Page 197 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A pessoa natural ou jurídica proprietária de grandes áreas rurais pode colonizá-las
dividindo-as em lotes do tamanho do módulo rural, conforme a região em que se
situam, de modo que, "para efeitos do Estatuto da Terra, consideram-se empresas
particulares de colonização as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que ti-
verem por finalidade executar programas de valorização de áreas ou de distribuição
de terras" (ET, art. 60). Essas mesmas empresas colonizadoras podem adquirir da
União áreas, mediante alienação ou concessão, para execução de planos de reforma
agrária (CF, art. 188, § 2º), porque é dever do Estado estimular as iniciativas parti-
culares de colonização.
Todo aquele que adquirir lotes de terras, tanto da colonização oficial, como
particular, denomina-se "parceleiro" (ET, art. 4º, VII).
A empresa rural (ET, art. 4º, VI), tanto pública como privada, que tiver por
finalidade a colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos
respectivos parceleiros. É uma aplicação do princípio consubstanciado no art. 3º,
parte final, do ET, reforçado pela regra do art. 14, que dispõe: "O Poder Público
facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e
jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola,
pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo bem
como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratiza-
ção do capital", isto é, possibilitem o maior número de acionistas ou sócios.
9. Regras obrigatórias na colonização particular. Projeto de
colonização e suas formalidades
Há regras obrigatórias para que se possa colonizar uma determinada área par-
ticular. Não basta querer dividir em lotes a gleba para se ter uma colonização. É
preciso disciplina, sob pena de se cair num desordenado fracionamento sem técni-
ca e condições de aproveitamento econômico da propriedade rural. Por isso, os
projetos de colonização particular deverão ser previamente examinados pelo INCRA,
que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos
serão aprovados pelo Ministério da Agricultura. Sua execução também será vigia-
da pelo órgão do INCRA que coordenará sua execução (ET, art. 61 ). Sem que se
satisfaça isso, nenhuma parcela poderá ser vendida e, se o for, não poderá ser re-
gistrada no Registro de Imóveis.
O projeto de colonização particular, para ser aprovado, tem que preencher
certas formalidades, tais como:
a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada;
b) divisão dos lotes e respectivos piqueteamentos, obedecendo à divisão, tanto
quanto possível, e ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação
no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água
própria ou comum;
c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes
(v. Código Florestal e Código de Águas);
d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos
membros de suas famílias;
e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante
na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do INCRA ou do
Ministério da Agricultura;
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