Page 228 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Cita Dom Antonio de Trueba o costume seguido em Vizcaya de plantar uma
           árvore nas proximidades do casario no dia da boda do filho "casado à casa", como
           símbolo de que aquele casal, base de uma nova organização familiar, fixar-se-á na
           casa (cf. Barros, El derecho, cit., Rev. de Derecho Privado, 18:275). Fica assim a
           advertência, refletida na árvore plantada, de que a família é estável e somente a
           morte deve separá-los. Por isso, nosso legislador, dizendo que nenhum imóvel rural
           poderá ser desmembrado ou dividido em minifúndios para fins  de transmissão a
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           qualquer título  (Lei  n.  5.868,  art.  8 ),  estabelece como  símbolo da propriedade
           familiar a estabilidade da família agrícola brasileira na terra que cultiva. Facilita,
           concedendo aos herdeiros ou legatários que desejam explorá-la um financiamento
           (Dec. n. 63.058, de 30-7-1968, art.  1 ,  que regulamenta o art. 65 da Lei n.  4.504)
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           para que a propriedade não se desintegre.
              Essa estabilidade da família no casario é tão importante que o mesmo Trueba
           cita casos  de  caseiros  arrendatários  que  estabelecem consuetudinariamente um
           caráter tal de perpetuidade aos arrendamentos dos casarios que se transmitem de
           pais a filhos em sucessivas gerações sem que se exija para isso nenhum documen-
           to. Refere o caso de um proprietário vascongado de quatro casarios que eram cul-
           tivados pelos bisnetos dos quatro caseiros que haviam conduzido nos ombros ao
          cemitério seu bisavô (EL derecho, Rev., cit., p. 275).
              Mais curioso ainda é o fato da criação das Caixas Econômicas (  Caja de Ahor-
           ros) provinciais para fornecer o numerário necessário aos arrendatários a fim de
          que possam adquirir o casario sem juros durante cinco anos, com o juro de 4%, até
          amortizar a metade do capital emprestado, e com o juro de 0,5% até o total paga-
          mento. Coisa, aliás, que já se verificava na Dinamarca com ótimos resultados.

          8.  Proibição do minifúndio na legislação portuguesa, no
             período colonial. Alvará de 6-3-1699

              A proibição de se dividir o imóvel rural em áreas de dimensão insuficiente à
          sua exploração, conforme o art. 65 do ET, não é nova também na mãe-pátria, pois
          o minifúndio foi uma preocupação constante na península. Daí a norma existente
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          na Ord. do Li  v. IV, Tít. 36, § 1 , que impedia a divisão do terreno foreiro. O Alvará
          de 6-3-1695 mostrava os inconvenientes que a pulverização das terras causava aos
          proprietários: "do qual costume  ... resultava tão notável prejuízo aos senhorios de
          tais prazos, fazendo-se a partilha deles contra a forma dos emprazamentos, por cuja
          causa os ditos senhorios não conheciam já quem eram os caseiros, assim pela limi-
          tação das  terras,  como pelos foros  estarem divididos  em partes tão miúdas  que
          vinha a ficar mais fácil aos senhorios deixá-los perder que cobrá-los" (cf. Lafayet-
          te, Direito, cit., p.  416,  §  154, nota 4). Apesar disso, o costume venceu a norma
          legal, e as divisões continuaram em nosso país, tendo os senhorios de ordinário se
          conformado com esta prática (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 417, nota 6).
              Impedindo-se a divisão de um imóvel rural em áreas de dimensão inferior ao
          módulo rural para fins de transmissão a qualquer título, cria-se um ônus de ricas
          consequências.  Se  os  consortes  desinteressados  em sua exploração  quiserem
          adjudicar sua cota a um ou mais herdeiros, estes indenizarão aqueles, e a indivi-
          são desaparece pela extinção do condomínio e integração da propriedade numa
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          pessoa só. É a solução apontada pelo art. 65, § 3 ,  do ET e seu regulamento, De-
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          creto n. 63.058/68, art.  1 •
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