Page 209 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          ter sido a orientação doutrinária que remanesceu: garante-se o direito de proprie-
          dade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
          interesse social.

          5.  Desapropriação em caso de perigo público iminente
             Há casos em que não se faz a expropriação prévia da propriedade nem se exi-
          ge a propter publicam utilitatem, como no caso de perigo público iminente, em que
          as  autoridades competentes poderiam usar da propriedade particular, assegurada
          sempre ao proprietário a indenização posterior, tal qual se verifica hoje (v. CF, art.
          5Q,  XXV). Aqui o ex justa causa é o perigo público iminente que leva ao uso da
          propriedade particular até onde o bem público o exija.

          6.  Prévia indenização da desapropriação no direito romano
             A regra da prévia indenização tinha exceções decorrentes de pressões das ne-
          cessidades gerais, conforme Jhering (O espírito, cit., p. 52), "mas não se deve tirar
          disso uma prova em apoio da teoria da onipotência da vontade soberana do povo
          de Roma; basta assinalar que semelhantes medidas foram tomadas, com muito mais
          frequência, em outras partes que em Roma". Também em relação aos textos sobre
          expropriação de escravos, alguns glosadores entendiam desnecessária a indenização
          ou a restituição do preço do escravo subtraído ao seu dono (D., Lei 39, Liv. 35, Tít.
          2). A verdade, porém, é que essa exceção não vingou no direito moderno dos países
          democráticos. Há casos em que se fez a reforma agrária mediante a usurpação da
          propriedade particular rural sem nenhuma indenização, principalmente nos chama-
          dos países socialistas.

          7.  A doutrina da desapropriação dos glosadores e
             pós-glosadores. A desapropriação no Código das Partidas
             na Espanha
             A doutrina da expropriação, tal como os glosadores e pós-glosadores a expu-
          seram, foi consagrada no Código das Partidas na Espanha, onde se destaca o inte-
          resse social da medida, por razón que el Emperador oviese menester de haces al-
          guna cosa en e/lo que se tornase a procumunal de la tierra (Lei 2, Tít. 1 da Partida
          2),  bem como devida a indenização (tenudo  es por derecho el Rey de  le  dar (ao
          expropriado) ante buen cambio que vala tanto o más, de guisa que él finque paga-
          do a bien vista de ornes buenos).
          8.  Movimento renascentista. Sua influência na desapropriação.
             Expropriação: sentido da palavra
             Mas a instituição da venda forçada ou expropriação somente teve progresso no
          século XVI  com o  movimento  renascentista,  de  tão  profundas  consequências.
          Formaram-se escolas jurídicas onde floresceram ilustres juristas que nos legaram
          preciosos ensinamentos. Foi nesse período que ficou assentada a doutrina da desa-
          propriação com base na utilidade pública e na justa indenização, desaparecendo a
          teoria da plenitudo potestatis, que conferia ao imperador a faculdade de expropriar
          ao seu belo arbítrio o patrimônio particular.

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