Page 253 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 253
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
procedimento é o comportamento incorreto do empregado em relação ao seu
patrão ou seus familiares. A incontinência diz respeito à vida do trabalhador
e se verifica sempre que este leve vida irregular que o incompatibilize com o
trabalho. Não basta um ato isolado de incontinência de conduta; exige-se que
seja habitual e tanto pode ser praticado dentro do recinto de trabalho como
fora dele.
13. Condenação criminal: efeitos no contrato de trabalho
Condenação criminal do trabalhador rural. Somente constitui justa causa se a
sentença tenha passado em julgado e não tenha havido suspensão da execução da
pena. A pena deve ser cumprida; isso tira o empregado de seu trabalho sem culpa
do empregador; daí a razão de se julgar rescindido o contrato de trabalho sem ne-
nhuma indenização em favor do empregado.
14. Desídia comprovada
Não basta ser desidioso; mister se toma que seja comprovada a desídia. Em
regra, a desídia é falta culposa que se caracteriza pela negligência, imprudência ou
imperícia. Desde o momento em que entra para o trabalho do empregador, assume
o empregado rural o compromisso moral de bem desempenhar suas funções, pois
para tanto é pago.
15. Embriaguez habitual
Embriaguez habitual ou em serviço. Não bastam atos de embriaguez; mister
se toma que seja habitual, tanto no serviço como fora dele. A embriaguez no ser-
viço dispensa a habitualidade. Esta se impõe quando o empregado se embriaga fora
do serviço da empresa. Deve ser provada tanto uma como a outra para que se pos-
sa verificar a falta grave que justifique a rescisão. Além do mau exemplo, traz a
embriaguez diminuição de trabalho pelos efeitos anestesiantes do álcool, sem es-
quecer os perigos que pode trazer para o empregado em caso de acidente. Quando
no serviço, a embriaguez não precisa ser habitual.
16. Ato reiterado de indisciplina
Não basta a indisciplina ou insubordinação; há necessidade de reiteração do
ato. Um só ato não constitui indisciplina ou insubordinação. Indisciplina é des-
respeito às normas de trabalho bem como às ordens do empregador. A insubor-
dinação afeta a um trabalhador; portanto o descumprimento de uma ordem espe-
cífica a um empregado e não cumprida por ele configura a insubordinação,
conforme a jurisprudência.
17. Ato lesivo da honra ou da boa fama
Somente quando praticado em serviço o ato se configura lesivo da honra ou da
boa fama. Praticado fora dele, poderá constituir incontinência de conduta ou mau
procedimento, mas não lesão à honra e boa fama.
251