Page 207 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


















                                                       Capítulo 12

                                       LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE


          1.  Desapropriação e limitação da propriedade. Distinção.
            Indenização. Preço
             A desapropriação distingue-se da limitação da propriedade, como vimos, por-
         que, em regra, esta não implica um dever de indenizar, o que não acontece na de-
          sapropriação, que traz  consigo a obrigação de pagar o preço justo. Essa norma
         distintiva é muito antiga; já no direito romano  vamos  encontrar a expropriação
          seguida da indenização do preço, quando o Estado, em caso de necessidade, exigia
         os serviços dos escravos particulares, em que pesem opiniões em contrário que
         negam a desapropriação  no  direito romano  ( cf.  Pontes de Miranda,  Tratado  de
         direito jurídico, cit., v.  14, p.  197). O mesmo sucedia quando um escravo prestava
         bons serviços ao governo: v. g., quando denunciava um complot, obtinha do Estado
          sua liberdade. A expropriação dos materiais necessários para construções de ruas
         e de obras públicas fazia-se, segundo as prescrições legais, mediante o pagamento
         de seu custo.
             Na expropriação do solo se procedia com tanto respeito e atenção que se com-
         prava ao dono toda a propriedade ainda que não se utilizasse mais que uma parte,
         e nada havia de extraordinário que se renunciasse inteiramente à obra ante a nega-
         tiva dos possuidores (cf. Jhering, O espírito, cit., Ed. Alba, v.  2, p. 51).
         2.  A desapropriação no direito romano. Lição de Jhering. A
            desapropriação na Idade Média. Século XVI
             Os romanos admitiram há muito tempo o direito do Estado de desapropriar por
         causa da utilidade pública não somente os imóveis como os móveis de primeira ne-
         cessidade,  como grãos  etc.,  mas  sempre  mediante  a devida indenização,  porque
          sempre agiam com muita prudência (cf. Maynz, Cours, cit., v.  2, p.  204, nota 34).
         Embora não houvesse uma legislação a respeito, alguns escritores (Frontin, Tácito)
         admitem que eles praticavam a expropriação por necessidade ou utilidade pública,
         embora reverenciassem de  modo  especial  o  direito  de  propriedade a  ponto de
         considerá-lo inviolável e renunciassem à expropriação ante a negativa dos possui-
         dores (cf. Jhering). Outros, ao contrário, encontravam nessa maneira de proceder

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