Page 219 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
tão grande empreendimento e seus resultados no terreno material, social e político.
Para completar essa obra de integração territorial necessárias se tornavam medidas
de reforma e de política agrária, porque de nada valia uma estrada dessas proporções
sem o elemento humano para dar-lhe vida e progresso. Daí o surgimento do De-
creto-lei n. 1.179, de 6-7-1971, aprovado pelo Congresso pelo Decreto legislativo
n. 56, de 13;.8-1971, publicado no DOU em 16 ago. 1971, que é objeto de exame
neste capítulo no que tange aos artigos que se referem à reforma agrária.
Institui-se no Decreto-lei n. 1.179 um programa de distribuição de terras nas
áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE. Dispõe o art. 1 º de uma norma de re-
forma agrária ao dizer: "É instituído o Programa de Redistribuição de Terras e de
Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), com o objetivo
de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de
emprego de mão de obra e fomentar as regiões compreendidas nas áreas de atuação
da SUDAM e da SUDENE". A frase "com o objetivo de promover o mais fácil
acesso do homem à terra", usada na lei, identifica bem o sentido que se dá à refor-
ma agrária no Norte e Nordeste do País, prevenindo desde logo a solução dos
problemas que surgirão com as grandes obras rodoviárias em execução. Destaca-se
uma verba para isso, cuja finalidade é ser usada para "aquisição de terras ou sua
desapropriação por interesse social, inclusive mediante prévia e justa indenização
em dinheiro, nos termos que a lei estabelecer, para posterior venda a pequenos e
médios produtores rurais da região, com vistas à melhor e mais racional distribui-
ção de terras cultiváveis" (art. 3º). A matéria aqui tratada já foi objeto de exame no
item anterior, onde se estudou o processo dessa desapropriação. O PROTERRA foi
um passo que se deu no terreno da reforma agrária brasileira.
17. Desapropriação por interesse social. Lei n. 6.602/78.
Competência para desapropriar por interesse social.
Orientação do STF e ST J
Um ponto que merece destacar aqui é o referente à competência para desapro-
priar por interesse social. Conforme preceito constitucional, à União cabia privati-
vamente desapropriar por interesse social e podia delegar a competência para outros
órgãos estatais, na forma da Lei n. 4.132/62, que trata da desapropriação por inte-
resse social.
O Decreto-lei n. 3.365/41 trata da desapropriação por utilidade pública, dando
competência à União, Estados e Municípios, Distrito federal e aos Territórios (hoje
extintos).
Com relação à implantação de distrito industrial, a orientação do STF era no
sentido de que não cabia desapropriação por utilidade pública, também não caben-
do a venda posterior de lotes industriais.
"Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que
se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado,
que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e a posterior venda
dos lotes industriais. A desapropriação por interesse social é que permite a venda
ou locação do bem expropriado" (Lei n. 4.132/62, art. 4º). Esta decisão foi dada no
RE 76.296, em 19-11-1974.
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