Page 263 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 263

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Um dos capítulos mais importantes da reforma agrária é o referente à tribu-
        tação da terra de modo progressivo, a fim de que se desestimulem os que exercem
        o direito de propriedade sem observância de sua função social e econômica (CF/88,
                  2
        art. 153, § 4 )  ou se estimule a racionalização da atividade agropecuária dentro dos
        princípios de conservação dos recursos naturais renováveis, com o fim de propiciar
        recursos à União, aos Estados e aos Municípios para financiar os projetos de refor-
        ma agrária.

        3.  ITR. Sua cobrança. Competência constitucional. CF /88,
           art. 153, VI e§~; art. 158, 11. Isenção. Lei n. 9.393/96, arts.
           2~ e~. Imposto de transmissão. CF/88, art. 155, I, e art. 156,
           Ile§2~
                                                                 2
            O ITR é o que incide sobre o imóvel rural, como tal definido no art. 4 , I, do ET.
        Excetuam-se as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou
                                                                        2
        com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (CF/88, art. 153, § 4 ).
            A Lei n.  9.393, de  19-12-1996, considera, para efeitos do art.  153,  § 4 ,  da
                                                                      2
        Constituição Federal vigente, pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou
        inferior a 30 hectares. Para as glebas localizadas nos municípios enquadrados no
        Polígono das Secas e na Amazônia Oriental, 50 ha; para as localizadas na Amazô-
        nia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, 100 ha (art. 2 , parágrafo único, inci-
                                                       2
        sos I,  II, III),  desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
        qualquer título, não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, ad-
        mitida a ajuda eventual de terceiros (art. 3 ). Incluem-se aí os imóveis rurais oriun-
                                         2
        dos dos programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competen-
        tes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de coo-
        perativas ou associações, desde que cada farm1ia cumpra as condições acima.
            O proprietário da gleba ou do conjunto de glebas que não ultrapasse os limites
        estabelecidos nos incisos I a III do art. 2 da Lei n.  9.393/96, que a explore só ou
                                         2
        com sua farm1ia,  somente está isento se não for proprietário de outro imóvel, seja
        urbano, seja rural, pois a Constituição Federal não faz a distinção contida no art.
        3 da Lei n. 8.847/94. Essa regra existia no art. 21, § 6º, da Em. n.  1169 e continua
         2
                                 2
        na Carta de 1988 (art.  153, § 4 ).
            No art. 104 da Lei n. 8.171, de 17-1-1991, está prevista hipótese de isenção do
        ITR para as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de
        reserva legal, bem como as áreas de interesse ecológico para a proteção do ecos-
        sistema, assim declaradas por ato do órgão competente, federal ou estadual.
            O Decreto n.  578, de  14-6-1992, autoriza a utilização dos Títulos da Dívida
        Agrária para pagamento de até 50% do ITR.
            Por força da Constituição de 1946, a cobrança do ITR cabia ao Município. Pela
        EC n.  1 O, de 9-11-1964, a cobrança desse ônus passou para a União de modo que
        compete a ela decretar impostos sobre a "propriedade territorial rural", em virtude
        da nova redação que deu ao art. 29 da Constituição de 1946. A Constituição de 1967
        adotou  o  mesmo  critério,  e  a  EC  n.  1,  de  17-10-1969,  manteve  em  seu
        art. 21, III, a mesma norma, de modo que a regra do art. 48 do ET não tem mais
        razão de ser, por ter sido derrogada pela norma constitucional.


                                       261
   258   259   260   261   262   263   264   265   266   267   268