Page 255 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
direção, controle ou administração autônoma. Para que exista solidariedade é preciso
que todas integrem o mesmo grupo econômico ou financeiro rural.
19. Competência da Justiça do Trabalho para conhecer das
reclamações dos empregados rurais
As reclamações trabalhistas são da competência da Justiça do Trabalho, mesmo
quando a União tiver interesse, por força da Carta de 1988, art. 109, I. O processo
é regido pela CLT, onde a matéria está explicitada convenientemente.
20. Previdência Social do empregado rural. Lei n. 8.213/91.
Beneficios. Dependentes. Dependente econômico
Apesar da existência do art. 158 da Lei n. 4.214/63, pouca coisa conquistava
o empregado rural no terreno previdenciário. Depois da lei que instituiu o Serviço
Social Rural (Lei n. 2.612, de 23-9-1965), veio o Decreto-lei n. 1.146, de
31-12-1970, que deu nova disciplina aos encargos estabelecidos naquela. Seu
campo era restrito a certas indústrias, de modo que grande parte dos trabalhadores
rurais ficava sem nenhuma assistência em caso de doença ou invalidez.
As Leis Complementares n. 11, de 25-5-71, e n.16, de 31-10-1873, que insti-
tuiu o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) e o Decreto
n. 73.617, de 14-2-197 4, que as regulamentou, conferiram ao empregado rural os
seguintes benefícios: I - aposentadoria por velhice aos 65 anos de idade;
11-aposentadoria por invalidez; Ill-pensão; IV-auxílio-funeral; V- serviço
de saúde; VI - serviço social.
Atualmente, a Lei n. 8.213, de 14-7-1991, que dispõe sobre o plano de bene-
fícios da Previdência Social, classifica como beneficiários do regime geral de
Previdência Social os segurados e dependentes (art. 10).
São segurados obrigatórios, entre outras categorias, como empregado, "aque-
le que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado" (Lei n. 8.213, art. 11, I, a).
A Constituição Federal de 1988, nos arts. 201 e 202, estabelece os benefícios
dos planos de previdência social e aposentadoria por idade. Esses benefícios hão
de ser uniformes e equivalentes para populações urbanas e rurais.
A Lei n. 8.213/91 confere os seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez,
por idade e por tempo de serviço; auxílio-doença; salário-farru1ia; salário-materni-
dade; pensão por morte; auxílio-reclusão e auxílio-acidente (arts. 42 a 86), além de
serviço social e reabilitação profissional (arts. 88 a 93).
A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal correspondente a 100%
do salário de benefício do segurado, desde que seja considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o trabalho e enquanto perdurar essa condição (art. 42).
A aposentadoria por idade é conferida ao segurado que exerce atividades rurais
(exceto empresário), ao completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher e
corresponde a uma renda mensal de 70% do salário de benefício, mais 1% deste,
por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício
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(arts. 48, § 1 , e 50).
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