Page 231 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            O condômino pode alienar; portanto pode hipotecar, dar em anticrese ou em
        penhora sua parcela,  se a comunhão é pro-diviso, porque:  "se divisível  a coisa,
        quanto à  parte,  em que  possa ser dividida,  pode  ser constituído  o  gravame"
        (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t.  20, p. 27). O art.  1.420,
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        § 2 , do CC de 2002, eliminando o final da redação do art. 757 do Código anterior,
        afastou o problema do gravame na indivisibilidade.
        12. Art. 757 do CC/16. Sentido da expressão "se for divisível".
            Art. 1.420, § 2!!, do CC/02
            A segunda parte do art. 757 do CC de 1916 refere-se à divisibilidade jurídica
        da coisa e não à de fato, pois se faz com consentimento. Se já houvesse a divisão,
        havia comunhão pro diviso:  tollitur quaestio. Se não houvesse, o consentimento
        para dividi-la devia ser dado no ato de constituição do gravame. A expressão "se
        for divisível" devia ser entendida no sentido de "se for juridicamente divisível",
        conforme lecionava nosso grande Lafayette, dizendo: "Fala a lei da indivisibilida-
        de jurídica como é a do prédio enfitêutico? Parece-nos que sim,  não obstante a
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        explicação em sentido diverso do Aviso n. 2, de 4 de janeiro de 1869. 1 )  Porque
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        fisicamente todo imóvel é divisível. 2 )  Porque, se a lei aludisse a prédios de difícil
        ou de incômoda divisão, como são as casas, teria usado da expressão conveniente
        e não de uma frase que exclui absolutamente a divisão, hipótese que, em relação a
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        imóveis, só se dá com os juridicamente indivisíveis. 3 )  Porque não há razão para
        proibir a hipoteca de partes de coisas de difícil divisão, assim como não há para a
        alienação. E melhor ao credor ter hipoteca na parte do prédio de difícil divisão que
        não ter garantia alguma. A tutela da lei no caso figurado viria em prejuízo do tute-
        lado. Assim, pois, a frase -  se for divisível - refere-se às coisas que a lei proíbe
        dividir" (Direito, cit.).
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            Os arts.  1.314, in .fine, e  1.420, § 2 ,  do CC/02 deixam livre ao condômino
        alhear, gravar a respectiva parte ideal (dar em garantia real a parte que tiver); por-
        tanto, seja divisível ou indivisível, mesmo juridicamente considerada.
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            Ora, o art. 8 da Lei n. 5.868 proíbe para fins de transmissão a qualquer título
        a divisão do imóvel, quando da divisão resultarem minifúndios. Não proíbe a alie-
        nação nem o gravame. Pode o imóvel em referência ser alienado ou gravado, res-
        peitado o princípio do art.  504 do CC.  Combinado o art.  1.314 com o art.  504,
        conclui-se que o condômino não pode vender sua parte a estranhos, se outro con-
        sorte a quiser tanto por tanto. A finalidade da indicação é ressalvar o direito do
        condômino, reconhecido no art. 504. O silêncio poderia trazer dificuldades e até
        incompatibilidade, pois daria liberdade no art.  1.314, e no outro restringiria essa
        mesma liberdade. Assim, impediu-se o conflito. A preferência se justifica porque,
        na expressão de Sá Pereira, quer o legislador facilitar a redução da pluralidade à
        unidade e a transformação da propriedade comum em solitária. Com a redução à
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        indivisibilidade do imóvel rural, o art. 65, combinado com o art. 8 , procura reduzir
        a pluralidade dos herdeiros e legatários à unidade, bem como a transformação dele
        em uma só unidade territorial, quando se permite que um ou mais herdeiros ou
        legatários explorem as terras havidas na sucessão causa mortis, indenizando os
        demais. A mesma finalidade se pode alcançar quando a alienação da quota-parte
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        se destine à sua anexação ao prédio rústico confrontante (Lei n. 5.868, art. 8 , § 4 ).

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