Page 223 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Essas regras não restringem o direito de propriedade em comunhão, coproprie-
         dade ou em condomínio, mas atingem seu exercício, porque "para fins de transmis-
         são a qualquer título" "nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido
         em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou fração míni-
         ma de parcelamento" (Lei  n.  5.868172,  art.  8 ).  Resulta disso que qualquer dos
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         consortes pode "alhear a respectiva parte indivisa ou gravá-la" (CC, art. 1.314). O
         que adquire a parte indivisa fica no lugar do alienante, mas não pode desmembrá-
         -la em área inferior ao módulo ou fração  mínima de parcelamento, salvo para a
         anexação ao prédio rústico confrontante, sem prejuízo da parte restante, que deve
         permanecer com área igual ao módulo ou fração  mínima de parcelamento.  Não
         somente a transmissão se pode dar, mas também a gravação, como, por exemplo,
         o consorte dar em usufruto sua parte indivisa etc. No entanto, o uso e gozo depen-
         dem do assentimento dos demais (CC, art.  1.314, parágrafo único).

         2.  Partilha. Sentido da palavra em direito. Divisão abstrata e
            concreta. Art. ~ da Lei n. 5.868
            Fala-se na letra c supra em partilhas judiciais ou amigáveis. Partilha vem de
         "partir" e  significa fazer divisão  abstrata.  Pergunta-se:  os imóveis rurais  não  se
         poderão dividir abstratamente em áreas inferiores ao módulo rural ou fração míni-
         ma de parcelamento conforme a lei? Não. O que se quer dizer aí é que nenhuma
         partilha causa mortis amigável ou judicial pode ser feita desmembrando-se ou di-
         vidindo-se o imóvel rural em áreas de tamanho inferior ao módulo ou fração míni-
         ma de parcelamento. É de divisão concreta que se trata, expressa em outro lugar na
         frase "não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior", ou, na expressão da
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         Lei n. 5.868172, art. 8 : "nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividi-
         do em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou fração
         mínima de parcelamento". Era mais ou menos a norma do art.  11  do Decreto-lei
         n. 57/66. Nesse sentido o TJRS, por sua 3ª Câmara Cível, conforme se pode ler na
         RJTJRS, 6:274. O STF também tem-se manifestado sobre a matéria antes da Lei
         n. 5.868172, mas sempre no sentido de que não é possível o desmembramento ou
         divisão concreta (RTJ, 73:860), dizendo que "é inadmissível a divisão de gleba em
         quinhões menores que os módulos, ainda que para fazer cessar o condomínio entre
         os coproprietários".
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            Tal é o sentido legal do art. 65, § 2 ,  do ET, quando diz: "Os herdeiros ou le-
         gatários que  adquirirem por sucessão o domínio de  imóveis rurais  não poderão
         dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural",  ou,
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         então, como está no art. 8 da Lei n. 5.868, "inferior à do módulo calculado para o
         imóvel ou fração mínima de parcelamento". Mais ainda se robustece esse ponto de
         vista com a regra constante no art. 46, § 6 , do ET: "No caso de imóvel rural comum
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         por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei (fins de cadastramento),
         serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que,
         na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados
         na área total do imóvel rural". Aqui a palavra partilha está tomada em seu sentido
         verdadeiramente jurídico, ou seja, de divisão abstrata.
            Resulta disso tudo que a regra em exame quer dizer que, em caso de suces-
         são causa mortis e de divisão judicial ou amigável, não se poderá desmembrar ou
         dividir o  imóvel rural havido em área inferior ao  módulo ou fração  mínima de
         parcelamento.


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