Page 229 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         9.  Caso em que os herdeiros ou legatários não concordam com
            a adjudicação de suas parcelas. Efeitos. Sentido da palavra
            "sucessão"

            Quando isso não se der, porque um ou mais herdeiros ou legatários não con-
         cordam com a adjudicação de suas parcelas, quid juris?
            O imóvel rural que, pela divisão, torna cada parte um minifúndio é indivisível.
         Embora de fato seja divisível a propriedade havida causa mortis, a lei, com a proi-
         bição de sua divisão em quinhões menores do que o módulo rural, tornou-a indivi-
         sível. A solução para a questão aventada somente pode ser a indicada pela lei civil
         ao dispor: "quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao
         seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros,
         será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de
         oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfei-
         torias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior" (CC, art. 632). Resul-
         ta disso que a venda se torna obrigatória quando um dos consortes não concordar
         com a exploração do  imóvel por um ou mais dos herdeiros,  podendo exigir em
         juízo que ela se faça. Não terá direito ao financiamento pelo INCRA (o que é uma
         pena), pois ele cabe somente quando há acordo entre os condôminos. Deveria ir
         mais longe a regra jurídica, permitindo que, na hipótese de venda imperiosa, o fi-
         nanciamento seria concedido ao condômino preferente. No entanto, parece que o
         regulamento do art.  65, baixado pelo Decreto n.  63.058, deixa uma porta aberta
         quando permite o financiamento a um ou mais herdeiros ou legatários que hajam
         adquirido ou venham a adquirir, por sucessão, o domínio de fração de imóvel rural
         insuscetível de ser dividido. Não fala em sucessão causa mortis. A palavra sucessão
         tem vários sentidos. Abrange a sucessão a título universal e a título singular. Talvez
         o regulamento tenha procurado sanar essa falha,  porque a indivisibilidade se dá
         tanto em caso de sucessão causa mortis como nas divisões judiciais ou amigáveis.
         O financiamento então se dará sempre que se procure extinguir a comunhão em
         favor de um ou mais consortes, na forma amigável ou não, embora o final do art.
         1  º do regulamento referido fale em indenização aos demais condôminos que con-
         cordarem com a cessão das parcelas ideais que lhes cabem.

         10. Hipótese de dois herdeiros ou legatários desejarem explorar
            a terra. Solução. Art. 1.322 do CC
            Na hipótese de dois herdeiros ou legatários desejarem, cada um por si, explo-
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         rar as terras havidas em sucessão causa mortis, quid juris? O art. 1 do regulamen-
         to baixado com o Decreto n.  63.058 diz que o INCRA concede financiamento "a
         um ou mais herdeiros ou legatários que hajam adquirido ou venham a adquirir, por
         sucessão, o domínio de fração de imóvel rural e insuscetível de ser dividido" para
         o fim de exploração de todo o imóvel. A solução é para o caso de acordo. Se este
         não se verificar, em parte, como na hipótese figurada, nada se diz a respeito. Duas
         soluções se apresentam:  a) o imóvel tem área superior a dois módulos, podendo
         então ser dividido entre os dois pretendentes a sua exploração, cabendo a cada um
         deles o financiamento do INCRA para indenizar os demais herdeiros que concor-
         darem com a cessão de suas parcelas ideais;  b) o imóvel rural tem mais de um
         módulo e menos de dois, não podendo ser dividido. Neste caso, ou fica inexplora-
         do e em comum, ou se exige sua venda na forma do art.  1.322 do CC.


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