Page 198 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes dos lotes
           (ET, art. 61) (v. Dec. n. 59.428, de 27-10-1966, art. 89).
              Com isso se pretendem melhores condições de fixação do homem à terra e seu
           progresso social e econômico (ET, art. 63). Não se deve esquecer que é o homem
           e não a terra que deve ser o fundamento da reforma agrária, porque a colonização
           considera o colono como o fim e ao mesmo tempo seu agente principal. "É tarefa
           profundamente humana", por isso todos aqueles que se integram nessa tarefa devem
           agir energicamente para que se cumpra a lei e se consigam seus objetivos.  Isso
           decorre da necessidade de se constituir uma classe média rural, "com as qualidades
           necessárias para exercer o relevante papel histórico que lhe está reservado", porque
           no Brasil, principalmente, isto é fundamental, dado que sua população é predomi-
           nantemente rural, conforme demonstram os censos.

           10. Usucapião. Art. 1.238 do CC/02. Art. 191 da CF/88
              Outro ponto relevante da reforma agrária, no tocante à distribuição da terra, é
           o referente ao usucapião, uma das formas de se adquirir a propriedade em geral.
              O fundamento dessa aquisição é a posse legítima que se caracteriza pelo uso
           do imóvel sem interrupção nem oposição, como se seu fosse, independentemente
           de título de boa-fé (que, em tal  caso,  se presume), desde que tenha decorrido o
           prazo de 15 anos.
              O possuidor rural que preencher esses requisitos legais (CC, art.  1.238) pode-
           rá requerer ao juiz que declare por sentença a situação do seu imóvel. Reconhecida
           a posse legítima por sentença do juiz, esta servirá de título para a transcrição no
           Registro de Imóveis.
              Tratando-se de usucapião de uma propriedade familiar, exige-se ainda que o
           possuidor a ocupe por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimen-
           to de domínio alheio, tendo-a tornado produtiva pelo seu trabalho e, ainda, que nela
           tenha  sua morada,  desde  que  não  ultrapasse  50 hectares  (CF,  art.  191,  e  CC,
           art.  1.239).

           11. Usucapião das terras públicas. CF, art. 191, parágrafo único
              Trataremos  agora das  terras públicas  situadas  na zona rural  e  consideradas
          imóveis rurais na forma do art. 4º do ET, para esclarecer o velho direito de usuca-
          pião pro labore ou constitucional criado pela Lei Maior de 1934 e repetido pelas
          Constituições de 1937 e 1946 e EC n.  10, de 9-11-1964.
              As terras públicas são: I- as de propriedade da União que não tenham outra
          destinação específica; 11 - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras
          de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o
          órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade
          principal, sob a forma de exploração agrícola; Ill- as devolutas da União, dosEs-
          tados e dos Municípios (ET, art. 9º). Desde logo deve-se excluir a segunda hipótese,
          restando as demais. Até a Constituição de 1934, as terras públicas dos itens I e Ill
          eram impedidas  de  serem adquiridas  por usucapião;  depois  ainda se  discutiu  a
          matéria, sem solução definitiva nos tribunais até o advento do Decreto-lei n.  71 O,
          de 17-9-1938, que admitia a aquisição dessas terras pelo posseiro que durante mais
          de dez  anos  morasse  nelas  e  as  tornasse  produtivas  por seu  trabalho,  mediante


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