz, embora somente
           obrigue o condômino que arrendou. A  ineficácia nasce do  art.  1.314, parágrafo
           único, do CC, pois nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar
           posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos. De nada vale um contrato desses,
           pois o arrendatário não pode tomar posse, usar e gozar da coisa locada. Resolve-se
           o contrato em perdas e danos, por infração do art. 566 do CC.
              Nos arts.  65  do ET e 8º da Lei n.  5.868 a indivisibilidade expressa na frase
           "nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em áreas de tamanho
           inferior ao módulo" é somente a jurídica. A lei tomou mínimo certo tamanho de
           terreno que as partes divididas não satisfariam; então, di visibilidade não é possível
           (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t.  12, p. 45).

           16. Exceções às regras dos arts. 65 do ET e~ da Lei n. 5.868/72.
               Retrato. Art. 1.322, caput, do CC. Art. 1!! do Decreto
               n. 62.504, de 8-4-1968. Casos possíveis de desmembramento
               do minifúndio. Art. 4!! do Decreto n. 62.504. Lei n. 11.446,
               de 5-1-2007
              As regras referidas não são absolutas, pois comportam exceções. Embora as
           expressem, são elas bem maiores na regulamentação que lhes dá o Decreto n. 62.504,
           de 8-4-1968.
              A primeira é a constante do art.  8º,  § 4º, da Lei n.  5.868, onde se permite o
           desmembramento, embora condicionado, de parte inferior ao módulo, quando seja
           para anexação ao prédio rústico confrontante. É um resíduo muito débil do antigo
           retrato dei colindante do direito peninsular, mas sem seu alcance objetivo. Esse
           retrato tem origem mais antiga, pois foi herdado do direito consuetudinário medie-
           val, ao tempo da propriedade consorciai, em que o vizinho não podia vender sua
           propriedade agrícola a estranho.
              De fato,  o retrato vem de retraer (em latim:  retractus), que significa retirar,
           afastar ou desmembrar, no sentido de apartar de um sítio um objeto ou uma coisa
           para colocá-lo em outro distinto;  portanto a divisão não é  proibida, quando "  a
           alienação da área se destine comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico
           confrontante". Resulta disso que o confrontante não tem um direito a adjudicar a
           área, caso se tenha violado o preceito legal, mas de anular a venda ou alienação,
           pois são considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o
           disposto no art. 8º da Lei n. 5.868 (§  3º do art. 8º). Não se equipara ao direito do
           condômino previsto no art. 504, de modo que, anulada a alienação, a coisa volta ao
           estado anterior de comunhão pro indiviso. Há um limite apenas à propriedade do
           consorte: ou este aliena ao vizinho ou fica em comunhão com os demais, ressalva-
           da a hipótese do art. 65, § 3º, do ET ou a do art. 1.322 do CC. Para que se verifique
           a hipótese do art. 8º, § 4º, da Lei n. 5.868, toma-se necessário que haja acordo de
           vontades de ambas as partes confrontantes. Sem ele não há desmembramento. A
           lei impõe a obrigação de só se alienar ao confrontante querendo este. Se ele não
           quiser, não há divisão nem desmembramento da parte do condômino.
              Os desmembramentos disciplinados pelos arts. 65 e 8º são aqueles que impli-
           cam a  formação  de  novos  imóveis  rurais,  na expressão do art.  1 º do Decreto
           n. 62.504, de 8-4-1968.

                                          232
   229   230   231   232   233   234   235   236   237   238   239