Page 259 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
entrada do requerimento decorreram mais de 30 dias. Consiste numa renda mensal
correspondente a 100% do salário de contribuição ou do valor do auxílio-doença,
se este for superior, acrescido de 25% ao segurado que necessitar de assistência
permanente de outra pessoa (arts. 43, 44 e 45).
A assistência médica é proporcionada pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
franqueado a todos, como já foi visto.
Os beneficiários dependentes do segurado acidentado são os mesmos já enu-
merados acima, quando tratada a previdência social do empregado rural.
O custeio das complementações das prestações por acidente no trabalho é
feito pela empresa e corresponde ao percentual de 3% sobre o total da remuneração
paga ou creditada a qualquer título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores
avulsos rurais. O percentual de 3% é devido porque, de acordo com a Relação de
Atividades Preponderantes e Correspondentes graus de Risco-Seguro de Acidentes
de Trabalho- SAT, que constava do anexo ao Decreto n. 612/92 (revogado), o
trabalho na agricultura e criação foram considerados de riscos graves para aciden-
te de trabalho, quando atividade preponderante, ou seja, a atividade econômica que
ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empre-
gados ou trabalhadores avulsos (art. 22, li, da Lei n. 8.212/91).
A contribuição da pessoa física, como contribuinte individual (proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária com auxílio de empregados), e do segura-
do especial (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais), para financia-
mento do seguro de acidentes do trabalho, é de O, 1% da receita bruta proveniente
da comercialização da sua produção (art. 25, li, da Lei n. 8.212/91).
A Carta de 1988, no art. 7º, XXXIV, parágrafo único, assegura à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVIII,
XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social, não incluindo o
seguro contra acidentes de trabalho previsto no inciso XXVIII. O empregador
doméstico não contribui para o benefício de complementação das prestações por
acidente de trabalho, mas apenas sobre 12% do salário de contribuição do empre-
gado doméstico (art. 24 da Lei n. 8.212/91).
Continuam, assim, afastados do seguro-acidente os empregados domésticos,
urbanos ou rurais, situação que já vinha com a Lei n. 6.367176, que, tratando do
acidente de trabalho do trabalhador urbano, expressamente excluíra os empregados
domésticos de sua incidência em seu art. 1º, § 2º, benesse que lhes fora garantida
pelo Decreto-lei n. 7.036/44 e mantida pela Lei n. 5.316/67.
Quando comentamos as Leis n. 6.195175 e 6.367176, apontamos para o retro-
cesso de mais de 40 anos que significava o afastamento do empregado doméstico
do amparo das leis de infortunística, somente lhes restando a indenização do Código
Civil, baseada na culpa (Oswaldo e Silvia Opitz, Acidentes do Trabalho e Doenças
Profissionais, 3. ed., Saraiva, p. 85). Hoje a situação não é diferente, com a agra-
vante de que a exclusão decorre de norma constitucional.
23. Sindicalização rural. Aplicação da CLT (Decreto-lei n.
5.452/43). Arts. 511 a 535. Art. 4!! do Decreto n. 73.626, de
1974. Módulo rural para efeitos sindicais. Trabalhador
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