Page 198 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes dos lotes
(ET, art. 61) (v. Dec. n. 59.428, de 27-10-1966, art. 89).
Com isso se pretendem melhores condições de fixação do homem à terra e seu
progresso social e econômico (ET, art. 63). Não se deve esquecer que é o homem
e não a terra que deve ser o fundamento da reforma agrária, porque a colonização
considera o colono como o fim e ao mesmo tempo seu agente principal. "É tarefa
profundamente humana", por isso todos aqueles que se integram nessa tarefa devem
agir energicamente para que se cumpra a lei e se consigam seus objetivos. Isso
decorre da necessidade de se constituir uma classe média rural, "com as qualidades
necessárias para exercer o relevante papel histórico que lhe está reservado", porque
no Brasil, principalmente, isto é fundamental, dado que sua população é predomi-
nantemente rural, conforme demonstram os censos.
10. Usucapião. Art. 1.238 do CC/02. Art. 191 da CF/88
Outro ponto relevante da reforma agrária, no tocante à distribuição da terra, é
o referente ao usucapião, uma das formas de se adquirir a propriedade em geral.
O fundamento dessa aquisição é a posse legítima que se caracteriza pelo uso
do imóvel sem interrupção nem oposição, como se seu fosse, independentemente
de título de boa-fé (que, em tal caso, se presume), desde que tenha decorrido o
prazo de 15 anos.
O possuidor rural que preencher esses requisitos legais (CC, art. 1.238) pode-
rá requerer ao juiz que declare por sentença a situação do seu imóvel. Reconhecida
a posse legítima por sentença do juiz, esta servirá de título para a transcrição no
Registro de Imóveis.
Tratando-se de usucapião de uma propriedade familiar, exige-se ainda que o
possuidor a ocupe por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimen-
to de domínio alheio, tendo-a tornado produtiva pelo seu trabalho e, ainda, que nela
tenha sua morada, desde que não ultrapasse 50 hectares (CF, art. 191, e CC,
art. 1.239).
11. Usucapião das terras públicas. CF, art. 191, parágrafo único
Trataremos agora das terras públicas situadas na zona rural e consideradas
imóveis rurais na forma do art. 4º do ET, para esclarecer o velho direito de usuca-
pião pro labore ou constitucional criado pela Lei Maior de 1934 e repetido pelas
Constituições de 1937 e 1946 e EC n. 10, de 9-11-1964.
As terras públicas são: I- as de propriedade da União que não tenham outra
destinação específica; 11 - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras
de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o
órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade
principal, sob a forma de exploração agrícola; Ill- as devolutas da União, dosEs-
tados e dos Municípios (ET, art. 9º). Desde logo deve-se excluir a segunda hipótese,
restando as demais. Até a Constituição de 1934, as terras públicas dos itens I e Ill
eram impedidas de serem adquiridas por usucapião; depois ainda se discutiu a
matéria, sem solução definitiva nos tribunais até o advento do Decreto-lei n. 71 O,
de 17-9-1938, que admitia a aquisição dessas terras pelo posseiro que durante mais
de dez anos morasse nelas e as tornasse produtivas por seu trabalho, mediante
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