Page 264 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A atual Carta Magna, em seu art. 153, VI, mantém a competência da União
para instituir o ITR. Feita a arrecadação, porém, 50% do seu produto passa para o
Município em que se situa o imóvel (art. 158, 11).
Por que se tirou do Município a competência da instituição do ITR que vinha
da Constituição de 1946? Aparentemente parece haver uma usurpação, mas a ver-
dade é que houve correção de um grave erro na EC n. 1 O. Não é possível fazer uma
reforma agrária nacional deixando a outros entes públicos possibilidades de preju-
dicá-la ou entravá-la. É o caso do ITR que o ET disciplinou dentro da estrutura da
Constituição de 1946. Acontece, porém, que esta lei ( 4.504) deveria ser precedida
de uma reforma constitucional, tirando dos Municípios a competência para legislar
sobre o ITR. Não se fez isso. Logo, porém, que o erro se evidenciou, surgiu a re-
forma constitucional, que passou para a União aquela competência.
Não é possível uma reforma agrária de âmbito nacional com poderes de polí-
tica agrária em mãos de outros órgãos estatais, que não os da União. A porta aber-
ta ao arbítrio municipal da fixação do percentual do ITR traria à reforma agrária,
como trouxe, um entrave enorme, pois cada Município se arvorava com o direito
de taxar a propriedade rural de ônus que iam de encontro aos princípios do ET. A
reforma agrária exige unidade de leis e de planos em todos os setores.
Com essa medida, a União dispõe de estrutura legal capaz de alcançar bom
êxito na reforma agrária, embora se reconheça que há muita coisa para se corrigir
para se ter maior mobilidade quanto às exigências regionais. A prova disso temos
nas grandes alterações feitas no ET depois de sua vigência, por intermédio de leis
e regulamentos (v. g., o PROTERRA).
O imposto de transmissão está dividido entre Estados e Distrito Federal e
Municípios. Se a transmissão for causa mortis e doação, relativamente a bens
imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem ou ao Dis-
trito Federal instituir o imposto (CF/88, art. 155, I, e § 1 Q' I); se a transmissão for
inter vivos, a qualquer título e por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, compete ao Município da situação do bem
(CF/88, art. 156, 11, e§ 2Q, 11).
Em face disso, somente eles são competentes para sua isenção, tanto dos imó-
veis de sua propriedade como de particulares, ressalvado o disposto no § 2Q, I, do
art. 156 da CF/88, que diz: "I- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre
a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil".
4. Medidas de política agrária adotadas pelo Estado. Espécies.
ET, art. 73. CF/88, art. 187. Lei n. 8.171, de 17-1-1991, art. 4Q
O art. 73 do ET, dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimen-
to rural, enumera os meios de que dispõe o Estado, para fomento da atividade rural.
A Carta de 1988, em seu art. 187, determina que a política agrícola será planejada
na forma de lei, levando em conta os itens enumerados de I a VIII. A Lei n. 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, veio dispor sobre a política agrícola, que fixa os
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