Page 238 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
incidendi ligna ad usus sues de iacentibus et sine fructo arboribus in cuius libet
silva habeat liberam potestatem, neque ab illo, cuius silva est, repellatur"). Destaca-
-se ainda a circunstância de que cada consorte somente poderia desfrutar dos bosques
na proporção da quantidade de terra que possuía (cf. Pérez, Estudios, cit., p. 63).
19. Indivisão dos bosques
Havia motivos de técnica econômica agrária que aconselhavam essa indivisão
dos bosques e pastos ( cf. Torres Lopes, El estado visigótico, Anuário de História
deZ Derecho Espafíol, v. 3, p. 404, n. 312, apud Pérez, Estudios, cit., p. 64) entre
os godos e romanos. Os bosques, águas e prados, como acessórios do fundo en-
quanto quota do grupo consorciai, passam à posse de vários proprietários, em mãos
de um conjunto de possuidores, de modo a se destacar da propriedade vicinal ( cf.
Pérez, Estudios, cit., p. 67). Quando o monarca doava a terra ao colono, figurava
como integrante dela a quota proporcional in montes et in fontes et erbas pascibi-
les (Cartulario de Arlanza). Essa participação, diz Pérez, nota-se já nas fórmulas
visigóticas. Tal parece o sentido da Fórmula 20: "Rura tibi, terris vincis et praedia,
olivis, omnibus in rebus, silvis ac pascua, limphis". Em outros diplomas dos séculos
IX e X domina absolutamente essa característica do gozo dos prados, águas e
montes, como acessório de cada fundo. Hinojosa comenta-os dizendo que os
proprietários "desfrutavam ... como acessão de seus prédios do direito de usos ou
aproveitamentos sobre os montes, bosques e prados, ou seja, aquela parte que se
havia conservado pro indiviso subtraída à apropriação individual". "Não somente
a posse senão o cultivo do prédio era condição indispensável, expressamente
exigida em alguns casos, para o gozo desses direitos" ( cf. Hinojosa, apud Pérez,
Estudios, cit., p. 68).
Fica claro com isso que entre aqueles direitos o de usufruir das florestas tomou-
-se limitado, embora de caráter mais privado (não individual) do que público. Não
se pode qualificar de domínio público, mas parece que não se pode negar que
constituíam bens de interesse comum a todos os que habitavam a vila ou aldeia.
Pode-se usar uma expressão moderna, dizendo que aqueles bens, embora não fos-
sem do domínio público, tinham uma grande "função social".
Não se pode negar que havia um "certo caráter público" no uso desses direitos,
revelado pela natureza deles, que Rudorf coloca em relação com a servidão. Parece,
pelos dados chegados até nós, que os pastos, as florestas (silva, pascua et saltus) e
as águas eram bens comuns do povo; embora não fossem do domínio público, eram
no entanto regulamentadas pelo Poder Público.
No que tange à matéria que ora nos interessa, sabemos que os bosques e flo-
restas, quer particulares, quer do Estado, quer das vilas (consorciai), quer dos
templos, ocupavam no mundo romano uma enorme extensão, o que prejudicou
muito a aplicação das normas administrativas a respeito.
20. Bosques particulares
Os bosques particulares (saltus - que são a origem dos bosques e terrenos de
pastagem- silvae et pastiones- situados nos solos montanhosos e de difícil explo-
ração) geralmente se sujeitavam às regras de direito comum, tal como ainda se veri-
ficou em muitas legislações, chegando até nós na legislação imperial, que passou para
o CC. A maior parte dos saltus pertencia ao Estado romano, quer na Itália, quer nas
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