Page 216 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei
de Registros Públicos (art. 17).
Qualquer das partes pode requerer, em qualquer fase processual, que o juiz
arbitre o valor para desmonte e transporte de imóveis e semoventes, a ser suporta-
do pelo expropriante, e comine prazo para que o expropriado se mude (art. 20).
15. Processo de desapropriação conforme a Lei Complementar
n. 76/93. Requisitos da petição inicial de desapropriação.
Recurso cabível da decisão judicial que fixa a indenização
Veremos agora o processo de desapropriação por interesse social, conforme a
Lei Complementar n. 76/93.
O foro competente é o da sede do Juiz Federal do Distrito Federal, ou doEs-
tado onde estiver situado o imóvel (LC n. 76, art. 2º, § 1 º). Já era assim pelo De-
creto-lei n. 554, de 1969, que derrogara a norma do art. 23 do ET, porque à época
não havia ainda a Justiça Federal, correndo então o processo perante os juízes de
direito da situação do imóvel.
Somente a União pode desapropriar por interesse social; daí a ação correr
perante seus juízes.
A ação será proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, ou seja,
o INCRA (art. 2º, § 1º), e segue o rito sumário, ou, nos termos da Lei Complemen-
tar n. 76/93, "obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário".
Publicado o decreto que declara o interesse social para fins de reforma agrária,
a União tem dois anos para promover a ação de desapropriação (art. 3º). Transcor-
rido esse prazo, decai o direito e isso pode ser alegado na defesa, como preliminar
de carência de ação.
O processo de desapropriação, nesse caso, far-se-á da seguinte maneira:
Na petição inicial, que obedecerá ao art. 282 do CPC, o expropriante oferece-
rá o preço e juntará os seguintes documentos: I -texto do decreto declaratório de
interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
11 - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel; Ill - documento
cadastral do imóvel; IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conte-
rá, necessariamente: a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas, geral e de
situação, e memorial descritivo da área objeto da ação; b) relação das benfeitorias
úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da co-
bertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e
dos semoventes; c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das
benfeitorias indenizáveis (art. 5º); V- comprovante de lançamento dos Títulos da
Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento da terra nua; VI
- comprovante de depósito em banco oficial ou outro estabelecimento no caso de
inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao
valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias (art. 5º).
No despacho judicial, que pode ser dado de plano ou no prazo de 48 horas, o
juiz mandará imitir o expropriante na posse do imóvel, determinando a citação do
expropriado para, querendo, contestar o pedido e indicar assistente técnico, bem
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