Page 208 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
nada mais nada menos do que abusos de poder por parte da autoridade pública. A
verdade, porém, é que os juristas da Idade Média construíram a doutrina da
desapropriação tendo por base as regras esparsas do direito romano que se encon-
travam no Corpus Juris Civilis. Foram os glosadores legistas que reconstruíram o
organismo da expropriação tomando por base o direito romano, mas sem investigar
a natureza desse direito do Estado.
3. Filosofia da desapropriação na lição de Hugo Grócio
Até o século XVI, o direito do Estado de expropriar sujeitava-se às regras in-
vocadas do direito romano. Mesmo o grande Bodin não se afastou dessa orientação.
Na verdade, não havia nessa doutrina romana nenhuma base filosófica que justifi-
casse o ato estatal. Somente com Hugo Grócio foi que se procurou dar à doutrina
da expropriação uma filosofia própria.
Depois dessa época a desapropriação se configurou em suas linhas, afastando-se
das regras referidas. Os textos do Corpus Juris Civilis, que os glosadores e pós-
-glosadores aproveitaram, mostram que nem todos indicavam uma expropriação por
necessidade ou utilidade pública, tais como: a) o privilégio do fisco. As coisas alie-
nadas pelo fisco não podiam ser reivindicadas pelo verdadeiro proprietário, que tinha
apenas o direito de acioná-lo a fim de ser indenizado do prejuízo (C.,
Liv. 7, Tít. 37, §§ 2 e 3); b) o jus domini impetrandi, pelo qual o credor pignoratício
adquire a propriedade do objeto empenhado mediante certas condições (C., Lei
n. 3, Liv. VIII, Tít. 34); c) a adjudicatio, pela qual o juiz, nas ações de divisão da
coisa comum, atribuía a um dos condôminos a propriedade de toda a coisa, cabendo
aos demais uma indenização (lnst., §§ 3 e 6, Liv. IV, Tít. 17). Salta à vista que tais
casos não são de expropriação como pretendiam aqueles juristas da Idade Média.
4. Necessidade pública no direito romano. Jus gentium. Jus
naturalis
Reconhecia-se que o Estado devia respeitar os direitos adquiridos e que não
podia ir contra eles, salvo levado por uma justa causa. A desapropriação dava-se
então quando sua causa se fundava na necessidade pública, mediante sempre uma
indenização. A razão disso estava no fato de que a doutrina medieval aceitava a
origem da propriedade no jus gentium que precedia ao Estado e se derivava do jus
naturalis; portanto não era criada pelo Estado e este devia respeitá-la. Aceitava-se
a doutrina da origem contratual do Estado, de modo que a força obrigatória do
contrato derivava do jus naturalis. Assim, eram invioláveis os direitos concedidos
aos cidadãos por contrato, salvo as expropriações ex justa causa. Assim, o direito
de propriedade podia ser revogável livremente por causa de utilidade pública (prop-
ter publicam utilitatem). Como justas causas apareciam: a maldade do dono para
com seu escravo, o favor libertatis, razões religiosas, disposições de última vonta-
de e, principalmente, o bem comum. Verifica-se que a justa causa devia preexistir
à expropriação para que se justificasse o ato do Poder Supremo, que ficava assim
limitado em seu arbítrio. Não se podem esquecer também aqueles que encontram
na publica utilitatis um mero freio moral superado pela plenitudo potestatis, de modo
que se procedia à expropriação pela só força da plenitudo potestatis. Essa parece
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