Page 218 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          te devolutivo, se o apelante for o expropriado, e em ambos os efeitos, se o apelan-
          te for o expropriante (art.  13).
              Se  o expropriante for  condenado ao  pagamento de indenização em quantia
          superior a 50% sobre o valor oferecido na inicial, a sentença fica sujeita ao duplo
          grau de jurisdição (art.  13, § 1º). A regra do art.  19, § 5º, do ET, previa o recurso
          ex officio quando a decisão fixasse a indenização em quantia superior à ofertada
          pelo expropriante, norma que fora derrogada pelo Decreto-lei n.  554/69. A regra
          do art.  13, § 1º, da Lei Complementar n. 76 em parte se assemelha àquela do ET,
          o que confere maiores garantias de lisura nessas questões sempre delicadas que
          envolvem o erário público e o particular.
             As ações de desapropriação do imóvel rural, para reforma agrária, têm caráter
          preferencial e prejudicial em relação a outras referentes ao mesmo imóvel, e estão
          dispensadas do pagamento de preparo e emolumentos, e outra ação que tenha por
          objeto o imóvel expropriando será distribuída por dependência ao mesmo juiz fe-
          deral da ação de desapropriação, com a intervenção imediata da União (art.  18 e
          § 1 º). O representante do Ministério Público federal tem intervenção obrigatória na
          ação de desapropriação e o fará depois das partes e antes de cada decisão proferida
          no processo (art.  18, § 2º).
             Outra norma processual no art.  13, § 2º, onde afasta-se a figura do revisor no
          julgamento das ações de desapropriação. O CPC é aplicado subsidiariamente, no
          que não for incompatível com a Lei Complementar n. 76 (art. 22).
             A Instrução Normativa n.  5,  de  11  de julho de  2002,  estabelece critérios  e
          procedimentos para a realização de acordo judicial e extrajudicial, para imissão na
          posse,  registro  do  imóvel  rural  no  cartório de  registro  de  imóveis em nome  do
          INCRA e consequente extinção do processo judicial da ação de desapropriação por
          interesse social para fins de reforma agrária, desde que tais acordos visem minimi-
          zar os custos de obtenção das terras rurais, agilizar a transferência de domínio e
          atender as razões de oportunidade e conveniência administrativas, antes ou depois
          da sentença de primeiro grau.

          16. PROTERRA. Decreto-lei n. 1.179, de 6-7-1971
             Notou-se após o ET, uma tendência mais agressiva por parte da legislação
          sobre reforma e política agrárias. O ET não teve o efeito esperado porque não
          seguiu a realidade brasileira. Esqueceu a grandeza territorial, perdendo-se em
          pequeninas  coisas,  deixando  de  lado  os  grandes  problemas  que  afligem  as
          massas de agricultores. Muita coisa se fez depois dele, como se pode ver pela
          legislação citada. O Poder Público decidiu continuar nesse século a bravura dos
          bandeirantes  do  século XVI,  que  chegaram  às  divisas  que  até  hoje  o  Brasil
          possui,  embora para isso  tenham  sofrido  muito,  apesar do  auxílio  que  lhes
          prestou o índio, em princípio, e, depois, o braço negro, formando as composi-
          ções humanas dos grandes pioneiros da integração territorial do Brasil.
             Agora, decidiu-se ligar o hinterland à costa marítima por meio de estradas
          modernas e feitas com planejamento técnico de alto gabarito, sem discussão sobre
          o valor econômico imediato. A Transamazônica foi uma conquista do século pas-
          sado que veio para engrandecer o Brasil. Hoje é possível avaliar a importância de

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