Page 230 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses indicadas (CC, arts. 1.322 e 1.323 do
CC) pelo fato de os herdeiros e legatários se desinteressarem do uso e gozo em
comum, ou seja, da exploração em comum, qual a solução? Parece-nos que somen-
te a desapropriação por interesse social resolverá a questão, pois o imóvel será
vendido a quem estiver em condições de dar-lhe a destinação social visada pela
reforma agrária, ou seja, o aproveitamento de todo bem improdutivo, para que
possa preencher seu destino econômico.
Nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em minifúndios,
para fins de transmissão a qualquer título (Lei n. 5.868, art. 8 ). Esta regra implica
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inalienação de parcelas ideais do imóvel rural, absolutamente, ou essa indivisão
implica impossibilidade de transmissão do imóvel na situação referida na lei?
A Constituição assegura o direito de propriedade e o CC dá o direito de usar e
dispor dela como entender seu proprietário. Na propriedade comum ou condominial,
a regra é de que cada condômino pode alhear a respectiva parte indivisa, respeitado
o disposto no art. 504 do CC, ou seja, de que "não pode um condômino em coisa
indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por
tanto". O art. 504 dá apenas uma preferência que, não exercida, implica a venda ao
estranho. A preferência se justifica, porque se quer facilitar a extinção da comunhão,
ou seja, a redução da pluralidade à unidade.
11. Art. 8!! da Lei n. 5.868. Comunhão pro indiviso. Direitos dos
condôminos. Art. 1.314 do CC. Gravames possíveis
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A proibição do art. 8 da Lei n. 5.868 tem por finalidade manter a situação de
comunhão pro indiviso, impedindo que se proliferem novos minifúndios; proíbe
que se desmembrem partes de imóveis rurais (jus prohibendi) quando o desmem-
bramento resulta na criação de novas propriedades minifundiárias. A regra do art.
1.314 vigora, de modo que pode o condômino alhear a respectiva parte indivisa,
respeitada a norma do art. 504 do CC. Se nenhum consorte a quiser tanto por tanto,
ela irá para o domínio estranho, que substituirá o vendedor na comunhão pro indi-
viso. Não pode preencher o desmembramento de sua parte adquirida porque a
tanto se opõe a lei, salvo se o estranho adquirente é um confrontante. Mesmo assim,
há uma condição: a parte restante do imóvel não pode ficar com área inferior ao
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módulo ou fração de parcelamento (Lei n. 5.868, art. 8 ).
A regra indicada deve ser assim entendida, respeitados os princípios constitu-
cionais e civis apontados: não se pode dividir ou desmembrar imóvel rural para
transmitir a qualquer título em parte inferior ao módulo rural a estranhos, ressalva-
da a hipótese de anexação ao prédio rústico vizinho, desde que a área remanescen-
te fique igual ou superior a um módulo.
Conclusão: a indivisibilidade legal não implica inalienabilidade. É de grande
importância isso, como se verá (v. Decisão STF, DJ, 27 fev. 1970).
Entre os direitos dos condôminos destaca-se o art. 1.314, in fine, do CC, que
permite gravar a parte indivisa.
Tratando-se de imóvel rural, os gravames possíveis são: a) hipoteca; b) anti-
crese; c) penhora, uso, usufruto, habitação etc.
Só quem pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese ou dar em penhora.
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