Page 222 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013

















                                                       Capítulo 13


                            LIMITES AO DIREITO DE PROPRIEDADE


          1.  Indivisibilidade do minifúndio. Art. 65 do ET e art. 8~ da Lei
             n. 5.868/72. Princípios legais

             O  exame dos  arts.  65  do  ET e  8Q  da Lei  n.  5.868172  dá-nos  os  seguintes
          princípios:
             a) o imóvel rural definido no art. 4Q do ET não é divisível em áreas de dimen-
          são inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (na forma de seu inc. III)
          ou fração mínima de parcelamento;
             b) a fração mínima de parcelamento será:
             1) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas
          típicas para os Municípios das capitais dos Estados;
             2) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios
          situados nas zonas típicas A, B e C;
             3) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na
          zona típica D;
             c) em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis não
          se poderão dividir os imóveis rurais em áreas inferiores às da dimensão do módulo
          rural ou fração  mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área (letra b
          cima);
             á) os herdeiros ou legatários que adquirem por sucessão mortis causa o domí-
          nio de imóveis rurais não poderão dividi-los em área de dimensão inferior ao mó-
          dulo calculado para o imóvel ou fração mínima de parcelamento na forma da letra
          b supra;
             e) para fins de transmissão a qualquer título, nenhum imóvel poderá ser des-
          membrado ou dividido em áreas de tamanho inferior ao do módulo calculado para
          o imóvel ou fração mínima de parcelamento na forma da letra b supra;
             f) a transmissão a qualquer título se permite nos casos em que a área se destine
          comprovadamente à  sua anexação  ao prédio rústico confrontante,  desde  que o
          imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mí-
          nima do parcelamento.


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