Page 241 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 241

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          trutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais, e culturais, ao
          ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas; a regularização fundiária de assen-
          tamentos humanos, predominantemente de população de baixa renda: implantação
          de instalações necessárias à captação de condução de água e efluentes tratados para
          projetos  cujos  recursos  hídricos  são partes integrantes e  essenciais da atividade;
          atividades  de  pesquisa e  extração de  areia,  argila,  saibro e  cascalho,  outorgadas
          pelas autoridades competentes, bem como outras atividades similares, definidas em
          ato do Chefe do Poder Executivo federal (art. 3º, IX).
             Atividades  eventuais  ou de baixo impacto  ambiental,  assim consideradas  a
          abertura de pequenas vias de acesso interno e  suas pontes e  pontilhões, quando
          necessárias à travessia de curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a ob-
          tenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agro-
          florestal  sustentável:  instalações  necessárias  à captação  de  condução  de  água e
          efluentes  tratados,  desde que comprovada a  outorga do direito  de uso da água;
          implantação de trilhas para ecoturismo; rampa de lançamento de barcos e pequenos
          ancoradouros: construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de co-
          munidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas
          rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
          construção e manutenção de cercas; pesquisa científica relativa a recursos ambien-
          tais; coleta de produtos não madeireiros, para o fim de subsistência e produção de
          mudas,  como sementes,  castanhas e  frutos,  respeitada a  legislação que trata do
          acesso a recursos genéticos; plantio de espécies nativas produtoras de frutos,  se-
          mentes, castanhas e outros produtos, desde que não implique supressão da vegeta-
          ção existente nem prejudique a função ambiental da área; exploração agroflorestal
          e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar,  com extração de produtos
          não madeireiros, sem prejudicar a cobertura nativa nem a função ambiental da área;
          outras ações e atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo im-
          pacto pelo CONAMA.
             Limitação legal, para certo fim, recai sobre florestas de preservação permanen-
          te do domínio particular, de modo que seu proprietário não pode explorá-las livre-
          mente, pois para tanto ele precisa do consentimento da autoridade florestal com-
          petente por força de lei, sob pena de ser obrigado a promover a recomposição da
                                       2
          vegetação (Lei n.  12.6Sl/2012, art. 7 ).
             O Decreto de  1934 denominava protetoras as florestas que as leis posteriores
          chamam de "preservação permanente"; no fundo têm o mesmo significado, pois
          servem aos mesmos fins.
             O art. 4 da Lei n. 12.6Sl/20 12 considera de preservação permanente em zonas
                   2
          urbanas ou rurais:
             I- as faixas  marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da
          calha do leito regular, cuja largura mínima seja:
             a) de 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 1Om (dez metros)
          de largura;
             b) de SOm (cinquenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a
          SOm ( cinquenta metros) de largura;

                                         239
   236   237   238   239   240   241   242   243   244   245   246