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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Capítulo 13
LIMITES AO DIREITO DE PROPRIEDADE
1. Indivisibilidade do minifúndio. Art. 65 do ET e art. 8~ da Lei
n. 5.868/72. Princípios legais
O exame dos arts. 65 do ET e 8Q da Lei n. 5.868172 dá-nos os seguintes
princípios:
a) o imóvel rural definido no art. 4Q do ET não é divisível em áreas de dimen-
são inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (na forma de seu inc. III)
ou fração mínima de parcelamento;
b) a fração mínima de parcelamento será:
1) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas
típicas para os Municípios das capitais dos Estados;
2) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios
situados nas zonas típicas A, B e C;
3) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na
zona típica D;
c) em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis não
se poderão dividir os imóveis rurais em áreas inferiores às da dimensão do módulo
rural ou fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área (letra b
cima);
á) os herdeiros ou legatários que adquirem por sucessão mortis causa o domí-
nio de imóveis rurais não poderão dividi-los em área de dimensão inferior ao mó-
dulo calculado para o imóvel ou fração mínima de parcelamento na forma da letra
b supra;
e) para fins de transmissão a qualquer título, nenhum imóvel poderá ser des-
membrado ou dividido em áreas de tamanho inferior ao do módulo calculado para
o imóvel ou fração mínima de parcelamento na forma da letra b supra;
f) a transmissão a qualquer título se permite nos casos em que a área se destine
comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o
imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mí-
nima do parcelamento.
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