Page 218 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
te devolutivo, se o apelante for o expropriado, e em ambos os efeitos, se o apelan-
te for o expropriante (art. 13).
Se o expropriante for condenado ao pagamento de indenização em quantia
superior a 50% sobre o valor oferecido na inicial, a sentença fica sujeita ao duplo
grau de jurisdição (art. 13, § 1º). A regra do art. 19, § 5º, do ET, previa o recurso
ex officio quando a decisão fixasse a indenização em quantia superior à ofertada
pelo expropriante, norma que fora derrogada pelo Decreto-lei n. 554/69. A regra
do art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 76 em parte se assemelha àquela do ET,
o que confere maiores garantias de lisura nessas questões sempre delicadas que
envolvem o erário público e o particular.
As ações de desapropriação do imóvel rural, para reforma agrária, têm caráter
preferencial e prejudicial em relação a outras referentes ao mesmo imóvel, e estão
dispensadas do pagamento de preparo e emolumentos, e outra ação que tenha por
objeto o imóvel expropriando será distribuída por dependência ao mesmo juiz fe-
deral da ação de desapropriação, com a intervenção imediata da União (art. 18 e
§ 1 º). O representante do Ministério Público federal tem intervenção obrigatória na
ação de desapropriação e o fará depois das partes e antes de cada decisão proferida
no processo (art. 18, § 2º).
Outra norma processual no art. 13, § 2º, onde afasta-se a figura do revisor no
julgamento das ações de desapropriação. O CPC é aplicado subsidiariamente, no
que não for incompatível com a Lei Complementar n. 76 (art. 22).
A Instrução Normativa n. 5, de 11 de julho de 2002, estabelece critérios e
procedimentos para a realização de acordo judicial e extrajudicial, para imissão na
posse, registro do imóvel rural no cartório de registro de imóveis em nome do
INCRA e consequente extinção do processo judicial da ação de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária, desde que tais acordos visem minimi-
zar os custos de obtenção das terras rurais, agilizar a transferência de domínio e
atender as razões de oportunidade e conveniência administrativas, antes ou depois
da sentença de primeiro grau.
16. PROTERRA. Decreto-lei n. 1.179, de 6-7-1971
Notou-se após o ET, uma tendência mais agressiva por parte da legislação
sobre reforma e política agrárias. O ET não teve o efeito esperado porque não
seguiu a realidade brasileira. Esqueceu a grandeza territorial, perdendo-se em
pequeninas coisas, deixando de lado os grandes problemas que afligem as
massas de agricultores. Muita coisa se fez depois dele, como se pode ver pela
legislação citada. O Poder Público decidiu continuar nesse século a bravura dos
bandeirantes do século XVI, que chegaram às divisas que até hoje o Brasil
possui, embora para isso tenham sofrido muito, apesar do auxílio que lhes
prestou o índio, em princípio, e, depois, o braço negro, formando as composi-
ções humanas dos grandes pioneiros da integração territorial do Brasil.
Agora, decidiu-se ligar o hinterland à costa marítima por meio de estradas
modernas e feitas com planejamento técnico de alto gabarito, sem discussão sobre
o valor econômico imediato. A Transamazônica foi uma conquista do século pas-
sado que veio para engrandecer o Brasil. Hoje é possível avaliar a importância de
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