Page 223 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Essas regras não restringem o direito de propriedade em comunhão, coproprie-
dade ou em condomínio, mas atingem seu exercício, porque "para fins de transmis-
são a qualquer título" "nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido
em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou fração míni-
ma de parcelamento" (Lei n. 5.868172, art. 8 ). Resulta disso que qualquer dos
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consortes pode "alhear a respectiva parte indivisa ou gravá-la" (CC, art. 1.314). O
que adquire a parte indivisa fica no lugar do alienante, mas não pode desmembrá-
-la em área inferior ao módulo ou fração mínima de parcelamento, salvo para a
anexação ao prédio rústico confrontante, sem prejuízo da parte restante, que deve
permanecer com área igual ao módulo ou fração mínima de parcelamento. Não
somente a transmissão se pode dar, mas também a gravação, como, por exemplo,
o consorte dar em usufruto sua parte indivisa etc. No entanto, o uso e gozo depen-
dem do assentimento dos demais (CC, art. 1.314, parágrafo único).
2. Partilha. Sentido da palavra em direito. Divisão abstrata e
concreta. Art. ~ da Lei n. 5.868
Fala-se na letra c supra em partilhas judiciais ou amigáveis. Partilha vem de
"partir" e significa fazer divisão abstrata. Pergunta-se: os imóveis rurais não se
poderão dividir abstratamente em áreas inferiores ao módulo rural ou fração míni-
ma de parcelamento conforme a lei? Não. O que se quer dizer aí é que nenhuma
partilha causa mortis amigável ou judicial pode ser feita desmembrando-se ou di-
vidindo-se o imóvel rural em áreas de tamanho inferior ao módulo ou fração míni-
ma de parcelamento. É de divisão concreta que se trata, expressa em outro lugar na
frase "não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior", ou, na expressão da
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Lei n. 5.868172, art. 8 : "nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividi-
do em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou fração
mínima de parcelamento". Era mais ou menos a norma do art. 11 do Decreto-lei
n. 57/66. Nesse sentido o TJRS, por sua 3ª Câmara Cível, conforme se pode ler na
RJTJRS, 6:274. O STF também tem-se manifestado sobre a matéria antes da Lei
n. 5.868172, mas sempre no sentido de que não é possível o desmembramento ou
divisão concreta (RTJ, 73:860), dizendo que "é inadmissível a divisão de gleba em
quinhões menores que os módulos, ainda que para fazer cessar o condomínio entre
os coproprietários".
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Tal é o sentido legal do art. 65, § 2 , do ET, quando diz: "Os herdeiros ou le-
gatários que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais não poderão
dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural", ou,
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então, como está no art. 8 da Lei n. 5.868, "inferior à do módulo calculado para o
imóvel ou fração mínima de parcelamento". Mais ainda se robustece esse ponto de
vista com a regra constante no art. 46, § 6 , do ET: "No caso de imóvel rural comum
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por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei (fins de cadastramento),
serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que,
na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados
na área total do imóvel rural". Aqui a palavra partilha está tomada em seu sentido
verdadeiramente jurídico, ou seja, de divisão abstrata.
Resulta disso tudo que a regra em exame quer dizer que, em caso de suces-
são causa mortis e de divisão judicial ou amigável, não se poderá desmembrar ou
dividir o imóvel rural havido em área inferior ao módulo ou fração mínima de
parcelamento.
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