Page 233 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
No caso de concentração da propriedade rural na pessoa de um consorte (ET,
art. 65, § 3º), para que não haja fraude contra o credor hipotecário, no caso de financia-
mento pelo INCRA, deve ser chamado aquele em nome de quem está hipotecada a
parcela ideal, para que se sub-rogue no valor da indenização devida ao condômino
devedor até o montante da dívida, extinguindo-se a hipoteca pela resolução.
Do mesmo modo que o condômino pode alienar sua parte indivisa ao vizinho,
também é-lhe permitido hipotecá-la a este, porque não vale a regra da indivisibili-
dade quando a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao
prédio rústico, salvo se o imóvel do qual se desmembre permaneça com área infe-
rior ao módulo rural (Lei n. 5.868, art. 8º, § 4º). Levada à execução a hipoteca,
nenhum problema surge, porque a área se desmembra em favor do confrontante.
14. Divisibilidade possível, quando um dos confrontantes é
condômino
Se o confrontante é um dos condôminos do imóvel indivisível, a divisão é
possível, para que se anexe a parte hipotecada ao seu imóvel, em caso de execução
e adjudicação dela a ele, com a ressalva já apontada.
"Nada obsta a que, em vez de hipoteca, se trate de constituição de servidão
pelos condôminos, a favor do prédio vizinho pertencente a um deles ou a todos"
(cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t. 12, p. 54).
15. Locação da parte indivisa. Possibilidade
Outro problema que merece exame é o de saber se pode um condômino alugar
a parte indivisa. Devem-se distinguir duas hipóteses: a) a locação é a estranho; b)
a locação é a um ou mais consortes. Na primeira, negativamente, salvo consenti-
mento dos demais (CC, 1.314, parágrafo único). Na segunda, afirmativamente,
porque o condômino não é estranho. Caso um ou mais herdeiros ou legatários de-
sejarem explorar a propriedade em comum, poderão obter financiamento para tal.
A exploração da terra pode ser direta ou indireta. O § 3º do art. 65 não diz que o
financiamento é para aquisição das partes dos consortes que não queiram explorar
as terras havidas em sucessão causa mortis, mas para explorar, destinando-se o
numerário à indenização dos demais condôminos. O arrendamento é forma permi-
tida pelo ET para exploração do imóvel rural; portanto o financiamento também se
refere ao pagamento do aluguel, embora o art. 1 º do Decreto n. 63.058/68 faça
alusão à cessão das parcelas ideais que couberem aos condôminos desinteressados
na exploração da propriedade comum (art. 1º). O art. 4º fala em "adquirir".
Se a maioria dos condôminos - herdeiros ou legatários - resolver alugar o
imóvel rural pro indiviso, qualquer dos condôminos tem preferência em condições
iguais com estranhos. Incide aqui a norma do art. 65, § 3º, do ET, isto é, cabe-lhe
o direito de requerer o financiamento para tal exploração, provada a carência de
recursos, não obstante a restrição do art. 4º do Decreto n. 63.058 que regulamentou
o art. 65 da Lei n. 4.504.
Na hipótese de um dos condôminos alugar o imóvel rural pro indiviso, tal como
se acha regrado nos arts. 65 do ET e 8º da Lei n. 5.868, na sua totalidade, sem o
consentimento dos demais consortes, quid juris? Ele não pode arrendar sem o
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