Page 214 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
12. Resquício do privilégio do fisco. Art. 14 do Decreto-lei
n. 554, de 25-4-1969. Lei Complementar n. 76, de 6-7-1993,
art. 21
Resquício do privilégio do fisco era a regra do art. 14 do Decreto-lei n. 554,
em que não se permitia a reivindicação da propriedade desapropriada e incorpo-
rada no patrimônio público, mesmo que a ação reivindicatória tivesse por funda-
mento a nulidade do processo de desapropriação. O direito era apenas de perdas
e danos quando a ação fosse julgada procedente. Estava derrogado o art. 23
doET.
Essa regra, embora não existisse em lei, sempre foi aceita pelos tribunais.
Quando o Poder Público se apossava de uma área sem os trâmites legais, sem
oposição do proprietário e nela permanecia algum tempo, admitia-se que hou-
vesse uma desapropriação indireta e o proprietário podia acionar o Poder Pú-
blico para haver a indenização devida somente porque o bem já se havia incor-
porado ao patrimônio do Poder Público. A Jurisprudência do STF e do Tribunal
de Recursos é abundante nesse sentido. Foi uma maneira de se contornar o
arbítrio da autoridade ocupante e mesmo porque obras de vulto se incorporaram
aos ditos imóveis.
Atualmente, o art. 21 da Lei Complementar n. 76 estabelece regra similar ao
referido art. 14, inadmitindo ação reivindicatória dos imóveis rurais desapropriados
e registrados em nome do expropriante.
13. Forma de indenização na desapropriação por interesse
social
Trataremos agora da forma de indenização devida ao desapropriado. A inde-
nização, por força de preceito constitucional, deve ser prévia e justa, assim consi-
derada a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio,
do valor do bem que perdeu por interesse social (Lei n. 8.629/93, art. 12). O paga-
mento se faz em títulos e dinheiro. Os títulos serão resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. A Carta anterior possibilitava
a aceitação dos títulos como meio de pagamento até 50% do ITR e como pagamen-
to do preço de terras públicas, quando colonos, entre eles os desapropriados, com-
prassem lotes rurais da União. A nova Constituição Federal possibilita à lei definir
a utilização desses títulos. A Lei n. 8.629/93 estabelece, em seu artigo 5º, os crité-
rios de resgate dos títulos e de acordo com a área do imóvel desapropriado: I - do
segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização de imóveis com área
inferior a quarenta módulos fiscais; 11- do segundo ao décimo ano, quando emi-
tidos para indenização de imóvel com área acima de quarenta e até setenta módulos
fiscais; Ill- do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização
de imóvel com área acima de setenta e até 150 módulos fiscais; IV- do segundo
ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior
a 150 módulos fiscais.
As benfeitorias necessárias e úteis serão indenizadas em dinheiro (CF, art. 184,
§ 1 º, e Lei n. 8.629/93, art. 5º, § 1 º).
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