Page 212 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          naturais a fim de preservá-los de atividades predatórias. Verifica-se que a lei pro-
          curou caracterizar bem o que seja interesse social, como fez em relação à utilidade
          pública. Nesse terreno há sempre uma tendência do Poder Público a autolimitar-se
          por meio de norma constitucional, porquanto não é possível a existência do Estado
          fora da legalidade.
              De acordo  com a Constituição Federal anterior (Em.  1969),  a União  podia
          desapropriar por interesse social a propriedade territorial rural que contrariasse os
          princípios da ordem econômica e social e limitava-se às áreas incluídas nas zonas
          prioritárias. Recaía, então, a desapropriação sobre:
              I - os minifúndios e os latifúndios;
              11 -  as  áreas já beneficiadas ou a serem beneficiadas por obras públicas de
          vulto;
              Ill- as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recu-
          sando-se  a  pôr em prática  normas  de  conservação dos  recursos  naturais  (Lei
          n. 4.947/66, art.  13, Ill);
              IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não
          tiverem logrado atingir seus objetivos;
              V - as áreas que apresentam elevada incidência de arrendatários, parceiros e
          posseiros;
              VI -  as  terras cujo uso atual, de acordo com estudos levados a efeito pelo
          INCRA, não é o adequado à sua vocação de uso econômico (Lei n. 4.132/62).
              Atualmente, com a regra expressa no artigo 184 da Constituição de 1988, pode
          ser objeto de desapropriação o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
          social, ou seja, não esteja atendendo, simultaneamente, aos requisitos enumerados
          no artigo 186 da Constituição Federal vigente e que também não se enquadre em
          seu artigo 185, que veremos adiante.
              O que seja imóvel rural tínhamos no artigo 4Q,  inciso I, do ET, que foi quase
          inteiramente reproduzido no art. 4Q, inciso I, da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de
          1993,  que  regulamenta os  dispositivos  constitucionais  sobre reforma agrária e
          política agrária, que diz: "Imóvel rural- o prédio rústico de área contínua, qualquer
          que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agríco-
          la, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial".
              Essa desapropriação atinge também os bens dos Estados, Municípios e Distri-
          to Federal (v. arts. 17, 18 e 22, parágrafo único). Não vale a regra do art. 22 do ET,
          por força do art.  161, § 2Q, da CF/69 e art.  184 da atual Constituição Federal.

          11. Imóveis isentos de desapropriação por interesse social
              De acordo com a legislação anterior a  1988, não  recaía desapropriação por
          interesse social sobre os imóveis seguintes: a) os imóveis rurais que, em cada zona,
          não excederem de três vezes o módulo de propriedade fixado nos termos do art. 4Q,
          Ill; b) os imóveis que, embora não classificados como empresas rurais,  situados
          fora da área prioritária da reforma agrária, tiverem aprovados pelo INCRA, e em
          execução, projetos que, no prazo determinado, os levem àquela categoria (ET, art.
          19, § 2Q,  c, e art. 2Q do Decreto-lei n. 554/69).
              A matéria encontra-se disciplinada, atualmente, pelo art.  185 da Constituição
          Federal de 1988 e pela Lei n.  8.629, de 25 de fevereiro de 1993. São insuscetíveis

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