Page 259 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         entrada do requerimento decorreram mais de 30 dias. Consiste numa renda mensal
         correspondente a 100% do salário de contribuição ou do valor do auxílio-doença,
         se este for superior, acrescido de 25% ao segurado que necessitar de assistência
         permanente de outra pessoa (arts. 43, 44 e 45).
            A assistência médica é proporcionada pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
         franqueado a todos, como já foi visto.
            Os beneficiários dependentes do segurado acidentado são os mesmos já enu-
         merados acima, quando tratada a previdência social do empregado rural.
            O  custeio das  complementações das  prestações por acidente  no  trabalho  é
         feito pela empresa e corresponde ao percentual de 3% sobre o total da remuneração
         paga ou creditada a qualquer título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores
         avulsos rurais. O percentual de 3% é devido porque, de acordo com a Relação de
         Atividades Preponderantes e Correspondentes graus de Risco-Seguro de Acidentes
         de Trabalho- SAT,  que constava do anexo ao Decreto n.  612/92 (revogado), o
         trabalho na agricultura e criação foram considerados de riscos graves para aciden-
         te de trabalho, quando atividade preponderante, ou seja, a atividade econômica que
         ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empre-
         gados ou trabalhadores avulsos (art. 22, li, da Lei n. 8.212/91).
            A contribuição da pessoa física, como contribuinte individual (proprietária ou
         não, que explora atividade agropecuária com auxílio de empregados), e do segura-
         do especial (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais), para financia-
         mento do seguro de acidentes do trabalho, é de O, 1% da receita bruta proveniente
         da comercialização da sua produção (art. 25, li, da Lei n.  8.212/91).
            A Carta de 1988, no art. 7º, XXXIV, parágrafo único, assegura à categoria dos
         trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVIII,
         XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social, não incluindo o
         seguro contra acidentes  de  trabalho  previsto  no  inciso  XXVIII.  O  empregador
         doméstico não contribui para o benefício de complementação das prestações por
         acidente de trabalho, mas apenas sobre 12% do salário de contribuição do empre-
         gado doméstico (art. 24 da Lei n. 8.212/91).
            Continuam, assim, afastados do seguro-acidente os empregados domésticos,
         urbanos ou rurais, situação que já vinha com a Lei n.  6.367176, que, tratando do
         acidente de trabalho do trabalhador urbano, expressamente excluíra os empregados
         domésticos de sua incidência em seu art.  1º, § 2º, benesse que lhes fora garantida
         pelo Decreto-lei n. 7.036/44 e mantida pela Lei n. 5.316/67.
            Quando comentamos as Leis n. 6.195175 e 6.367176, apontamos para o retro-
         cesso de mais de 40 anos que significava o afastamento do empregado doméstico
         do amparo das leis de infortunística, somente lhes restando a indenização do Código
         Civil, baseada na culpa (Oswaldo e Silvia Opitz, Acidentes do Trabalho e Doenças
         Profissionais, 3. ed., Saraiva, p. 85). Hoje a situação não é diferente, com a agra-
         vante de que a exclusão decorre de norma constitucional.

         23. Sindicalização rural. Aplicação da CLT (Decreto-lei n.
             5.452/43). Arts. 511 a 535. Art. 4!! do Decreto n. 73.626, de
             1974. Módulo rural para efeitos sindicais. Trabalhador


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