Page 215 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          14. Princípios que orientam a justa indenização. Art. 12 da Lei
             n. 8.629/93. Lei Complementar n. 76/93 com alterações da
             Lei Complementar n. 88/96
             A Lei n.  8.629/93  (art.  12 com redação da MP 2.183-56/2001) enumera os
          aspectos a serem considerados para a fixação do valor do imóvel a ser indenizado
          (incluídas as terras e acessões naturais, matas florestas e benfeitorias indenizáveis):
             I - localização do imóvel;
             11 - aptidão agrícola;
             Ill - dimensão do imóvel;
             IV - área ocupada e ancianidade das posses;
             V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
             Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, deduzem-se os
          valores das benfeitorias úteis e necessárias, a serem pagas em dinheiro, resultando
          no valor a ser indenizado em Títulos da Dívida Agrária (Lei n.  8.629, art. 5 ,  § 1 2
                                                                      2
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          e§ 3 ,  e art.  12, § 1 ).
             Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua serão
          levantados junto às  Prefeituras  Municipais,  órgãos  encarregados  de  avaliação
          imobiliária, quando houver,  Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, e
          através de pesquisa de mercado.
             Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do de-
          pósito judicial, o juiz determinará a expedição, em favor do expropriante, no prazo
          de 48 horas, do mandado translativo do domínio; pela legislação anterior, a maté-
          ria estava tratada no Decreto-lei n. 554/69, que já havia derrogado o art. 19 do ET.
             A Lei Complementar n.  76, de julho de  1993, que revogou expressamente o
          Decreto-lei n.  554/69 em seu artigo 25, dispõe sobre o procedimento especial de
          rito sumário para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
          e estabelece normas para a fixação da indenização, a serem consideradas pelo juiz.
          Não havendo acordo, pode ser determinada perícia, cujo laudo será considerado
          para fixação do valor da indenização, além de outros meios, inclusive a pesquisa
          de mercado (art.  12, § 1  º). O valor da indenização, na data da perícia, se este for
          aceito pelo juiz, ou aquele por este consignado, será corrigido monetariamente até
          a data de seu efetivo pagamento (art.  12, § 2º).
             Nas benfeitorias úteis e necessárias estão incluídas culturas e pastagens artifi-
          ciais,  a serem indenizadas  em dinheiro,  depositando o expropriante o  valor da
          terra nua em títulos da Dívida Agrária, conforme art.  14 da Lei Complementar n.
          76, suspenso na parte do pagamento em dinheiro às benfeitorias, por força daRe-
          solução n.  19/2007.
             O levantamento da indenização ou do depósito, após o trânsito em julgado da
          sentença,  depende  da  dedução  do  valor  dos  tributos  e  multas  incidentes
          sobre  o  imóvel,  exigíveis  até  a  data da emissão  na  posse  pelo  expropriante
          (art.  16).
             Feito o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial,
          o juiz ratificará a emissão de posse e determinará a expedição, em favor do expro-
          priante, no prazo de 10 dias, do mandado translativo do domínio, para registro no


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