Page 230 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Não ocorrendo nenhuma das hipóteses indicadas (CC, arts.  1.322 e 1.323 do
           CC) pelo fato de os herdeiros e legatários se desinteressarem do uso e gozo em
           comum, ou seja, da exploração em comum, qual a solução? Parece-nos que somen-
           te a desapropriação por interesse social resolverá a questão, pois o  imóvel será
           vendido a quem estiver em condições de dar-lhe a destinação social visada pela
           reforma agrária,  ou seja,  o  aproveitamento de  todo bem improdutivo,  para que
           possa preencher seu destino econômico.
              Nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em minifúndios,
           para fins de transmissão a qualquer título (Lei n. 5.868, art. 8 ). Esta regra implica
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           inalienação de parcelas ideais do imóvel rural, absolutamente, ou essa indivisão
           implica impossibilidade de transmissão do imóvel na situação referida na lei?
              A Constituição assegura o direito de propriedade e o CC dá o direito de usar e
           dispor dela como entender seu proprietário. Na propriedade comum ou condominial,
           a regra é de que cada condômino pode alhear a respectiva parte indivisa, respeitado
           o disposto no art. 504 do CC, ou seja, de que "não pode um condômino em coisa
           indivisível vender a  sua parte a estranhos,  se  outro consorte a  quiser,  tanto por
           tanto". O art. 504 dá apenas uma preferência que, não exercida, implica a venda ao
           estranho. A preferência se justifica, porque se quer facilitar a extinção da comunhão,
           ou seja, a redução da pluralidade à unidade.

           11. Art. 8!! da Lei n. 5.868. Comunhão pro indiviso. Direitos dos
              condôminos. Art. 1.314 do CC. Gravames possíveis

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              A proibição do art. 8 da Lei n. 5.868 tem por finalidade manter a situação de
           comunhão pro indiviso, impedindo que se proliferem novos minifúndios; proíbe
           que se desmembrem partes de imóveis rurais (jus prohibendi) quando o desmem-
           bramento resulta na criação de novas propriedades minifundiárias. A regra do art.
           1.314 vigora, de modo que pode o condômino alhear a respectiva parte indivisa,
           respeitada a norma do art. 504 do CC. Se nenhum consorte a quiser tanto por tanto,
           ela irá para o domínio estranho, que substituirá o vendedor na comunhão pro indi-
           viso.  Não pode preencher o desmembramento  de  sua parte  adquirida porque  a
           tanto se opõe a lei, salvo se o estranho adquirente é um confrontante. Mesmo assim,
           há uma condição: a parte restante do imóvel não pode ficar com área inferior ao
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           módulo ou fração de parcelamento (Lei n. 5.868, art. 8 ).
              A regra indicada deve ser assim entendida, respeitados os princípios constitu-
           cionais e civis apontados:  não se pode dividir ou desmembrar imóvel rural para
          transmitir a qualquer título em parte inferior ao módulo rural a estranhos, ressalva-
           da a hipótese de anexação ao prédio rústico vizinho, desde que a área remanescen-
           te fique igual ou superior a um módulo.
              Conclusão: a indivisibilidade legal não implica inalienabilidade. É de grande
          importância isso, como se verá (v. Decisão STF, DJ, 27 fev.  1970).
              Entre os direitos dos condôminos destaca-se o art.  1.314, in fine, do CC, que
          permite gravar a parte indivisa.
              Tratando-se de imóvel rural, os gravames possíveis são: a) hipoteca; b) anti-
          crese; c) penhora, uso, usufruto, habitação etc.
              Só quem pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese ou dar em penhora.

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