Page 214 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          12. Resquício do privilégio do fisco. Art. 14 do Decreto-lei
              n. 554, de 25-4-1969. Lei Complementar n. 76, de 6-7-1993,
              art. 21
              Resquício do privilégio do fisco era a regra do art.  14 do Decreto-lei n. 554,
          em que não se permitia a reivindicação da propriedade desapropriada e incorpo-
          rada no patrimônio público, mesmo que a ação reivindicatória tivesse por funda-
          mento a nulidade do processo de desapropriação. O direito era apenas de perdas
          e  danos  quando  a  ação  fosse julgada procedente.  Estava derrogado  o  art.  23
          doET.
              Essa regra, embora não existisse em lei, sempre foi aceita pelos tribunais.
          Quando o Poder Público se apossava de uma área sem os trâmites legais, sem
          oposição do proprietário e nela permanecia algum tempo, admitia-se que hou-
          vesse uma desapropriação indireta e o proprietário podia acionar o Poder Pú-
          blico para haver a indenização devida somente porque o bem já se havia incor-
          porado ao patrimônio do Poder Público. A Jurisprudência do STF e do Tribunal
          de  Recursos  é  abundante  nesse  sentido.  Foi  uma maneira de  se  contornar o
          arbítrio da autoridade ocupante e mesmo porque obras de vulto se incorporaram
          aos ditos imóveis.
              Atualmente, o art. 21 da Lei Complementar n. 76 estabelece regra similar ao
          referido art. 14, inadmitindo ação reivindicatória dos imóveis rurais desapropriados
          e registrados em nome do expropriante.

          13. Forma de indenização na desapropriação por interesse
              social

             Trataremos agora da forma de indenização devida ao desapropriado. A inde-
          nização, por força de preceito constitucional, deve ser prévia e justa, assim consi-
          derada a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio,
          do valor do bem que perdeu por interesse social (Lei n. 8.629/93, art.  12). O paga-
          mento  se faz  em títulos e dinheiro.  Os títulos  serão resgatáveis no prazo de até
          vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. A Carta anterior possibilitava
          a aceitação dos títulos como meio de pagamento até 50% do ITR e como pagamen-
          to do preço de terras públicas, quando colonos, entre eles os desapropriados, com-
          prassem lotes rurais da União. A nova Constituição Federal possibilita à lei definir
          a utilização desses títulos. A Lei n. 8.629/93 estabelece, em seu artigo 5º, os crité-
          rios de resgate dos títulos e de acordo com a área do imóvel desapropriado: I - do
          segundo ao quinto ano,  quando emitidos para indenização de imóveis com área
          inferior a quarenta módulos fiscais; 11- do segundo ao décimo ano, quando emi-
          tidos para indenização de imóvel com área acima de quarenta e até setenta módulos
          fiscais; Ill- do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização
          de imóvel com área acima de setenta e até 150 módulos fiscais; IV- do segundo
          ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior
          a  150 módulos fiscais.
             As benfeitorias necessárias e úteis serão indenizadas em dinheiro (CF, art.  184,
          § 1 º, e Lei n.  8.629/93, art. 5º, § 1 º).

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