Page 234 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 234
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
consentimento dos demais. O contrato não é nulo, mas ineficaz, embora somente
obrigue o condômino que arrendou. A ineficácia nasce do art. 1.314, parágrafo
único, do CC, pois nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar
posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos. De nada vale um contrato desses,
pois o arrendatário não pode tomar posse, usar e gozar da coisa locada. Resolve-se
o contrato em perdas e danos, por infração do art. 566 do CC.
Nos arts. 65 do ET e 8º da Lei n. 5.868 a indivisibilidade expressa na frase
"nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em áreas de tamanho
inferior ao módulo" é somente a jurídica. A lei tomou mínimo certo tamanho de
terreno que as partes divididas não satisfariam; então, di visibilidade não é possível
(cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t. 12, p. 45).
16. Exceções às regras dos arts. 65 do ET e~ da Lei n. 5.868/72.
Retrato. Art. 1.322, caput, do CC. Art. 1!! do Decreto
n. 62.504, de 8-4-1968. Casos possíveis de desmembramento
do minifúndio. Art. 4!! do Decreto n. 62.504. Lei n. 11.446,
de 5-1-2007
As regras referidas não são absolutas, pois comportam exceções. Embora as
expressem, são elas bem maiores na regulamentação que lhes dá o Decreto n. 62.504,
de 8-4-1968.
A primeira é a constante do art. 8º, § 4º, da Lei n. 5.868, onde se permite o
desmembramento, embora condicionado, de parte inferior ao módulo, quando seja
para anexação ao prédio rústico confrontante. É um resíduo muito débil do antigo
retrato dei colindante do direito peninsular, mas sem seu alcance objetivo. Esse
retrato tem origem mais antiga, pois foi herdado do direito consuetudinário medie-
val, ao tempo da propriedade consorciai, em que o vizinho não podia vender sua
propriedade agrícola a estranho.
De fato, o retrato vem de retraer (em latim: retractus), que significa retirar,
afastar ou desmembrar, no sentido de apartar de um sítio um objeto ou uma coisa
para colocá-lo em outro distinto; portanto a divisão não é proibida, quando " a
alienação da área se destine comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico
confrontante". Resulta disso que o confrontante não tem um direito a adjudicar a
área, caso se tenha violado o preceito legal, mas de anular a venda ou alienação,
pois são considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o
disposto no art. 8º da Lei n. 5.868 (§ 3º do art. 8º). Não se equipara ao direito do
condômino previsto no art. 504, de modo que, anulada a alienação, a coisa volta ao
estado anterior de comunhão pro indiviso. Há um limite apenas à propriedade do
consorte: ou este aliena ao vizinho ou fica em comunhão com os demais, ressalva-
da a hipótese do art. 65, § 3º, do ET ou a do art. 1.322 do CC. Para que se verifique
a hipótese do art. 8º, § 4º, da Lei n. 5.868, toma-se necessário que haja acordo de
vontades de ambas as partes confrontantes. Sem ele não há desmembramento. A
lei impõe a obrigação de só se alienar ao confrontante querendo este. Se ele não
quiser, não há divisão nem desmembramento da parte do condômino.
Os desmembramentos disciplinados pelos arts. 65 e 8º são aqueles que impli-
cam a formação de novos imóveis rurais, na expressão do art. 1 º do Decreto
n. 62.504, de 8-4-1968.
232