Page 255 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         direção, controle ou administração autônoma. Para que exista solidariedade é preciso
         que todas integrem o mesmo grupo econômico ou financeiro rural.

         19. Competência da Justiça do Trabalho para conhecer das
             reclamações dos empregados rurais
            As reclamações trabalhistas são da competência da Justiça do Trabalho, mesmo
         quando a União tiver interesse, por força da Carta de 1988, art.  109, I. O processo
         é regido pela CLT, onde a matéria está explicitada convenientemente.

         20. Previdência Social do empregado rural. Lei n. 8.213/91.
             Beneficios. Dependentes. Dependente econômico

            Apesar da existência do art.  158 da Lei n. 4.214/63, pouca coisa conquistava
         o empregado rural no terreno previdenciário. Depois da lei que instituiu o Serviço
         Social  Rural  (Lei  n.  2.612,  de  23-9-1965),  veio  o  Decreto-lei  n.  1.146,  de
         31-12-1970, que  deu  nova disciplina aos  encargos estabelecidos  naquela.  Seu
         campo era restrito a certas indústrias, de modo que grande parte dos trabalhadores
         rurais ficava sem nenhuma assistência em caso de doença ou invalidez.
            As Leis Complementares n.  11, de 25-5-71, e n.16, de 31-10-1873, que insti-
         tuiu o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) e o Decreto
         n. 73.617, de 14-2-197 4, que as regulamentou, conferiram ao empregado rural os
         seguintes  benefícios:  I  -  aposentadoria por velhice  aos  65  anos  de  idade;
         11-aposentadoria por invalidez; Ill-pensão; IV-auxílio-funeral; V- serviço
         de saúde; VI -  serviço social.
            Atualmente, a Lei n. 8.213, de 14-7-1991, que dispõe sobre o plano de bene-
         fícios  da Previdência Social, classifica como beneficiários do  regime  geral  de
         Previdência Social os segurados e dependentes (art. 10).
            São segurados obrigatórios, entre outras categorias, como empregado, "aque-
         le  que presta  serviço de  natureza  urbana  ou  rural à  empresa,  em caráter não
         eventual,  sob sua subordinação e mediante remuneração,  inclusive como diretor
         empregado" (Lei n. 8.213, art. 11, I,  a).
            A Constituição Federal de 1988, nos arts. 201 e 202, estabelece os benefícios
         dos planos de previdência social e aposentadoria por idade. Esses benefícios hão
         de ser uniformes e equivalentes para populações urbanas e rurais.
            A Lei n. 8.213/91 confere os seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez,
         por idade e por tempo de serviço; auxílio-doença; salário-farru1ia; salário-materni-
         dade; pensão por morte; auxílio-reclusão e auxílio-acidente (arts. 42 a 86), além de
         serviço social e reabilitação profissional (arts. 88 a 93).
            A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal correspondente a 100%
         do salário de benefício do segurado, desde que seja considerado incapaz e insusceptível
         de reabilitação para o trabalho e enquanto perdurar essa condição (art. 42).
            A aposentadoria por idade é conferida ao segurado que exerce atividades rurais
         (exceto empresário),  ao completar 60 anos,  se homem,  e  55  anos,  se mulher e
         corresponde a uma renda mensal de 70% do salário de benefício, mais 1% deste,
         por grupo de  12 contribuições,  até  o  máximo de  100% do salário de benefício
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         (arts. 48, § 1 ,  e 50).

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