Page 201 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013

















                                                      Capítulo 11


                                FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE


         1.  Direito de propriedade. Sua garantia constitucional.
           Necessidade ou utilidade pública. Art. 5Q do Decreto-lei
           n. 3.365/41. Desapropriação

            A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e
         de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha (CC,
         art. 1.228). É o princípio geral que protege o direito de propriedade, que se estende
         à terra urbana ou rural. Nesta, que se costuma chamar propriedade ou imóvel rural,
         a aquisição se faz pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis
         (compra e venda, doação, permuta etc.); pela acessão; pelo usucapião e pelo direi-
         to hereditário (CC, arts.  1.245, 1.248, 1.238 e seg., 1.784).
            Essa garantia encontra amparo em norma constitucional que dispõe: "É garan-
         tido o direito de propriedade" (art. 5º, XXII, da CF/88). Vai mais longe a Consti-
         tuição quando assegura a inviolabilidade dos direitos concernentes à propriedade
         (Constituição de 1988, art. 5º). A regra da lei maior, que é a síntese do art.  1.228
         do CC, abre exceção quando ressalva aquele direito, dizendo que ele cede à desa-
         propriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse  social.  É  uma
         forma de perda do domínio ou do imóvel rural, sem que interfira a vontade de seu
         proprietário. O que seja "necessidade ou utilidade pública" no-lo diz o art. 5º do
         Decreto-lei n.  3.365. E uma forma muito antiga de intervenção do Estado na pro-
         priedade imóvel: sempre foi aceita como medida de interesse social.

         2.  Desapropriação por interesse social. Limite ao direito de
           propriedade
            Ainda que de direito público, constitucional e administrativo, a desapropriação
         afeta sobremodo o direito agrário, não somente por necessidade ou utilidade públi-
         ca, mas principalmente por interesse social, para que a propriedade possa realizar
         sua função social, preconizada no ET. É pela desapropriação que o Estado faz, em
         sua maior parte, a reforma agrária, porque é por ela que se visa a promover melhor
         a distribuição da terra improdutiva, mediante modificações no regime de sua posse
         e uso, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtivi-
         dade (ET, arts. 1º, § 1º, e 18).

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