Page 219 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         tão grande empreendimento e seus resultados no terreno material, social e político.
         Para completar essa obra de integração territorial necessárias se tornavam medidas
         de reforma e de política agrária, porque de nada valia uma estrada dessas proporções
         sem o elemento humano para dar-lhe vida e progresso. Daí o surgimento do De-
         creto-lei n.  1.179, de 6-7-1971, aprovado pelo Congresso pelo Decreto legislativo
         n. 56, de 13;.8-1971, publicado no DOU em 16 ago.  1971, que é objeto de exame
         neste capítulo no que tange aos artigos que se referem à reforma agrária.
             Institui-se no Decreto-lei n.  1.179 um programa de distribuição de terras  nas
         áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE. Dispõe o art.  1 º de uma norma de re-
         forma agrária ao dizer: "É instituído o Programa de Redistribuição de Terras e de
         Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), com o objetivo
         de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de
         emprego de mão de obra e fomentar as regiões compreendidas nas áreas de atuação
         da SUDAM e da SUDENE". A frase  "com o objetivo de promover o mais fácil
         acesso do homem à terra", usada na lei, identifica bem o sentido que se dá à refor-
         ma agrária no Norte e  Nordeste do  País,  prevenindo desde logo a  solução dos
         problemas que surgirão com as grandes obras rodoviárias em execução. Destaca-se
         uma verba para isso, cuja finalidade é ser usada para "aquisição de terras ou sua
         desapropriação por interesse social, inclusive mediante prévia e justa indenização
         em dinheiro, nos termos que a lei estabelecer, para posterior venda a pequenos e
         médios produtores rurais da região, com vistas à melhor e mais racional distribui-
         ção de terras cultiváveis" (art. 3º). A matéria aqui tratada já foi objeto de exame no
         item anterior, onde se estudou o processo dessa desapropriação. O PROTERRA foi
         um passo que se deu no terreno da reforma agrária brasileira.

         17. Desapropriação por interesse social. Lei n. 6.602/78.
             Competência para desapropriar por interesse social.
             Orientação do STF e ST  J

             Um ponto que merece destacar aqui é o referente à competência para desapro-
         priar por interesse social. Conforme preceito constitucional, à União cabia privati-
         vamente desapropriar por interesse social e podia delegar a competência para outros
         órgãos estatais, na forma da Lei n. 4.132/62, que trata da desapropriação por inte-
         resse social.
             O Decreto-lei n. 3.365/41 trata da desapropriação por utilidade pública, dando
         competência à União, Estados e Municípios, Distrito federal e aos Territórios (hoje
         extintos).
             Com relação à implantação de distrito industrial, a orientação do STF era no
         sentido de que não cabia desapropriação por utilidade pública, também não caben-
         do a venda posterior de lotes industriais.
             "Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que
         se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado,
         que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e a posterior venda
         dos lotes industriais. A desapropriação por interesse social é que permite a venda
         ou locação do bem expropriado" (Lei n. 4.132/62, art. 4º). Esta decisão foi dada no
         RE 76.296, em 19-11-1974.

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