Page 216 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013




          Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei
          de Registros Públicos (art.  17).
             Qualquer das partes pode requerer, em qualquer fase processual, que o juiz
          arbitre o valor para desmonte e transporte de imóveis e semoventes, a ser suporta-
          do pelo expropriante, e comine prazo para que o expropriado se mude (art. 20).

          15. Processo de desapropriação conforme a Lei Complementar
              n. 76/93. Requisitos da petição inicial de desapropriação.
              Recurso cabível da decisão judicial que fixa a indenização

             Veremos agora o processo de desapropriação por interesse social, conforme a
          Lei Complementar n. 76/93.
             O foro competente é o da sede do Juiz Federal do Distrito Federal, ou doEs-
          tado onde estiver situado o imóvel (LC n.  76, art. 2º,  § 1 º). Já era assim pelo De-
          creto-lei n. 554, de 1969, que derrogara a norma do art. 23 do ET, porque à época
          não havia ainda a Justiça Federal, correndo então o processo perante os juízes de
          direito da situação do imóvel.
             Somente a  União  pode desapropriar por interesse  social;  daí a  ação correr
          perante seus juízes.
             A ação será proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, ou seja,
          o INCRA (art. 2º, § 1º), e segue o rito sumário, ou, nos termos da Lei Complemen-
          tar n. 76/93, "obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário".
             Publicado o decreto que declara o interesse social para fins de reforma agrária,
          a União tem dois anos para promover a ação de desapropriação (art. 3º). Transcor-
          rido esse prazo, decai o direito e isso pode ser alegado na defesa, como preliminar
          de carência de ação.
             O processo de desapropriação, nesse caso, far-se-á da seguinte maneira:
             Na petição inicial, que obedecerá ao art. 282 do CPC, o expropriante oferece-
          rá o preço e juntará os seguintes documentos: I -texto do decreto declaratório de
          interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
          11 - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel; Ill -  documento
          cadastral do imóvel; IV -  laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conte-
          rá, necessariamente: a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas, geral e de
          situação, e memorial descritivo da área objeto da ação; b) relação das benfeitorias
          úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da co-
          bertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e
          dos semoventes; c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das
          benfeitorias indenizáveis (art. 5º); V- comprovante de lançamento dos Títulos da
          Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento da terra nua; VI
          - comprovante de depósito em banco oficial ou outro estabelecimento no caso de
          inexistência de  agência na localidade,  à disposição do juízo, correspondente ao
          valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias (art. 5º).
             No despacho judicial, que pode ser dado de plano ou no prazo de 48 horas, o
          juiz mandará imitir o expropriante na posse do imóvel, determinando a citação do
          expropriado para, querendo, contestar o pedido e indicar assistente técnico, bem


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