Page 212 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
naturais a fim de preservá-los de atividades predatórias. Verifica-se que a lei pro-
curou caracterizar bem o que seja interesse social, como fez em relação à utilidade
pública. Nesse terreno há sempre uma tendência do Poder Público a autolimitar-se
por meio de norma constitucional, porquanto não é possível a existência do Estado
fora da legalidade.
De acordo com a Constituição Federal anterior (Em. 1969), a União podia
desapropriar por interesse social a propriedade territorial rural que contrariasse os
princípios da ordem econômica e social e limitava-se às áreas incluídas nas zonas
prioritárias. Recaía, então, a desapropriação sobre:
I - os minifúndios e os latifúndios;
11 - as áreas já beneficiadas ou a serem beneficiadas por obras públicas de
vulto;
Ill- as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recu-
sando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais (Lei
n. 4.947/66, art. 13, Ill);
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não
tiverem logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentam elevada incidência de arrendatários, parceiros e
posseiros;
VI - as terras cujo uso atual, de acordo com estudos levados a efeito pelo
INCRA, não é o adequado à sua vocação de uso econômico (Lei n. 4.132/62).
Atualmente, com a regra expressa no artigo 184 da Constituição de 1988, pode
ser objeto de desapropriação o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, ou seja, não esteja atendendo, simultaneamente, aos requisitos enumerados
no artigo 186 da Constituição Federal vigente e que também não se enquadre em
seu artigo 185, que veremos adiante.
O que seja imóvel rural tínhamos no artigo 4Q, inciso I, do ET, que foi quase
inteiramente reproduzido no art. 4Q, inciso I, da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais sobre reforma agrária e
política agrária, que diz: "Imóvel rural- o prédio rústico de área contínua, qualquer
que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agríco-
la, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial".
Essa desapropriação atinge também os bens dos Estados, Municípios e Distri-
to Federal (v. arts. 17, 18 e 22, parágrafo único). Não vale a regra do art. 22 do ET,
por força do art. 161, § 2Q, da CF/69 e art. 184 da atual Constituição Federal.
11. Imóveis isentos de desapropriação por interesse social
De acordo com a legislação anterior a 1988, não recaía desapropriação por
interesse social sobre os imóveis seguintes: a) os imóveis rurais que, em cada zona,
não excederem de três vezes o módulo de propriedade fixado nos termos do art. 4Q,
Ill; b) os imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados
fora da área prioritária da reforma agrária, tiverem aprovados pelo INCRA, e em
execução, projetos que, no prazo determinado, os levem àquela categoria (ET, art.
19, § 2Q, c, e art. 2Q do Decreto-lei n. 554/69).
A matéria encontra-se disciplinada, atualmente, pelo art. 185 da Constituição
Federal de 1988 e pela Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. São insuscetíveis
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