Page 201 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Capítulo 11
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
1. Direito de propriedade. Sua garantia constitucional.
Necessidade ou utilidade pública. Art. 5Q do Decreto-lei
n. 3.365/41. Desapropriação
A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e
de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha (CC,
art. 1.228). É o princípio geral que protege o direito de propriedade, que se estende
à terra urbana ou rural. Nesta, que se costuma chamar propriedade ou imóvel rural,
a aquisição se faz pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis
(compra e venda, doação, permuta etc.); pela acessão; pelo usucapião e pelo direi-
to hereditário (CC, arts. 1.245, 1.248, 1.238 e seg., 1.784).
Essa garantia encontra amparo em norma constitucional que dispõe: "É garan-
tido o direito de propriedade" (art. 5º, XXII, da CF/88). Vai mais longe a Consti-
tuição quando assegura a inviolabilidade dos direitos concernentes à propriedade
(Constituição de 1988, art. 5º). A regra da lei maior, que é a síntese do art. 1.228
do CC, abre exceção quando ressalva aquele direito, dizendo que ele cede à desa-
propriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. É uma
forma de perda do domínio ou do imóvel rural, sem que interfira a vontade de seu
proprietário. O que seja "necessidade ou utilidade pública" no-lo diz o art. 5º do
Decreto-lei n. 3.365. E uma forma muito antiga de intervenção do Estado na pro-
priedade imóvel: sempre foi aceita como medida de interesse social.
2. Desapropriação por interesse social. Limite ao direito de
propriedade
Ainda que de direito público, constitucional e administrativo, a desapropriação
afeta sobremodo o direito agrário, não somente por necessidade ou utilidade públi-
ca, mas principalmente por interesse social, para que a propriedade possa realizar
sua função social, preconizada no ET. É pela desapropriação que o Estado faz, em
sua maior parte, a reforma agrária, porque é por ela que se visa a promover melhor
a distribuição da terra improdutiva, mediante modificações no regime de sua posse
e uso, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtivi-
dade (ET, arts. 1º, § 1º, e 18).
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