Page 241 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
trutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais, e culturais, ao
ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas; a regularização fundiária de assen-
tamentos humanos, predominantemente de população de baixa renda: implantação
de instalações necessárias à captação de condução de água e efluentes tratados para
projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas
pelas autoridades competentes, bem como outras atividades similares, definidas em
ato do Chefe do Poder Executivo federal (art. 3º, IX).
Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, assim consideradas a
abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a ob-
tenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agro-
florestal sustentável: instalações necessárias à captação de condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água;
implantação de trilhas para ecoturismo; rampa de lançamento de barcos e pequenos
ancoradouros: construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de co-
munidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas
rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
construção e manutenção de cercas; pesquisa científica relativa a recursos ambien-
tais; coleta de produtos não madeireiros, para o fim de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação que trata do
acesso a recursos genéticos; plantio de espécies nativas produtoras de frutos, se-
mentes, castanhas e outros produtos, desde que não implique supressão da vegeta-
ção existente nem prejudique a função ambiental da área; exploração agroflorestal
e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, com extração de produtos
não madeireiros, sem prejudicar a cobertura nativa nem a função ambiental da área;
outras ações e atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo im-
pacto pelo CONAMA.
Limitação legal, para certo fim, recai sobre florestas de preservação permanen-
te do domínio particular, de modo que seu proprietário não pode explorá-las livre-
mente, pois para tanto ele precisa do consentimento da autoridade florestal com-
petente por força de lei, sob pena de ser obrigado a promover a recomposição da
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vegetação (Lei n. 12.6Sl/2012, art. 7 ).
O Decreto de 1934 denominava protetoras as florestas que as leis posteriores
chamam de "preservação permanente"; no fundo têm o mesmo significado, pois
servem aos mesmos fins.
O art. 4 da Lei n. 12.6Sl/20 12 considera de preservação permanente em zonas
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urbanas ou rurais:
I- as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da
calha do leito regular, cuja largura mínima seja:
a) de 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 1Om (dez metros)
de largura;
b) de SOm (cinquenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a
SOm ( cinquenta metros) de largura;
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