Page 224 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Dada a má redação do art. 65 do ET, a jurisprudência ainda não se fixou, de fi-
           nitivamente, como se pode ver no RE 66.409, de Guaíba, DJ, 27 fev.  1970, con-
           frontado com o da RTJ,  73:860. A insegurança da redação do art. 65 resultou nos
           dois parágrafos desnecessários e na elaboração do art. 11 do Decreto-lei n. 57, bem
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           como no atual art. 8 da Lei n. 5.868/72. Dizendo o art. 65 que "o imóvel rural não
           é divisível em área de dimensão inferior à constituída do módulo de propriedade
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           rural"  (do mesmo modo a redação do  art.  8 ), já se vê logo que não se trata de
           partilha ou divisão abstrata, mas de divisão concreta: "não é divisível em áreas de
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           dimensão inferior ao módulo" (pelo art. 8 da Lei n.  5.868: "da fração mínima de
           parcelamento"). Querem evitar tanto um como o outro que o imóvel se fracione
           concretamente, isto é,  que cada herdeiro, legatário ou adquirente fique com área
           inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento insuficiente à sua ex-
           ploração ou que se reduza a minifúndio, o que a lei condena.
              Por isso, desnecessário seriam os  §§  1 e  2 do art.  65,  porque já estavam
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           ínsitos na regra capital do artigo. Afirmando-se que o imóvel rural "não é divisí-
           vel", já estão compreendidas todas as hipóteses possíveis e imagináveis de pre-
           tensões à divisão concreta daquele prédio rústico havido sob qualquer forma de
           aquisição ou transmissão. Se é impossível a divisão concreta de fato ou de direi-
           to (legal), divisão não há quando se violar a regra geral. É o que se quer na pri-
           meira regra. A  regra do art.  65, caput, é  suficiente como o era a do art.  11  do
           Decreto-lei n.  57, revogado pelo art.  12 da Lei n.  5.868/72, que quase reproduz
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           no art. 8 já referido. Não havia necessidade de desdobramento, salvo as hipóte-
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           ses dos § § 3 e 4 do art. 65 do ET.
           3.  Proibição de desmembramento de partes do prédio rústico.
             Art. 1.314 do CC/02

              Proíbe-se a divisão ou desmembramento de partes de prédio rústico em co-
           munhão,  copropriedade ou condomínio,  conforme o  art.  1.314 do CC. A  regra
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           afeta a propriedade rural inferior ao módulo fixado no art. 4 , 11, do ET, ou fração
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           mínima de parcelamento, na forma do art. 8 da Lei n. 5.868, porque o imóvel não
           reúne em si todas as condições de que o proprietário há mister para tirar dele todas
           as vantagens e utilidades que encerra. Daí proibir que o dono de dita fração exerça
           no prédio todos os atos que, não fosse a proibição, poderia livremente praticar (jus
          prohibendi).
              Os  artigos  em estudo  alcançaram os  prédios rústicos  havidos  por sucessão
           universal, em condomínio, em comunhão e em copropriedade, no estado em que
           se encontravam quando entrou em vigor o ET e a Lei n.  5.868, sendo que esta foi
           expressa quando afirmou: "O disposto neste artigo aplica-se também às transações
           celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem
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           nas condições e requisitos ora estabelecidos" (art. 8 ,  § 5 ). Se eram propriedades
          pro diviso,  mas em comunhão, condomínio ou copropriedade, ficam indivisíveis
           caso incidam as regras dos arts. 65 do ET e 8 da Lei n. 5.868. Atingirão, de futuro,
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           todas essas propriedades que venham a se transformar nas espécies do art. 623 do
           CC, sem prejuízo da divisão abstrata para efeito de venda, gravame, cadastramen-
           to ou pagamento do ITR.

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