Page 207 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Capítulo 12
LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE
1. Desapropriação e limitação da propriedade. Distinção.
Indenização. Preço
A desapropriação distingue-se da limitação da propriedade, como vimos, por-
que, em regra, esta não implica um dever de indenizar, o que não acontece na de-
sapropriação, que traz consigo a obrigação de pagar o preço justo. Essa norma
distintiva é muito antiga; já no direito romano vamos encontrar a expropriação
seguida da indenização do preço, quando o Estado, em caso de necessidade, exigia
os serviços dos escravos particulares, em que pesem opiniões em contrário que
negam a desapropriação no direito romano ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de
direito jurídico, cit., v. 14, p. 197). O mesmo sucedia quando um escravo prestava
bons serviços ao governo: v. g., quando denunciava um complot, obtinha do Estado
sua liberdade. A expropriação dos materiais necessários para construções de ruas
e de obras públicas fazia-se, segundo as prescrições legais, mediante o pagamento
de seu custo.
Na expropriação do solo se procedia com tanto respeito e atenção que se com-
prava ao dono toda a propriedade ainda que não se utilizasse mais que uma parte,
e nada havia de extraordinário que se renunciasse inteiramente à obra ante a nega-
tiva dos possuidores (cf. Jhering, O espírito, cit., Ed. Alba, v. 2, p. 51).
2. A desapropriação no direito romano. Lição de Jhering. A
desapropriação na Idade Média. Século XVI
Os romanos admitiram há muito tempo o direito do Estado de desapropriar por
causa da utilidade pública não somente os imóveis como os móveis de primeira ne-
cessidade, como grãos etc., mas sempre mediante a devida indenização, porque
sempre agiam com muita prudência (cf. Maynz, Cours, cit., v. 2, p. 204, nota 34).
Embora não houvesse uma legislação a respeito, alguns escritores (Frontin, Tácito)
admitem que eles praticavam a expropriação por necessidade ou utilidade pública,
embora reverenciassem de modo especial o direito de propriedade a ponto de
considerá-lo inviolável e renunciassem à expropriação ante a negativa dos possui-
dores (cf. Jhering). Outros, ao contrário, encontravam nessa maneira de proceder
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