Page 204 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
7. Art. 1.228 do CC. Função econômica da propriedade
Essa função social que se quer dar à propriedade resulta da combinação dos
princípios sociológicos e jurídicos. Com ela, altera-se o sentido do conceito de
propriedade e se exclui o homem da relação de sujeito de direito. A propriedade é
mera relação jurídica e somente por ficção é que se pode dizer que ela exerce fun-
ção social. Dá-se-lhe uma função que é peculiar ao homem; atribui-se-lhe uma
condição que não tem, mas que é conferida ao proprietário pela lei, que lhe asse-
gura o direito de usar, gozar, e dispor (CC, art. 1.228). Sem embargo do tropismo,
já consagrado na Carta Magna e no ET, aceitamo-la, para o efeito de alcançar seu
sentido legal.
8. História da expressão "função social da propriedade"
O sentido histórico da expressão, embora não na forma atual, é muito antigo,
pois vamos encontrá-lo no conceito de economia rural dado pelos fisiocratas. A
terra e seus produtos fazem viver o homem. Que expressão mais significativa para
indicar a finalidade da terra representada pela sua função econômica! De fato, o
verdadeiro sentido da expressão "função social da propriedade" é o de produzir a
terra todos os bens que possam satisfazer às necessidades presentes e futuras dos
homens. Portanto, admitindo que ela tenha essa função e que se lhe dê o caráter
social, o seu sentido não pode ser outro senão o de "função econômica", para que
atenda aos "princípios de justiça social e ao aumento da produtividade".
9. Os fisiocratas e a ciência social
Foram os fisiocratas os primeiros que tiveram uma concepção total da ciência
social em toda a extensão desta palavra, os primeiros que afirmaram que os fatos
sociais estão ligados entre si por relações necessárias e evidentes, e que os indivíduos
e os governos não precisam mais que conhecê-los para ajustar a eles sua conduta
(cf. Carlos Gide e Carlos Rist, Historia de las doctrinas económicas, 2. ed., p. 3).
Com essa expressão "função social da propriedade", não se pretende reconstruir
o direito de propriedade da terra como uma "instituição divina", porque se sabe que
ela em si nada vale, porque necessita do trabalho humano e do capital a fim de
produzir ou toma-se produtiva. A terra sem esses outros fatores não produz rique-
za alguma; portanto as normas de direito agrário sobre a propriedade territorial
rural afetam seu uso e não sua essência (ET, art. 4º), de modo que o produtor agrí-
cola encontre amparo jurídico no interesse da economia rural.
10. Segurança da propriedade. Art. s~, XXII, da CF
A ordem econômica e social se alicerça, entre outros, no princípio da "função
social da propriedade". Significa que seu fundamento essencial está na segurança
da propriedade, consubstanciado no art. 5º, XXII, da CF de 1988. Reconhece assim
que o problema da terra é permanente, embora sofra as alterações peculiares à vida
da sociedade. Tem-se mantido dentro do direito, acompanhando seu ritmo de evo-
lução, embora através da história tenha saído de sua rota com consequências de-
sastrosas e estéreis, mas transitórias.
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