Page 233 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            No caso de concentração da propriedade rural na pessoa de um consorte (ET,
        art. 65, § 3º), para que não haja fraude contra o credor hipotecário, no caso de financia-
        mento pelo INCRA, deve ser chamado aquele em nome de quem está hipotecada a
        parcela ideal, para que se sub-rogue no valor da indenização devida ao condômino
        devedor até o montante da dívida, extinguindo-se a hipoteca pela resolução.
            Do mesmo modo que o condômino pode alienar sua parte indivisa ao vizinho,
        também é-lhe permitido hipotecá-la a este, porque não vale a regra da indivisibili-
        dade quando a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao
        prédio rústico, salvo se o imóvel do qual se desmembre permaneça com área infe-
        rior ao módulo rural (Lei n.  5.868, art.  8º,  § 4º).  Levada à execução a hipoteca,
        nenhum problema surge, porque a área se desmembra em favor do confrontante.
        14. Divisibilidade possível, quando um dos confrontantes é
            condômino

            Se o  confrontante é  um dos  condôminos  do imóvel  indivisível,  a  divisão  é
        possível, para que se anexe a parte hipotecada ao seu imóvel, em caso de execução
        e adjudicação dela a ele, com a ressalva já apontada.
            "Nada obsta a que, em vez de hipoteca, se trate de constituição de servidão
        pelos condôminos, a favor do prédio vizinho pertencente a um deles ou a todos"
        (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t.  12, p. 54).

        15. Locação da parte indivisa. Possibilidade
            Outro problema que merece exame é o de saber se pode um condômino alugar
        a parte indivisa. Devem-se distinguir duas hipóteses: a) a locação é a estranho; b)
        a locação é a um ou mais consortes. Na primeira, negativamente, salvo consenti-
        mento dos  demais  (CC,  1.314,  parágrafo único).  Na segunda,  afirmativamente,
        porque o condômino não é estranho. Caso um ou mais herdeiros ou legatários de-
        sejarem explorar a propriedade em comum, poderão obter financiamento para tal.
        A exploração da terra pode ser direta ou indireta. O § 3º do art. 65 não diz que o
        financiamento é para aquisição das partes dos consortes que não queiram explorar
        as terras havidas em sucessão causa mortis, mas para explorar, destinando-se o
        numerário à indenização dos demais condôminos. O arrendamento é forma permi-
        tida pelo ET para exploração do imóvel rural; portanto o financiamento também se
        refere ao pagamento do aluguel,  embora o  art.  1 º do Decreto n.  63.058/68 faça
        alusão à cessão das parcelas ideais que couberem aos condôminos desinteressados
        na exploração da propriedade comum (art.  1º). O art. 4º fala em "adquirir".
            Se a maioria dos condôminos -  herdeiros ou legatários -  resolver alugar o
        imóvel rural pro indiviso, qualquer dos condôminos tem preferência em condições
        iguais com estranhos. Incide aqui a norma do art. 65, § 3º, do ET, isto é, cabe-lhe
        o direito de requerer o financiamento para tal exploração, provada a carência de
        recursos, não obstante a restrição do art. 4º do Decreto n. 63.058 que regulamentou
        o art. 65 da Lei n. 4.504.
            Na hipótese de um dos condôminos alugar o imóvel rural pro indiviso, tal como
        se acha regrado nos arts. 65 do ET e 8º da Lei n.  5.868, na sua totalidade, sem o
        consentimento dos  demais  consortes,  quid juris?  Ele  não pode arrendar sem o

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