Page 215 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
14. Princípios que orientam a justa indenização. Art. 12 da Lei
n. 8.629/93. Lei Complementar n. 76/93 com alterações da
Lei Complementar n. 88/96
A Lei n. 8.629/93 (art. 12 com redação da MP 2.183-56/2001) enumera os
aspectos a serem considerados para a fixação do valor do imóvel a ser indenizado
(incluídas as terras e acessões naturais, matas florestas e benfeitorias indenizáveis):
I - localização do imóvel;
11 - aptidão agrícola;
Ill - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, deduzem-se os
valores das benfeitorias úteis e necessárias, a serem pagas em dinheiro, resultando
no valor a ser indenizado em Títulos da Dívida Agrária (Lei n. 8.629, art. 5 , § 1 2
2
2 2
e§ 3 , e art. 12, § 1 ).
Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua serão
levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos encarregados de avaliação
imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, e
através de pesquisa de mercado.
Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do de-
pósito judicial, o juiz determinará a expedição, em favor do expropriante, no prazo
de 48 horas, do mandado translativo do domínio; pela legislação anterior, a maté-
ria estava tratada no Decreto-lei n. 554/69, que já havia derrogado o art. 19 do ET.
A Lei Complementar n. 76, de julho de 1993, que revogou expressamente o
Decreto-lei n. 554/69 em seu artigo 25, dispõe sobre o procedimento especial de
rito sumário para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
e estabelece normas para a fixação da indenização, a serem consideradas pelo juiz.
Não havendo acordo, pode ser determinada perícia, cujo laudo será considerado
para fixação do valor da indenização, além de outros meios, inclusive a pesquisa
de mercado (art. 12, § 1 º). O valor da indenização, na data da perícia, se este for
aceito pelo juiz, ou aquele por este consignado, será corrigido monetariamente até
a data de seu efetivo pagamento (art. 12, § 2º).
Nas benfeitorias úteis e necessárias estão incluídas culturas e pastagens artifi-
ciais, a serem indenizadas em dinheiro, depositando o expropriante o valor da
terra nua em títulos da Dívida Agrária, conforme art. 14 da Lei Complementar n.
76, suspenso na parte do pagamento em dinheiro às benfeitorias, por força daRe-
solução n. 19/2007.
O levantamento da indenização ou do depósito, após o trânsito em julgado da
sentença, depende da dedução do valor dos tributos e multas incidentes
sobre o imóvel, exigíveis até a data da emissão na posse pelo expropriante
(art. 16).
Feito o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial,
o juiz ratificará a emissão de posse e determinará a expedição, em favor do expro-
priante, no prazo de 10 dias, do mandado translativo do domínio, para registro no
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