Page 253 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          procedimento é o comportamento incorreto do empregado em relação ao seu
          patrão ou seus familiares. A incontinência diz respeito à vida do trabalhador
          e se verifica sempre que este leve vida irregular que o incompatibilize com o
          trabalho. Não basta um ato isolado de incontinência de conduta; exige-se que
          seja habitual e  tanto pode ser praticado dentro do recinto de trabalho como
          fora dele.

          13. Condenação criminal: efeitos no contrato de trabalho
             Condenação criminal do trabalhador rural. Somente constitui justa causa se a
          sentença tenha passado em julgado e não tenha havido suspensão da execução da
          pena. A pena deve ser cumprida; isso tira o empregado de seu trabalho sem culpa
          do empregador; daí a razão de se julgar rescindido o contrato de trabalho sem ne-
          nhuma indenização em favor do empregado.

          14. Desídia comprovada

             Não basta ser desidioso; mister se toma que seja comprovada a desídia. Em
          regra, a desídia é falta culposa que se caracteriza pela negligência, imprudência ou
          imperícia. Desde o momento em que entra para o trabalho do empregador, assume
          o empregado rural o compromisso moral de bem desempenhar suas funções, pois
          para tanto é pago.

          15. Embriaguez habitual
             Embriaguez habitual ou em serviço. Não bastam atos de embriaguez; mister
          se toma que seja habitual, tanto no serviço como fora dele. A embriaguez no ser-
          viço dispensa a habitualidade. Esta se impõe quando o empregado se embriaga fora
          do serviço da empresa. Deve ser provada tanto uma como a outra para que se pos-
          sa verificar a falta grave que justifique a rescisão. Além do mau exemplo, traz a
          embriaguez diminuição de trabalho pelos efeitos anestesiantes do álcool, sem es-
          quecer os perigos que pode trazer para o empregado em caso de acidente. Quando
          no serviço, a embriaguez não precisa ser habitual.
          16. Ato reiterado de indisciplina

             Não basta a indisciplina ou insubordinação; há necessidade de reiteração do
          ato. Um só ato não constitui indisciplina ou insubordinação. Indisciplina é des-
          respeito às normas de trabalho bem como às ordens do empregador. A insubor-
          dinação afeta a um trabalhador; portanto o descumprimento de uma ordem espe-
          cífica a  um  empregado  e  não  cumprida por ele  configura  a  insubordinação,
          conforme a jurisprudência.

          17. Ato lesivo da honra ou da boa fama
             Somente quando praticado em serviço o ato se configura lesivo da honra ou da
          boa fama. Praticado fora dele, poderá constituir incontinência de conduta ou mau
          procedimento, mas não lesão à honra e boa fama.


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