Page 224 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Dada a má redação do art. 65 do ET, a jurisprudência ainda não se fixou, de fi-
nitivamente, como se pode ver no RE 66.409, de Guaíba, DJ, 27 fev. 1970, con-
frontado com o da RTJ, 73:860. A insegurança da redação do art. 65 resultou nos
dois parágrafos desnecessários e na elaboração do art. 11 do Decreto-lei n. 57, bem
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como no atual art. 8 da Lei n. 5.868/72. Dizendo o art. 65 que "o imóvel rural não
é divisível em área de dimensão inferior à constituída do módulo de propriedade
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rural" (do mesmo modo a redação do art. 8 ), já se vê logo que não se trata de
partilha ou divisão abstrata, mas de divisão concreta: "não é divisível em áreas de
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dimensão inferior ao módulo" (pelo art. 8 da Lei n. 5.868: "da fração mínima de
parcelamento"). Querem evitar tanto um como o outro que o imóvel se fracione
concretamente, isto é, que cada herdeiro, legatário ou adquirente fique com área
inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento insuficiente à sua ex-
ploração ou que se reduza a minifúndio, o que a lei condena.
Por isso, desnecessário seriam os §§ 1 e 2 do art. 65, porque já estavam
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ínsitos na regra capital do artigo. Afirmando-se que o imóvel rural "não é divisí-
vel", já estão compreendidas todas as hipóteses possíveis e imagináveis de pre-
tensões à divisão concreta daquele prédio rústico havido sob qualquer forma de
aquisição ou transmissão. Se é impossível a divisão concreta de fato ou de direi-
to (legal), divisão não há quando se violar a regra geral. É o que se quer na pri-
meira regra. A regra do art. 65, caput, é suficiente como o era a do art. 11 do
Decreto-lei n. 57, revogado pelo art. 12 da Lei n. 5.868/72, que quase reproduz
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no art. 8 já referido. Não havia necessidade de desdobramento, salvo as hipóte-
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ses dos § § 3 e 4 do art. 65 do ET.
3. Proibição de desmembramento de partes do prédio rústico.
Art. 1.314 do CC/02
Proíbe-se a divisão ou desmembramento de partes de prédio rústico em co-
munhão, copropriedade ou condomínio, conforme o art. 1.314 do CC. A regra
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afeta a propriedade rural inferior ao módulo fixado no art. 4 , 11, do ET, ou fração
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mínima de parcelamento, na forma do art. 8 da Lei n. 5.868, porque o imóvel não
reúne em si todas as condições de que o proprietário há mister para tirar dele todas
as vantagens e utilidades que encerra. Daí proibir que o dono de dita fração exerça
no prédio todos os atos que, não fosse a proibição, poderia livremente praticar (jus
prohibendi).
Os artigos em estudo alcançaram os prédios rústicos havidos por sucessão
universal, em condomínio, em comunhão e em copropriedade, no estado em que
se encontravam quando entrou em vigor o ET e a Lei n. 5.868, sendo que esta foi
expressa quando afirmou: "O disposto neste artigo aplica-se também às transações
celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem
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nas condições e requisitos ora estabelecidos" (art. 8 , § 5 ). Se eram propriedades
pro diviso, mas em comunhão, condomínio ou copropriedade, ficam indivisíveis
caso incidam as regras dos arts. 65 do ET e 8 da Lei n. 5.868. Atingirão, de futuro,
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todas essas propriedades que venham a se transformar nas espécies do art. 623 do
CC, sem prejuízo da divisão abstrata para efeito de venda, gravame, cadastramen-
to ou pagamento do ITR.
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