Page 263 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Um dos capítulos mais importantes da reforma agrária é o referente à tribu-
tação da terra de modo progressivo, a fim de que se desestimulem os que exercem
o direito de propriedade sem observância de sua função social e econômica (CF/88,
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art. 153, § 4 ) ou se estimule a racionalização da atividade agropecuária dentro dos
princípios de conservação dos recursos naturais renováveis, com o fim de propiciar
recursos à União, aos Estados e aos Municípios para financiar os projetos de refor-
ma agrária.
3. ITR. Sua cobrança. Competência constitucional. CF /88,
art. 153, VI e§~; art. 158, 11. Isenção. Lei n. 9.393/96, arts.
2~ e~. Imposto de transmissão. CF/88, art. 155, I, e art. 156,
Ile§2~
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O ITR é o que incide sobre o imóvel rural, como tal definido no art. 4 , I, do ET.
Excetuam-se as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou
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com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (CF/88, art. 153, § 4 ).
A Lei n. 9.393, de 19-12-1996, considera, para efeitos do art. 153, § 4 , da
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Constituição Federal vigente, pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou
inferior a 30 hectares. Para as glebas localizadas nos municípios enquadrados no
Polígono das Secas e na Amazônia Oriental, 50 ha; para as localizadas na Amazô-
nia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, 100 ha (art. 2 , parágrafo único, inci-
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sos I, II, III), desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, ad-
mitida a ajuda eventual de terceiros (art. 3 ). Incluem-se aí os imóveis rurais oriun-
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dos dos programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competen-
tes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de coo-
perativas ou associações, desde que cada farm1ia cumpra as condições acima.
O proprietário da gleba ou do conjunto de glebas que não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I a III do art. 2 da Lei n. 9.393/96, que a explore só ou
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com sua farm1ia, somente está isento se não for proprietário de outro imóvel, seja
urbano, seja rural, pois a Constituição Federal não faz a distinção contida no art.
3 da Lei n. 8.847/94. Essa regra existia no art. 21, § 6º, da Em. n. 1169 e continua
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na Carta de 1988 (art. 153, § 4 ).
No art. 104 da Lei n. 8.171, de 17-1-1991, está prevista hipótese de isenção do
ITR para as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de
reserva legal, bem como as áreas de interesse ecológico para a proteção do ecos-
sistema, assim declaradas por ato do órgão competente, federal ou estadual.
O Decreto n. 578, de 14-6-1992, autoriza a utilização dos Títulos da Dívida
Agrária para pagamento de até 50% do ITR.
Por força da Constituição de 1946, a cobrança do ITR cabia ao Município. Pela
EC n. 1 O, de 9-11-1964, a cobrança desse ônus passou para a União de modo que
compete a ela decretar impostos sobre a "propriedade territorial rural", em virtude
da nova redação que deu ao art. 29 da Constituição de 1946. A Constituição de 1967
adotou o mesmo critério, e a EC n. 1, de 17-10-1969, manteve em seu
art. 21, III, a mesma norma, de modo que a regra do art. 48 do ET não tem mais
razão de ser, por ter sido derrogada pela norma constitucional.
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