Page 209 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
ter sido a orientação doutrinária que remanesceu: garante-se o direito de proprie-
dade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social.
5. Desapropriação em caso de perigo público iminente
Há casos em que não se faz a expropriação prévia da propriedade nem se exi-
ge a propter publicam utilitatem, como no caso de perigo público iminente, em que
as autoridades competentes poderiam usar da propriedade particular, assegurada
sempre ao proprietário a indenização posterior, tal qual se verifica hoje (v. CF, art.
5Q, XXV). Aqui o ex justa causa é o perigo público iminente que leva ao uso da
propriedade particular até onde o bem público o exija.
6. Prévia indenização da desapropriação no direito romano
A regra da prévia indenização tinha exceções decorrentes de pressões das ne-
cessidades gerais, conforme Jhering (O espírito, cit., p. 52), "mas não se deve tirar
disso uma prova em apoio da teoria da onipotência da vontade soberana do povo
de Roma; basta assinalar que semelhantes medidas foram tomadas, com muito mais
frequência, em outras partes que em Roma". Também em relação aos textos sobre
expropriação de escravos, alguns glosadores entendiam desnecessária a indenização
ou a restituição do preço do escravo subtraído ao seu dono (D., Lei 39, Liv. 35, Tít.
2). A verdade, porém, é que essa exceção não vingou no direito moderno dos países
democráticos. Há casos em que se fez a reforma agrária mediante a usurpação da
propriedade particular rural sem nenhuma indenização, principalmente nos chama-
dos países socialistas.
7. A doutrina da desapropriação dos glosadores e
pós-glosadores. A desapropriação no Código das Partidas
na Espanha
A doutrina da expropriação, tal como os glosadores e pós-glosadores a expu-
seram, foi consagrada no Código das Partidas na Espanha, onde se destaca o inte-
resse social da medida, por razón que el Emperador oviese menester de haces al-
guna cosa en e/lo que se tornase a procumunal de la tierra (Lei 2, Tít. 1 da Partida
2), bem como devida a indenização (tenudo es por derecho el Rey de le dar (ao
expropriado) ante buen cambio que vala tanto o más, de guisa que él finque paga-
do a bien vista de ornes buenos).
8. Movimento renascentista. Sua influência na desapropriação.
Expropriação: sentido da palavra
Mas a instituição da venda forçada ou expropriação somente teve progresso no
século XVI com o movimento renascentista, de tão profundas consequências.
Formaram-se escolas jurídicas onde floresceram ilustres juristas que nos legaram
preciosos ensinamentos. Foi nesse período que ficou assentada a doutrina da desa-
propriação com base na utilidade pública e na justa indenização, desaparecendo a
teoria da plenitudo potestatis, que conferia ao imperador a faculdade de expropriar
ao seu belo arbítrio o patrimônio particular.
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