Page 229 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
9. Caso em que os herdeiros ou legatários não concordam com
a adjudicação de suas parcelas. Efeitos. Sentido da palavra
"sucessão"
Quando isso não se der, porque um ou mais herdeiros ou legatários não con-
cordam com a adjudicação de suas parcelas, quid juris?
O imóvel rural que, pela divisão, torna cada parte um minifúndio é indivisível.
Embora de fato seja divisível a propriedade havida causa mortis, a lei, com a proi-
bição de sua divisão em quinhões menores do que o módulo rural, tornou-a indivi-
sível. A solução para a questão aventada somente pode ser a indicada pela lei civil
ao dispor: "quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao
seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros,
será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de
oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfei-
torias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior" (CC, art. 632). Resul-
ta disso que a venda se torna obrigatória quando um dos consortes não concordar
com a exploração do imóvel por um ou mais dos herdeiros, podendo exigir em
juízo que ela se faça. Não terá direito ao financiamento pelo INCRA (o que é uma
pena), pois ele cabe somente quando há acordo entre os condôminos. Deveria ir
mais longe a regra jurídica, permitindo que, na hipótese de venda imperiosa, o fi-
nanciamento seria concedido ao condômino preferente. No entanto, parece que o
regulamento do art. 65, baixado pelo Decreto n. 63.058, deixa uma porta aberta
quando permite o financiamento a um ou mais herdeiros ou legatários que hajam
adquirido ou venham a adquirir, por sucessão, o domínio de fração de imóvel rural
insuscetível de ser dividido. Não fala em sucessão causa mortis. A palavra sucessão
tem vários sentidos. Abrange a sucessão a título universal e a título singular. Talvez
o regulamento tenha procurado sanar essa falha, porque a indivisibilidade se dá
tanto em caso de sucessão causa mortis como nas divisões judiciais ou amigáveis.
O financiamento então se dará sempre que se procure extinguir a comunhão em
favor de um ou mais consortes, na forma amigável ou não, embora o final do art.
1 º do regulamento referido fale em indenização aos demais condôminos que con-
cordarem com a cessão das parcelas ideais que lhes cabem.
10. Hipótese de dois herdeiros ou legatários desejarem explorar
a terra. Solução. Art. 1.322 do CC
Na hipótese de dois herdeiros ou legatários desejarem, cada um por si, explo-
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rar as terras havidas em sucessão causa mortis, quid juris? O art. 1 do regulamen-
to baixado com o Decreto n. 63.058 diz que o INCRA concede financiamento "a
um ou mais herdeiros ou legatários que hajam adquirido ou venham a adquirir, por
sucessão, o domínio de fração de imóvel rural e insuscetível de ser dividido" para
o fim de exploração de todo o imóvel. A solução é para o caso de acordo. Se este
não se verificar, em parte, como na hipótese figurada, nada se diz a respeito. Duas
soluções se apresentam: a) o imóvel tem área superior a dois módulos, podendo
então ser dividido entre os dois pretendentes a sua exploração, cabendo a cada um
deles o financiamento do INCRA para indenizar os demais herdeiros que concor-
darem com a cessão de suas parcelas ideais; b) o imóvel rural tem mais de um
módulo e menos de dois, não podendo ser dividido. Neste caso, ou fica inexplora-
do e em comum, ou se exige sua venda na forma do art. 1.322 do CC.
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