Page 204 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           7.  Art. 1.228 do CC. Função econômica da propriedade
              Essa função social que se quer dar à propriedade resulta da combinação dos
           princípios  sociológicos e jurídicos.  Com ela,  altera-se  o  sentido do conceito de
           propriedade e se exclui o homem da relação de sujeito de direito. A propriedade é
           mera relação jurídica e somente por ficção é que se pode dizer que ela exerce fun-
           ção  social.  Dá-se-lhe uma função  que é  peculiar ao  homem;  atribui-se-lhe  uma
           condição que não tem, mas que é conferida ao proprietário pela lei, que lhe asse-
           gura o direito de usar, gozar, e dispor (CC, art.  1.228). Sem embargo do tropismo,
          já consagrado na Carta Magna e no ET, aceitamo-la, para o efeito de alcançar seu
           sentido legal.

           8.  História da expressão "função social da propriedade"

              O sentido histórico da expressão, embora não na forma atual, é muito antigo,
           pois vamos encontrá-lo no conceito de economia rural dado pelos fisiocratas. A
           terra e seus produtos fazem viver o homem. Que expressão mais significativa para
           indicar a finalidade da terra representada pela sua função econômica!  De fato,  o
           verdadeiro sentido da expressão "função social da propriedade" é o de produzir a
          terra todos os bens que possam satisfazer às necessidades presentes e futuras dos
          homens. Portanto, admitindo que ela tenha essa função e que se lhe dê o caráter
           social, o seu sentido não pode ser outro senão o de "função econômica", para que
          atenda aos "princípios de justiça social e ao aumento da produtividade".
           9.  Os fisiocratas e a ciência social

              Foram os fisiocratas os primeiros que tiveram uma concepção total da ciência
           social em toda a extensão desta palavra, os primeiros que afirmaram que os fatos
           sociais estão ligados entre si por relações necessárias e evidentes, e que os indivíduos
          e os governos não precisam mais que conhecê-los para ajustar a eles sua conduta
           (cf. Carlos Gide e Carlos Rist, Historia de las doctrinas económicas, 2. ed., p. 3).
              Com essa expressão "função social da propriedade", não se pretende reconstruir
          o direito de propriedade da terra como uma "instituição divina", porque se sabe que
          ela em si  nada vale,  porque necessita do trabalho humano e do capital a fim  de
          produzir ou toma-se produtiva. A terra sem esses outros fatores não produz rique-
          za alguma;  portanto as  normas  de  direito  agrário sobre a propriedade territorial
          rural afetam seu uso e não sua essência (ET, art. 4º), de modo que o produtor agrí-
          cola encontre amparo jurídico no interesse da economia rural.

           10. Segurança da propriedade. Art. s~, XXII, da CF
              A ordem econômica e social se alicerça, entre outros, no princípio da "função
           social da propriedade". Significa que seu fundamento essencial está na segurança
          da propriedade, consubstanciado no art. 5º, XXII, da CF de 1988. Reconhece assim
          que o problema da terra é permanente, embora sofra as alterações peculiares à vida
          da sociedade. Tem-se mantido dentro do direito, acompanhando seu ritmo de evo-
          lução, embora através da história tenha saído de sua rota com consequências de-
           sastrosas e estéreis, mas transitórias.

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