Page 266 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
b) estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respei-
tando a organização da unidade familiar, bem como as entidades de representação
dos produtores rurais;
c) identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa
e produtores rurais;
d) disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comer-
cialização, abastecimento e agroindústria.
6. Medidas de distribuição de sementes, mudas etc.
Comercialização dos produtos. ET, arts. 76 e 85. Lei n. 8.171191
e Lei n. 8.174/91
Além das medidas estatais de incentivo à produção, há também outras desti-
nadas à distribuição de sementes selecionadas e mudas; criação, venda e distribui-
ção de reprodutores e uso da inseminação artificial. Outro ponto de relevância na
produtividade é o relativo à mecanização da lavoura. Sua finalidade é muito impor-
tante, porque leva ao agricultor os resultados do progresso científico e força-o a
abandonar a agricultura colonial e obsoleta de seus antepassados. Integra-o no
processo de desenvolvimento técnico com aumento da produtividade de suas terras.
A mecanização agrícola hoje em dia, nas grandes e médias empresas, é um fato
natural, principalmente nas regiões do sul do país (v. g., cultivo do arroz, trigo etc.).
A mecanização é um grande avanço, mas precisa ser ponderado, levando-se em
conta o mercado de mão de obra regional, as necessidades de preparação e capaci-
tação de pessoal para a utilização e manutenção de maquinaria. Geralmente, o
colono não sabe lidar com as máquinas, de modo que é necessário primeiro educá-
-lo para isso e depois propiciar-lhe a aquisição de sua máquina agrícola com ou
sem financiamento estatal (Lei n. 8.171191, arts. 16 a 18).
Outra grande medida de economia agrária e a assistência à comercialização dos
produtos. Sem isso, não é possível uma grande produção. Precisa o agricultor estar
seguro de que seu esforço não se deteriorará com a aviltação dos preços. Entrará
no esforço de produção ciente de que os preços mínimos serão mantidos e fixados
antes da época do plantio em cada região e reajustados na época da venda (ET, art.
85; Lei n. 8.171191, arts. 31, § 5º, e 33, § 3º; Lei n. 8.174/91, arts. 1º, 111, e 4º).
Tem importância a ação estatal relativa a eletrificação rural e obras de infraes-
trutura porque com isso o governo facilitará o escoamento mais rápido da produção
e evitará ao mesmo tempo a sujeição do colono ao comprador mais próximo, como
vem ocorrendo. A eletrificação rural, além de trazer mais conforto ao agricultor e
aos pecuaristas, dá condições para empreendimentos industriais que sua produção
pode propiciar (Lei n. 8.171/91, art. 93).
7. Assistência financeira. Crédito rural. Lei n. 8.171/91
Deixamos para o final a assistência financeira e creditícia.
O agricultor tem direito a um empréstimo para aquisição da terra e correspon-
dente ao valor do salário mínimo anual da região pelo Fundo Nacional da Reforma
Agrária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao juro de seis por cento ao ano (ET, art. 81)
(v. Dec.-lei n. 1.179171- PROTERRA e art. 48, V, da Lei n. 8.171/91).
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