Page 228 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Cita Dom Antonio de Trueba o costume seguido em Vizcaya de plantar uma
árvore nas proximidades do casario no dia da boda do filho "casado à casa", como
símbolo de que aquele casal, base de uma nova organização familiar, fixar-se-á na
casa (cf. Barros, El derecho, cit., Rev. de Derecho Privado, 18:275). Fica assim a
advertência, refletida na árvore plantada, de que a família é estável e somente a
morte deve separá-los. Por isso, nosso legislador, dizendo que nenhum imóvel rural
poderá ser desmembrado ou dividido em minifúndios para fins de transmissão a
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qualquer título (Lei n. 5.868, art. 8 ), estabelece como símbolo da propriedade
familiar a estabilidade da família agrícola brasileira na terra que cultiva. Facilita,
concedendo aos herdeiros ou legatários que desejam explorá-la um financiamento
(Dec. n. 63.058, de 30-7-1968, art. 1 , que regulamenta o art. 65 da Lei n. 4.504)
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para que a propriedade não se desintegre.
Essa estabilidade da família no casario é tão importante que o mesmo Trueba
cita casos de caseiros arrendatários que estabelecem consuetudinariamente um
caráter tal de perpetuidade aos arrendamentos dos casarios que se transmitem de
pais a filhos em sucessivas gerações sem que se exija para isso nenhum documen-
to. Refere o caso de um proprietário vascongado de quatro casarios que eram cul-
tivados pelos bisnetos dos quatro caseiros que haviam conduzido nos ombros ao
cemitério seu bisavô (EL derecho, Rev., cit., p. 275).
Mais curioso ainda é o fato da criação das Caixas Econômicas ( Caja de Ahor-
ros) provinciais para fornecer o numerário necessário aos arrendatários a fim de
que possam adquirir o casario sem juros durante cinco anos, com o juro de 4%, até
amortizar a metade do capital emprestado, e com o juro de 0,5% até o total paga-
mento. Coisa, aliás, que já se verificava na Dinamarca com ótimos resultados.
8. Proibição do minifúndio na legislação portuguesa, no
período colonial. Alvará de 6-3-1699
A proibição de se dividir o imóvel rural em áreas de dimensão insuficiente à
sua exploração, conforme o art. 65 do ET, não é nova também na mãe-pátria, pois
o minifúndio foi uma preocupação constante na península. Daí a norma existente
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na Ord. do Li v. IV, Tít. 36, § 1 , que impedia a divisão do terreno foreiro. O Alvará
de 6-3-1695 mostrava os inconvenientes que a pulverização das terras causava aos
proprietários: "do qual costume ... resultava tão notável prejuízo aos senhorios de
tais prazos, fazendo-se a partilha deles contra a forma dos emprazamentos, por cuja
causa os ditos senhorios não conheciam já quem eram os caseiros, assim pela limi-
tação das terras, como pelos foros estarem divididos em partes tão miúdas que
vinha a ficar mais fácil aos senhorios deixá-los perder que cobrá-los" (cf. Lafayet-
te, Direito, cit., p. 416, § 154, nota 4). Apesar disso, o costume venceu a norma
legal, e as divisões continuaram em nosso país, tendo os senhorios de ordinário se
conformado com esta prática (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 417, nota 6).
Impedindo-se a divisão de um imóvel rural em áreas de dimensão inferior ao
módulo rural para fins de transmissão a qualquer título, cria-se um ônus de ricas
consequências. Se os consortes desinteressados em sua exploração quiserem
adjudicar sua cota a um ou mais herdeiros, estes indenizarão aqueles, e a indivi-
são desaparece pela extinção do condomínio e integração da propriedade numa
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pessoa só. É a solução apontada pelo art. 65, § 3 , do ET e seu regulamento, De-
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creto n. 63.058/68, art. 1 •
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